Superior Tribunal de Justiça 24/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3104

Regulamenta a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como o que consta do Processo STJ n. 10.773/2013 e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 11 de junho de 2014, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem praticados pelas unidades do Tribunal para assegurar o cumprimento da Lei n. 12.527/2011 e alterações posteriores. § 1º O acesso à informação de que trata esta resolução aplica-se a documentos e informações, inclusive a processos judiciais que são públicos. § 2º Considera-se processo judicial em segredo de justiça aquele assim declarado ou decretado pelo ministro relator encarregado do feito por distribuição, o qual deverá, a todo tempo, afirmá-lo, mantê-lo ou revogá-lo, conforme o caso, mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos. § 3º O acesso aos processos judiciais em segredo de justiça se dará consoante a legislação processual vigente. Art. 2º Para os efeitos desta resolução, consideram-se: I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; IV – informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, tais como endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores; V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação; VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados; VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino; IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. Art. 3º O direito fundamental de acesso a informações e documentos é assegurado pelo Tribunal nos termos desta resolução e executado em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III – implementação da política de gestão de documentos do Tribunal; IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal; VI – desenvolvimento do controle social da administração do Tribunal. Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão. CAPÍTULO II DO ACESSO AOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES Art. 4º O acesso aos documentos e informações compreende, entre outros, o direito de obter: I – orientação sobre os procedimentos para a consecução do acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento ou a informação almejada; II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo Tribunal em tramitação ou arquivados; III – documento ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o Tribunal, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V – documento ou informação sobre atividades exercidas pelo Tribunal, inclusive os relativos à sua política, organização e serviços; VI – documento ou informação pertinente à administração do Tribunal, inclusive sobre o patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; VII – documento ou informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do Tribunal, bem como às metas e aos indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias e prestações e tomadas de contas realizadas pela Secretaria de Controle Interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. Seção I Da Transparência Ativa Art. 5º É dever do Tribunal promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seu portal na internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas, em seção específica. § 1º Será publicado, no portal do Tribunal na internet, banner  que dará acesso à parte específica de que trata o caput  e disponibilizará as seguintes informações: I – estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público e concurso público realizado pelo Tribunal; II – programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto; III – repasses ou transferências de recursos financeiros; IV – execução orçamentária e financeira detalhada; V – licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de maneira individualizada; VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; VIII – contato do diretor-geral da Secretaria do Tribunal e telefone e correio eletrônico da Ouvidoria; IX – rol de documentos e informações que tenham sido desclassificados nos últimos doze meses; X – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; XI – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, assim como informações genéricas sobre os requerentes. § 2º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet quando estiverem disponíveis em outros portais de divulgação. § 3º A divulgação das informações previstas no § 1º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação. Art. 6º O portal do Tribunal na internet deverá, em cumprimento às normas de acessibilidade e padrões abertos de acesso à informação, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I – conter formulário para pedido de acesso à informação; II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão; III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações; IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; V – divulgar em detalhes os formatos utilizados para a estruturação da informação; VI – garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; VIII – garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência. Seção II Da Transparência Passiva Art. 7º O acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal será assegurado por meio da Ouvidoria, através do serviço de informações ao cidadão – SIC, sem prejuízo das outras formas de prestação de informações sob a responsabilidade de outras unidades do Tribunal. Parágrafo único. Compete à Ouvidoria do Tribunal: I – receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; II – classificar e realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação; III – encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber; IV – conceder acesso a documentos e informações solicitadas; V – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação; VI – divulgar, no portal da internet, para acesso público, informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade; VII – disponibilizar os meios para que qualquer requerente, pessoa natural ou jurídica, possa solicitar informações; VIII – disponibilizar equipamentos para que o próprio requerente acesse informações; IX – realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, pre
Movimentação do processo 2014/0141658-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0141838-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0143726-2)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0143784-4)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0143894-3)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0141702-9)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2011/0144443-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto aos critérios de conversão de Cruzeiro Real para a URV, a eg. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial n.º 1.101.726/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , DJe 14/08/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".  Confira-se o acórdão do referido Recurso Especial. Verbis : RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea "a" do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. Na espécie, o eg. Tribunal de origem consignou, em conformidade com o entendimento proferido por esta c. Corte Superior , in verbis : "(...) reconhece-se que a conversão monetária, no tocante aos servidores públicos, ainda que do Poder Executivo, deveria ter sido realizada considerando-se o valor da URV na data do efetivo pagamento (ocorrido nos meses de referência) e não na data do último dia de cada mês".  (fl. 159). No que concerne ao argumento da recorrente de violação dos arts. 283, 284, 267, inciso I, 295, 330 e 334, todos do CPC, ao argumento de que e que a "para que a Recorrida pleiteasse a concessão integral do reajuste de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), seria necessário demonstrar que a diferença da conversão entre o ultimo dia de cada mês e a data do efetivo pagamento teria ocasionado essa mesma perda para si"  (fl. 209), verifica-se que o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao apelante, pois d direito da apelada à reparação dos danos salariais sofridos em face da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor não pode ser fixado empiricamente no percentual de 11,98%, tendo de ser apurada a perda em liquidação de sentença".  (fl. 157) Como se vê, a insurgência da recorrente não merece prosperar, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, entendendo que o referido percentual não se aplica indiscriminadamente aos servidores do Poder Executivo, já reconheceu a necessidade de verificar a perda efetivamente ocorrida em liquidação de sentença. Mostra-se, assim, inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, em face da evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUROS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Falta interesse recursal à parte recorrente por não ter sido sucumbente no ponto discutido no recurso especial. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 1.189.545/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 20.8.2012) "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10.395/1995. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. No que tange aos juros e correção monetária, inexiste interesse recursal, tendo em vista que o Tribunal a quo expressamente atendeu ao pleito do recorrente, assegurando a aplicação imediata, no presente caso, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, nos termos da jurisprudência consagrada do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. " (AgRg no REsp n. 1.316.813/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 23.8.2012) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0141628-3)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0141638-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0141650-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0143746-4)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0144172-8)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0139345-3

