Superior Tribunal de Justiça 27/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3434

. Declara a composição do Conselho de Administração. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º O Conselho de Administração passa a ter a seguinte composição: Ministro Felix Fischer (Presidente) Ministro Gilson Dipp (Vice-Presidente) Ministro Ari Pargendler Ministro Francisco Falcão Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Martins Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Herman Benjamin Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 681 de 17 de setembro de 2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 352 DE 25 DE JUNHO DE 2014. Declara a composição da Corte Especial. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º, § 2°, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º A Corte Especial passa a ter a seguinte composição: Ministro Felix Fischer (Presidente) Ministro Gilson Dipp (Vice-Presidente) Ministro Ari Pargendler Ministro Francisco Falcão Ministra Nancy Andrighi Ministra Laurita Vaz Ministro João Otávio de Noronha Ministro Humberto Martins Ministra Maria Thereza de Assis Moura Ministro Herman Benjamin Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Ministro Sidnei Beneti Ministro Jorge Mussi Ministro Og Fernandes Ministro Luis Felipe Salomão Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 682 de 17 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER Secretaria do Tribunal PORTARIA GDG N. 448 DE 25 DE JUNHO DE 2014. Aprova o regulamento interno da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , fundamentando-se no item 13.1, inciso X, alínea “b", do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal, e considerando o que consta do Processo STJ 3.469/2014, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o regulamento interno da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa n. 4 de 2 de maio de 2007. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURICIO ANTONIO DO AMARAL CARVALHO Anexo (Art. 1º da Portaria GDG n. 448 de 25 de junho de 2014.)
Art. 1º Compete à Biblioteca Ministro Oscar Saraiva disponibilizar informações doutrinárias e legislativas para subsidiar as atividades judicantes e administrativas do Tribunal. Art. 2º O acervo bibliográfico é composto por livros, folhetos, periódicos, trabalhos acadêmicos, em formato físico ou eletrônico, além de bases de dados bibliográficos, selecionados de acordo com a política de desenvolvimento do acervo (PDA). Art. 3º A Biblioteca funciona de segunda a sexta-feira, das 7 horas às 20 horas. § 1º O horário de atendimento da Biblioteca ao público interno será das 8 horas às 19 horas e ao público externo, das 11 horas às 19 horas. § 2º A Biblioteca poderá funcionar e/ou atender em regime especial, por necessidades específicas do Tribunal. Seção II Dos Usuários Art. 4º São usuários da Biblioteca, em ordem de prioridade: I – ministro; II – magistrado convocado para compor Seção e Turma do Tribunal; III – juiz auxiliar da Presidência; IV – juiz instrutor; V – secretário-geral da Presidência; VI – diretor-geral da Secretaria do Tribunal; VII – chefe de gabinete e assessor de ministro; VIII – secretário, assessor chefe e coordenador; IX – chefe de seção; X – servidor ativo; XI – servidor aposentado; XII – biblioteca de órgão da Administração Pública sediada no Distrito Federal; XIII – biblioteca de órgão da Administração Pública não sediada no Distrito Federal; XIV – usuário externo; XV – estudante do Projeto Bib Inclusão. Seção III Do Acesso Art. 5º O acesso à Biblioteca é permitido a qualquer usuário nos horários de atendimento de que trata o art. 3º. Art. 6º O usuário poderá utilizar os escaninhos disponíveis na entrada da Biblioteca para guarda de pertences, enquanto permanecer nas suas instalações. § 1º A guarda da chave do escaninho será de responsabilidade do usuário, que deverá devolvê-la ao deixar a Biblioteca e, em caso de perda, ressarcir as despesas de troca da fechadura. § 2º A Biblioteca não será responsável pelos pertences e materiais dos usuários deixados em suas instalações ou nos escaninhos. § 3º Os documentos, valores e objetos que continuarem nos escaninhos após o horário de atendimento serão entregues à unidade responsável pelo serviço de achados e perdidos do Tribunal, conforme normativo interno que regulamenta esse serviço. Art. 7º O acesso do usuário ao acervo bibliográfico será feito de forma direta. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput  a consulta à coleção de obras raras, a qual se dará no espaço da Biblioteca com a supervisão de servidor da unidade responsável pelo atendimento aos usuários. Seção IV Do Cadastro Art. 8º Os usuários elencados no art. 4º, incisos I a XII e XV, poderão se cadastrar na Biblioteca para empréstimo comum, desde que atendidas as seguintes condições: I – ministros do Tribunal e magistrados convocados: mediante identificação; II – usuários elencados no art. 4º, incisos III a XI: assinatura do termo de compromisso – servidor (Apêndice 1); III – bibliotecas de órgãos da Administração Pública sediadas no Distrito Federal: solicitação por meio de ofício; IV – estudantes do Projeto Bib Inclusão: conforme o disposto na Portaria n. 50 de 3 de maio de 2007. Parágrafo único. No ato do cadastramento, os magistrados receberão cartão da Biblioteca e os demais usuários registrarão senha para efetuar empréstimo e acessar os serviços online da Biblioteca. Art. 9º Os gabinetes de ministros e de magistrados convocados serão cadastrados na Biblioteca para empréstimo comum ou especial de obras bibliográficas, e as demais unidades administrativas, para empréstimo especial. § 1º No ato do cadastramento, o titular da unidade ou o servidor por ele indicado deverá assinar o termo de compromisso – unidade administrativa (Apêndice 2). § 2º O servidor de