Tribunal Regional Federal da 3ª Região 13/01/2023 | TRF3
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
RETROAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 106 DO STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 999.901/RS (repetitivo), a Primeira Seção firmou o entendimento de que antes do início da vigência da LC n. 118/2005 somente a citação do devedor interrompia o lustro prescricional, nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal que dê amparo à pretensão deduzida no recurso especial, no caso, relativo à retroatividade do marco interruptivo da prescrição, evidencia a deficiência de sua fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. A verificação quanto à responsabilidade pela demora para a realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar, in casu, de reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Na seara tributária, a prescrição não está sujeita à renúncia por parte do devedor, haja vista que ela não fulmina apenas o direito de ação, mas também o próprio crédito tributário, nos termos do art.156, V, do CTN, de modo que a jurisprudência desta Corte Superior orienta que a renúncia manifestada para fins de adesão à parcelamento é ineficaz à cobrança de crédito tributário já prescrito. 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 312.384/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 08/08/2017); "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN)" (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.548.096/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015; AgRg no REsp 1.336.187/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2013; REsp 1.335.609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,DJe de 22/08/2012. II. Agravo Regimental improvido.". (AgRg no AREsp 743252/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães - Segunda Turma, j. 08/03/2016, Dje.:: 17/03/2016); "CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados. 2. Recurso especial não provido.". (REsp 1335609/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Segunda Turma, j. 16/08/2012, Dje.:: 22/08/2012); "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO JÁ PRESCRITO. RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO. ART. 156, V, DO CTN. 1. O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Precedentes: AgRg no RMS 36.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2010; REsp 812.669/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/09/2006. 2. Agravo regimental não provido.". (AgRg no AREsp 51538/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves - Primeira Turma, j. 14/08/2012, Dje.:: 21/08/2012); “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR. RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança no qual se discute a ocorrência de renúncia à prescrição do crédito tributário pela celebração de parcelamento, posteriormente à consumação dessa causa extintiva. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.278.212/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011; REsp 1.210.340/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.11.2010; AgRg no REsp 1.234.812/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 11.5.2011). 3. O Direito Tributário possui regime jurídico próprio a reger a questão, não sendo aplicável a norma civilista invocada pelo agravante (art. 191 do CC). 4. In casu, o crédito controvertido tornou-se exigível em 10.2.1999, segundo informação constante na CDA (fl. 62). Como a Execução Fiscal foi ajuizada em 6.9.2009 (fl. 59), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. Por seu turno, o pedido de parcelamento ocorreu somente em 29.6.2007 (fl. 61), após extinto o crédito tributário. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RMS 36492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012). No caso dos autos, verifica-se que os créditos em tela foram definitivamente constituídos em 29/11/2000, tendo o contribuinte aderido a acordo de parcelamento (Refis) em 27/04/2001. Em 22/03/2002 a empresa autora foi excluída do referido parcelamento, iniciando nova contagem do prazo prescricional que findou em 22/03/2007, sem que fosse ajuizada ação de execução fiscal, verificando-se, pois, a ocorrência da prescrição. Acerca do que refere a apelante sobre ter a parte feito opção pelo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, com registro de que não demonstra e sequer indica a data de alegada adesão, observo que sendo a referida lei promulgada quando já transcorrido o prazo prescricional, não possui o alcance pretendido pela parte, consoante precedentes já citados. Nada, destarte, a objetar à sentença concluindo pela procedência da ação na consideração de que “com a ocorrência da prescrição, tem-se por extinto o crédito tributário, ex vi do art. 156, inciso V, do CTN. Assim, considerando que a extinção do crédito operou-se aos 23/03/2007, ou seja, anteriormente à própria adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 (anote-se, por oportuno, que muito embora não conste dos autos documento que indique a data de adesão, evidente ser posterior à prescrição, haja vista que o diploma legal instituidor do mencionado parcelamento foi editado aos 27/05/2009), inviável admitir-se que esta adesão ou o exercício desse direito teria o condão de "ressuscitar" crédito já extinto. Noutras palavras, constata-se a própria ausência de objeto do acordo firmado entre as partes, visto que o crédito tributário não mais subsiste, tendo-se encerrado o seu ciclo de positivação”. Por fim, no âmbito da remessa oficial, examino a condenação em verba honorária. Regendo-se a questão pelo disposto no art. 20, §4º do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê a aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, modifica-se a sentença para fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso e dou parcial provimento ao reexame necessário para reduzir a verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. I. Prazo prescricional interrompido pelo parcelamento. Inteligência do art. 174, IV, CTN. II. Hipótese em que se verifica o decurso de mais de cinco anos após a exclusão do parcelamento previsto na Lei nº 9.964/00 sem ajuizamento de ação de execução fiscal. Prescrição que se reconhece. III. Alegação de ter a parte feito opção pelo parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 que se rejeita, porquanto promulgada referida lei quando já transcorrido o prazo prescricional. Jurisprudência do E. STJ no sentido de que o parcelamento firmado após a prescrição não restaura a exigibilidade do crédito tributário. IV. Verba honorária reduzida no âmbito da remessa necessária. V. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento ao reexame necessário para reduzir a verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Confirma a exclusão?