Diário de Justiça do Estado de São Paulo 06/02/2023 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 3
para eventual manifestação em quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: HELLEN CRYSTIAN SILVA
PRADO (OAB 9444/SE), LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP)
Processo 101XXXX-49.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Daniel José Sobral Troncoso - 1.
Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 833, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal. Nesse sentido, ante a ineficácia do ato, indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho
e ao INSS. 2. O título que embasa a ação de execução de título extrajudicial pode ser protestado a critério do credor, devendo,
para tanto, ser expedida certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Em contrapartida, nos casos de ação de cumprimento de
sentença, cabível a expedição de certidão para fins de protesto (artigo 517 do CPC). Assim, tendo em vista que a medida ora
requerida é de interesse da parte, repercutindo apenas reflexamente no processo, indefiro a inclusão do nome da parte devedora
junto ao sistema Serasajud, facultando-se a expedição de certidão, cujo requerimento poderá ser feito diretamente em Cartório
pela parte interessada e expedida independentemente de novas decisões ou despachos. 3. No mais, oficie-se à Secretaria da
Fazenda a fim de que seja informado a este Juízo sobre a existência de eventuais créditos disponibilizados pela “Nota Fiscal
Paulista” pertencentes a parte requerida FABIO SAVARID FIGUEIREDO, CPF 260.099.888-88, e, se positivo, seja procedido o
bloqueio até o limite da quantia de R$96.491,51 (atualizado até jan/23), que deverá ser depositada em conta judicial do Banco
do Brasil S/A, agência 5537-9, em favor deste Juízo, com identificação do número do processo. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pela advogada da parte exequente. Intime-se. - ADV:
TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP)
Processo 101XXXX-26.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Eduardo Braz Fernandes - Sul América
Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. 1.Expeça-se mandado de levantamento, conforme requerido às fls. 350/351
em favor do credor. 2.Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
310799/SP), DERMIVAL COSTA JUNIOR (OAB 109415/SP)
Processo 101XXXX-98.2022.8.26.0562 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Cristiane Felipe Araujo - O contrato de
locação indica, como locatárias, as pessoas de Normélia Dantas da Silva e Maria Hortênsia Dantas da Silva. Contudo, apenas
a primeira foi incluída no polo passivo. A parte ré Normélia foi citada com hora certa (fl. 46). Logo, correta a decisão de fl. 49,
pois a carta de intimação decorrente da citação com hora certa deve ser encaminhada ao citando, nos termos do art. 254 do
Código de Processo Civil. Em seguida, não ofertada defesa, deve ser nomeado curador especial, conforme art. 72 do Código
de Processo Civil. Não obstante, considerando que se trata de litisconsórcio passivo unitário, na medida em que se objetiva a
rescisão de contrato, consoante art. 116 do Código de Processo Civil, imperiosa a presença da outra locatária no polo passivo.
Ocorre que a parte autora afirma que Maria Hortênsia é falecida, o que, se demonstrado nos autos, implicará sua substituição por
seu espólio ou seus herdeiros, e não apenas por uma de sua irmãs, como se pretende às fls. 45 e 53. Desta forma, providencie
a parte autora a juntada de certidão de óbito da locatária Maria Hortênsia Dantas da Silva e proceda à alteração do polo passivo
para constar espólio de Maria Hortênsia (se existente inventário), ou seus herdeiros (no caso de não ter deixado bens). Prazo:
10 dias. Intime-se. Santos, 02 de fevereiro de 2023. - ADV: FLAVIA ALESSANDRA OLIVEIRA POUSADA (OAB 325851/SP)
Processo 101XXXX-50.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.L.L.A. - C.T.S.P. -
Vistos. Remeta-se novamente ao NAT JUS. Intime-se - ADV: CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), ROSEMEIRI DE
FATIMA SANTOS (OAB 141750/SP)
Processo 101XXXX-45.2022.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Lourdes Pereira de
Moraes - Trata-se de ação proposta por LOURDES PEREIRA DE MORAES e CELINA MARIA PEREIRA DE MORAES SOARES
em face de PAULO CEZAR FIRMINO DE SOUZA, objetivando a desocupação do imóvel residencial situado na Rua Bittencourt,
nº 279, Vila Nova, Santos. Afirmam que são coproprietárias do imóvel locado ao réu pelo período de 36 meses, sendo o
aluguel o valor de R$ 680,00, com reajuste anual, que por liberalidade permaneceu no mesmo valor. Relatam que a parte
ré está inadimplente desde dezembro de 2021 a junho de 2022, resultando no débito de R$ 6.069,80. Requer, em liminar, a
desocupação do imóvel, já que o contrato foi desprovido de qualquer garantia, tendo a parte autora prestado caução nos autos.
Juntou documentos (fls. 6/18). Citada, a parte ré deixou de purgar a mora e apresentar contestação (fl. 37). É o relatório do
essencial. Fundamento e decido. A demanda comporta julgamento antecipado, em virtude da incidência dos efeitos da revelia,
decorrentes da não apresentação de resposta pela parte ré, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, depreende-se que o mandado de citação foi cumprido positivo (fl. 32), tendo sido a parte ré devidamente citada,
e se quedado inerte (fl. 37). De plano, decreta-se a revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
na medida em que, devidamente citada, deixou fluir in albis o prazo para apresentar contestação. A par dos efeitos da revelia,
os documentos que instruíram o pedido inicial comprovam a relação jurídica existente entre as partes, consistente no contrato
de locação não residencial do imóvel situado na Rua Bittencourt, nº 279, Vila Nova, nesta cidade, pelo valor de R$ 680,00. No
entanto, a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir do mês de dezembro de 2021, a que se tem notícia nestes autos, até
junho de 2022. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sendo incontroverso,
portanto, que a parte ré, locatária da parte autora no imóvel em causa, deixou de pagas os alugueres e encargos reclamados.
Cumpre consignar que a locação foi desprovida de qualquer garantia, tendo descumprido o contrato em razão da falta de
pagamento, deve desocupar o imóvel. O mandado para despejo coercitivo restou negativo, diante da notícia de que a parte ré
já teria desocupado o imóvel, conforme consta da certidão do oficial de justiça de fl. 40, e petição da parte autora à fl. 44. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido
o contrato de locação entre as partes, diante da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, nos termos do art. 63, § 1º,
alínea b, da Lei nº 8.245/91. Condeno a parte ré com o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Expeça-se, de
imediato, MLE da caução depositada nos autos, às fls. 25/27, conforme formulário de fl. 45. Transitada em julgado esta sentença
e cumprido o disposto no item anterior, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. -
ADV: PAULA DE SOUZA DIAS (OAB 245697/SP), HORACIO PROL MEDEIROS (OAB 105650/SP)
Processo 101XXXX-13.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.A. - P.S.P.O.S. - Diante dos documentos
apresentados (fls. 302/307), que revelam a inconsistência do atendimento, intime-se a parte ré a proceder à respectiva
regularização, sob pena de multa de R$ 4.000,00 por cada falta de profissional, em substituição à multa diária, à partir desta
data. Acrescento que eventual execução de multa deverá ocorrer em incidente apartado. No mais, declaro encerrada a instrução
e concedo às partes o prazo de 15 dias para oferta de razões finais escritas. Após, tornem conclusos para sentença, haja vista
que o Ministério Público já ofertou parecer final. Intime-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), GUEVARA
BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processos na página
101XXXX-38.2022.8.26.0562 • 101XXXX-49.2021.8.26.0562 • 101XXXX-26.2020.8.26.0562 • 101XXXX-98.2022.8.26.0562 • 101XXXX-50.2021.8.26.0562 • 101XXXX-45.2022.8.26.0562 • 101XXXX-13.2021.8.26.0562Confirma a exclusão?