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, debate os seguintes temas: a) impossibilidade de revisão do contrato e aplicação do princípio pacta sunt servanda ; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários; c) capitalização mensal dos juros; d) taxas e tarifas administrativas (TAC e TEC), e; e) custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência desta c. Corte de Justiça acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297/STJ, assim redigida: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à possibilidade de revisão do contrato, esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: "(...) 1. 'No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda' (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. (...) 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no Ag 1.426.031/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 07/08/2012). "RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.114.049/PE, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe de 29/04/2011). No mais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os termos que se seguem: Capitalização dos juros: " 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - ' A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.  (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fl. 195), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Tarifa de abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de carnê (TEC): "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp's 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , .DJe de 24/10/2013). Na espécie, nos termos do acórdão recorrido, "as partes ajustaram, em 06/03/2009, contrato de arrendamento mercantil"  (fl. 192). Assim, de acordo com a orientação acima transcrita, não há respaldo legal para a cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê. Portanto, nesse ponto, o v. decisum está em conformidade com a orientação desta c. Corte Superior. Por fim, verifica-se que, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte: " ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 27/8/2012). " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMI
Movimentação do processo 2014/0112109-0

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DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da r. decisão de fls. 808/810, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial nos seguintes termos: "Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, ITAÚ UNIBANCO S/A, debate os seguintes temas: a) ausência de prestação jurisdicional e b) capitalização mensal dos juros. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto a capitalização mensal de juros , a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os termos que se seguem: " 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - ' A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão do contrato ter sido firmado anterior a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da ausência de sua pactuação expressa (fls. 703 e 725), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Por outro lado, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Assim, a alegação do recorrente de que há expressa contratação de capitalização mensal dos juros em razão da previsão da sua taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, não encontra amparo na jurisprudência consolidada deste c. Superior Tribunal . Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento . P. e I. " Nas razões dos embargos de declaração alega que a r. decisão padece de obscuridade, quando afastou a capitalização mensal de juros. Assevera que a jurisprudência deste C. Superior entende que a taxa anual contratada entre as partes deve ser mantida, ainda que essa seja acima do duodécuplo da mensal, requerendo a manutenção das taxas contratadas. É o relatório. Decido. Inicialmente , cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". In casu, a decisão agravada não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, pois a questão relativa à liberação da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios sequer foi aventada nas razões do recurso especial. Nessa linha, mencionada tese jurídica constitui inovação recursal e afasta a possibilidade de sua análise, ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nessa mesma orientação, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental e nos embargos integrativos, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente. 3. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 757.760/GO, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe de 28/6/2013). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO APENAS PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. A pretensão de obtenção de provimento não pleiteado nas razões do recurso especial, importando em inovação recursal, não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, o embargante suscita questões que foram objeto do seu agravo de instrumento, o que obviamente transcende os lindes de cognição deste recurso especial. 3. No tocante à atualização do valor constante da apólice de seguro, determina-se a correção do valor da condenação segundo o INPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos". (EDcl no REsp n. 1.076.138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 1/7/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. AFRONTA AO INSTITUT
Movimentação do processo 2014/0115810-4