gabinete de ministro que assinar o termo de compromisso receberá um cartão da Biblioteca para uso em caso de empréstimo comum. Art. 10. Em caso de perda do cartão da Biblioteca ou esquecimento da senha, o usuário deverá comunicar imediatamente à Biblioteca. Parágrafo único. Na hipótese do caput , o cadastro será bloqueado até a emissão de nova senha ou a confecção de novo cartão. Seção V Dos Serviços Art. 11. A Biblioteca oferece os seguintes serviços: I – pesquisa bibliográfica; II – fornecimento de cópias; III – empréstimo comum; IV – empréstimo especial; V – serviço entre bibliotecas; VI – renovação de empréstimo; VII – reserva de obras bibliográficas; VIII – devolução de obras bibliográficas. Seção VI Da Pesquisa Bibliográfica Art. 12. A Biblioteca realizará levantamentos bibliográficos e pesquisas de doutrina e legislação para atender aos usuários elencados no art. 4º, incisos I a XI. §1º O atendimento aos pedidos de pesquisas observará a ordem de prioridade estabelecida no art. 4º. § 2º Aos demais usuários serão fornecidas orientações para pesquisa no catálogo e no acervo da Biblioteca. § 3º Os materiais resultantes das pesquisas somente serão separados para os usuários elencados no art. 4º, incisos I a X, e ficarão disponíveis pelo período de 20 dias, contados a partir do aviso ao usuário. Seção VII Do Fornecimento de Cópias Art. 13. Poderão ser fornecidas cópias reprográficas, digitalizadas e de documentos digitais das obras que compõem o acervo da Biblioteca. § 1º A retirada de obra bibliográfica para reprografia em outra unidade do Tribunal ocorrerá mediante autorização do titular da Biblioteca, em caso de impossibilidade de a reprografia ser feita nas instalações da Biblioteca. § 2º Na hipótese do § 1º, um servidor da Biblioteca adotará as providências necessárias à retirada da obra bibliográfica. § 3º O fornecimento de cópias se dará em observância à legislação de direitos autorais, aos contratos firmados com os detentores de direitos autorais e aos normativos internos do Tribunal. § 4º Será vedada a reprodução de obras raras e de quaisquer materiais bibliográficos que possam sofrer danos durante o processo de reprodução. Art. 14. O fornecimento de cópias será feito aos seguintes usuários, obedecida a ordem de prioridade estabelecida no art. 4º: I – ministros e magistrados convocados, mediante solicitação; II – usuários elencados no art. 4º, incisos III a X, para subsidiar as atividades judicantes e administrativas, mediante requisição por sistema de solicitação de serviços; III – bibliotecas de órgãos da Administração Pública cadastradas, sediadas ou não no Distrito Federal, mediante requisição via correio eletrônico institucional; IV – representantes dos órgãos da União integrantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e da Defensoria Pública, mediante identificação ou requisição via correio eletrônico institucional; V – servidores, para fins particulares, e usuários externos, mediante pagamento das cópias por meio de guia de recolhimento da União (GRU); VI – estudantes do Projeto Bib Inclusão: conforme o disposto na Portaria n. 50 de 3 de maio de 2007. Parágrafo único. Os pedidos dos usuários elencados nos incisos III a VI do caput limitar-se-ão: I – a dois pedidos por dia e até cinco documentos por pedido; II – o prazo para o recebimento das cópias na Biblioteca ou para envio pelos Correios será de três dias úteis. Seção VIII Do Empréstimo Comum Art. 15. O empréstimo comum compreende a retirada de obras que compõem o acervo da Biblioteca por usuários cadastrados na forma dos arts. 8º e 9º. §1º Excetua-se do disposto no caput  a coleção de obras raras, que estará disponível apenas para consulta, nos termos do art. 7º, parágrafo único. § 2º O quantitativo de empréstimo permitido e o prazo de devolução por usuário e tipo de obra bibliográfica são os estabelecidos no Apêndice 3. § 3º O empréstimo comum será feito com senha previamente cadastrada ou com o cartão da Biblioteca, dependendo do tipo de usuário. § 4º As obras retiradas por empréstimo comum serão desmagnetizadas e vistoriadas para identificação de algum dano, como rabisco ou rasgo, que será registrado no sistema de empréstimo, se for o caso. § 5º Os usuários poderão solicitar, por meio de correio eletrônico, a suspensão do empréstimo por tempo indeterminado, ficando o cadastro bloqueado até pedido de liberação. Art. 16. Será vedado o empréstimo de obras bibliográficas aos servidores afastados pelos seguintes motivos: I – vacância ou exoneração de cargo efetivo; II – exoneração, nos casos de servidores sem vínculo efetivo com o Tribunal; III – licença para acompanhar cônjuge; IV – licença para tratar de interesses particulares; V – licença para exercício de mandato eletivo ou de entidade representativa de classe ou profissão;
Movimentação do processo 2014/0044211-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça uruguaia solicita que se proceda à notificação do interessado CELSO FERNANDO DIAS. Intimado previamente, o interessado apresentou impugnação (fls. 89/100). Alegou, em suma, ofensa à ordem pública; à ampla defesa e do contraditório porquanto "todo o trâmite que resultou na condenação do brasileiro foi cercado de má fé e má vontade por parte dos órgãos governamentais uruguaios, porquanto simplesmente desconsideraram, em todo e qualquer momento, as alegações e as provas do ora impugnante"  (fl. 90), o que evidencia a falta de fundamentação da decisão judicial estrangeira, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal/88. O Ministério Público Federal, à fl. 237, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo do interessado, a diligência ficou cumprida. Decido . A impugnação apresentada não é procedente. De fato, a análise sobre as questões de mérito apresentadas transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente