Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o que consta do Processo STJ n. 10.773/2013 e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 11 de junho de 2014, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem praticados pelas unidades do Tribunal para assegurar o cumprimento da Lei n. 12.527/2011 e alterações posteriores. § 1º O acesso à informação de que trata esta resolução aplica-se a documentos e informações, inclusive a processos judiciais que são públicos. § 2º Considera-se processo judicial em segredo de justiça aquele assim declarado ou decretado pelo ministro relator encarregado do feito por distribuição, o qual deverá, a todo tempo, afirmá-lo, mantê-lo ou revogá-lo, conforme o caso, mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos. § 3º O acesso aos processos judiciais em segredo de justiça se dará consoante a legislação processual vigente. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se: I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV – informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores; V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação; VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados; VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino; IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 3º O direito fundamental de acesso a informações e documentos é assegurado pelo Tribunal nos termos desta resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal; IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal; VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal. Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 4º O acesso aos documentos e informações compreende, entre outros, o direito de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução do acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento ou a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Tribunal em tramitação ou arquivados; III – documento ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – documento ou informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive os relativos à sua política, organização e serviços; VI – documento ou informação pertinente à administração do Tribunal, inclusive sobre o patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; VII – documento ou informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como às metas e aos indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias e prestações e tomadas de contas realizadas pela Secretaria de Controle Interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Seção I Da Transparência Ativa Art. 5º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu portal na internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, em seção específica. § 1º Será publicado, no portal do Tribunal na internet, banner que dará acesso à parte específica de que trata o caput e disponibilizará as seguintes informações: I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público e concurso público realizado pelo Tribunal; II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução orçamentária e financeira detalhada; V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de maneira individualizada; VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VIII – contato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal e telefone e correio eletrônico da Ouvidoria; IX – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos doze meses; X – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; XI – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes. § 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet quando estiverem disponíveis em outros portais de divulgação. § 3º A divulgação das informações previstas no § 1º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. Art. 6º O portal do Tribunal na internet deverá, em cumprimento às normas de acessibilidade e padrões abertos de acesso à informação, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter formulário para pedido de acesso à informação; II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão; III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para a estruturação da informação; VI – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; VIII – garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência. Seção II Da Transparência Passiva Art. 7º O acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal será assegurado por meio da Ouvidoria, através do serviço de informações ao cidadão – SIC, sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades do Tribunal. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria do Tribunal: I – receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; II – classificar e realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação; III – encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV – conceder acesso a documentos e informações solicitadas; V – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação; VI – divulgar, no portal da internet, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade; VII – disponibilizar os meios para que qualquer requerente, pessoa natural ou jurídica, possa solicitar informações; VIII – disponibilizar equipamentos para que o próprio requerente acesse informações; IX – realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, pre