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DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra o decisum de fls. 285/289, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de instrumento procuratório conferindo poderes ad judicia ao subscritor das petições de recurso especial e de agravo, bem como em razão da ausência de comprovação do pagamento das custas judiciais. Em suas razões, sustenta ser autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, isenta do recolhimento das custas, sendo que os procuradores que subscrevem as peças supracitadas são procuradores de carreiras investidos em cargo público. É o relatório. Decido. In casu , a mera menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas peças recursais (fls. 222/234 e 256/259), associado ao pagamento do porte de remessa e retorno dos autos (fl. 223), induzem à premissa de que tenha ocorrido a contratação de profissional para a defesa de ente público no caso concreto, hipótese na qual seria indispensável a juntada do instrumento procuratório. Entretanto, diante das razões apresentadas às fls. 289/294, bem como do teor da Súmula 644 do c. Supremo Tribunal Federal ( Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo ), com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0119217-7

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DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo SERVIÇO MUNICIPAL AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO contra o decisum de fl. 256, que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de instrumento procuratório conferindo poderes ad judicia ao subscritor das petições de recurso especial e de agravo. Em suas razões, sustenta ser autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público, sendo que os procuradores que subscrevem as peças supracitadas são procuradores de carreiras investidos em cargo público. É o relatório. Decido. In casu , a mera menção da condição de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil nas peças recursais (fls. 199/211 e 229/233), associado ao pagamento do porte de remessa e retorno dos autos (fl. 200/201), induzem à premissa de que tenha ocorrido a contratação de profissional para a defesa de ente público no caso concreto, hipótese na qual seria indispensável a juntada do instrumento procuratório. Entretanto, diante das razões apresentadas às fls. 259/264, bem como do teor da Súmula 644 do c. Supremo Tribunal Federal ( Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo ), com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. P. e I. Brasília (DF), 18 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0132265-0

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DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. Quanto ao mérito, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte ementa: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. " Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, c/c art. 1º, inciso II, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , determinando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0119036-0

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DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A jurisprudência deste c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nesta instância especial, é inexistente o recurso interposto sem a assinatura de advogado, sendo inaplicável a providência de que trata o artigo 13 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados deste eg. Superior Tribunal de Justiça: " Processo Civil. Agravo nos embargos de divergência no recurso especial. Petição sem assinatura. Recurso inexistente. - Considera-se inexistente recurso interposto sem a assinatura de advogado, na instância especial, não se cogitando de abertura de prazo para suprimento da omissão. Agravo nos embargos de divergência no recurso especial não provido. " (AgRg no EREsp n. 613.386/MG, Corte Especial , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 23/6/2008). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO RECORRENTE. REGULARIZAÇÃO NÃO PERMITIDA NA INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. 1. De acordo com jurisprudência desta Corte, a falta de aposição da assinatura do patrono na petição recursal constitui irregularidade formal, ensejando o não conhecimento do recurso, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. Recursos apócrifos dirigidos ao STJ, além de não serem passíveis de regularização, são considerados inexistentes. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. " (AgRg no AREsp 20.447/MG, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 25/10/2012). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE ASSINATURA NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " (EDcl no AREsp 192.356/DF, 1ª Turma , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 11/10/2012). In casu , a petição de recurso especial (fls. 218/230) não está assinada, sendo o recurso, portanto, inexistente. Ante o exposto, com base no artigo 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, combinado com o artigo 544, § 4º, inciso II, alínea a , do CPC, conheço do agravo para negar-lhe provimento . P. e I. Brasília (DF), 17 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente