Superior Tribunal de Justiça 20/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2957

DESPACHO À fl. 11, determinei a intimação da requerente para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 10. Vieram os autos conclusos com a petição de fls. 14, na qual a autora, pessoa jurídica com fins lucrativos, aduz que "deixa de juntar comprovante de preparo do presente recurso"  uma vez que provido o Recurso Especial ao qual busca emprestar efeito suspensivo, "estará a requerente isenta das custas processuais, em especial, o preparo". Ocorre que a assistência judiciária discutida no bojo de recurso especial não tem o condão, por si só, de vincular ao mesmo resultado eventual pedido formulado na presente medida cautelar, pois a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações cautelar e principal: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A teor do art. 6º da Lei 1.060/50, o pedido de gratuidade de justiça, quando formulado no curso da ação, terá sua petição autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Ressalvo que, dado o caráter individual e personalíssimo da assistência judiciária gratuita (REsp 1193795/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 14/9/2010), eventual requerimento deve observar, quanto às pessoas jurídicas, a demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica da requerente (EREsp 388.045/RS, Corte Especial , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 22/9/2003), sob pena de indeferimento do pedido. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as requerentes comprovem o recolhimento das custas judiciais ou formalizem requerimento de justiça gratuita, juntando documentos que comprovem o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, nos termos da Lei n.º 1.060/50. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0084412-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, debate os seguintes temas: a) capitalização mensal dos juros; b) descaracterização da mora, c) impossibilidade de compensação e repetição do indébito; d) legalidade da cobrança da taxa e tarifas bancárias, serviço de terceiro e do imposto sobre operações financeiras - IOF e e) ônus de sucumbência. É o relatório. Decido. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da capitalização mensal de juros , nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os termos que se seguem: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fls. 245/246), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Quanto à descaracterização da mora , verifica-se que a questão não foi apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento, circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte: " ADMINISTRATIVO.    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 27/8/2012). " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos enunciados de número 282 e 356 do STF. (...) Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AResp 189.695, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 28/8/2012) Por fim, quanto à impossibilidade de compensação/repetição do indébito, à legalidade da cobrança das taxas e tarifas bancárias, dos serviços de terceiros e do imposto sobre operações financeiras - IOF, bem como quanto aos ônus de sucumbência o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, não guardam relação com a temática pretendida, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados. " (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 10/9/2012). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido. "
Movimentação do processo 2013/0127543-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, debate os seguintes temas: a) impossibilidade de revisão de contrato; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; d) capitalização mensal dos juros; e) legalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê - TAC e TEC; f) da antecipação da tutela e g) custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Inicialmente, é pacífica a jurisprudência desta c. Corte de Justiça acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297/STJ, assim redigida: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, esta c. Corte Superior pacificou entendimento no sentido de a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. - MORA - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1. 'No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda' (REsp 1114049/PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/04/2011). Súmula 83/STJ. (...) 5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO". (AgRg no Ag 1.426.031/SC, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 07/08/2012). "RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS EM ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE PERITO. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS A ESCLARECER. INUTILIDADE NA HIPÓTESE. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 295/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos firmados com a instituição financeira desde a origem, de modo que a renegociação de mútuo bancário ou a confissão de dívida não seria óbice à discussão acerca de eventuais ilegalidades, nos termos da Súmula nº 286 deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Em sede de recurso especial, descabe apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé (art. 17 do CPC), porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo a pactuação, em alguns contratos, da Taxa Referencial - TR como índice de atualização monetária, afastou a sua utilização. Esse entendimento encontra-se dissonante da consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de sua aplicabilidade, quando pactuada, como índice de correção, nos termos da Súmula 295/STJ, merecendo reforma neste ponto. 9. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 1.114.049/PE, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe de 29/04/2011). Relativamente à possibilidade de capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da questão, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme o acórdão assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/ acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros em razão da ausência de sua pactuação expressa (fl. 335), decidiu em conformidade com a orientação firmada neste c. Tribunal Superior . Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . No que tange à legalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê - TAC e TEC , o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados. " (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 10/9/2012). Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DI
Movimentação do processo 2013/0140173-7

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DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO BV FINANCEIRA S/A, debate os seguintes temas: a) violação do princípio do pacta sunt servanda ; b) limitação da taxa de juros remuneratórios; c) cobrança de custo efetivo total - TAC e TEC. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanta à violação da Lei 8.078/90, sob o fundamento de violação ao princípio do pacta sunt servanda , o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados do referido diploma pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia " . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012). " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados. " (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 10/9/2012). Quanto à limitação dos juros remuneratórios eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os termos que se seguem: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto " (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009). Na espécie, o eg. Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios à média de mercado, sob o fundamento de que foram abusivas as taxas contratadas (fls. 188/189), decidindo em conformidade com a orientação deste c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte . Confira-se, a propósito, os precedentes a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ante a constatação da abusividade da taxa contratada, conforme constatado por laudo pericial. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC, tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa" (AgRg no AREsp n. 203.206/MG, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/8/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Dissentir de tal conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 222.582/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe de 1/10/2013). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo não provido" (AgRg no AREsp n. 319.887/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 27/9/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 2. Com o vencimento do mútuo bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros de mora e de multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Súmula n. 472/STJ. 3. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a possibilidade de incidência de capitalização de juros em contrato bancário quando haja necessidade de reexame do respectivo instrumento contratual. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Recurso desprovido" (AgRg no AREsp n
Movimentação do processo 2014/0047564-0

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DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, incisos I, do Código de Processo Civil, alegando que "(...) Os honorários advocatícios devem se sujeitar à regra da equidade ( art. 20, § 4º, CPC) orientada pelas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, não se aplicando os limites neste estabelecidos. Como se pode verificar, no caso concreto, a fixação de honorários em percentual viola o cerne do artigo 20 do Código de Processo Civil, enquanto a correta fixação deveria observar os limites do art. 20, §4º do CPC, aplicando-se um valor fixo, evitando afronta à norma jurídica (...)."  (fl. 217/218). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso I, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 05 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S.A., em face da r. decisão que aplicou entendimento extraído do verbete sumular n.º 418/STJ (fls. 745/747, e-STJ). Sustentam os embargantes que a decisão embargada foi omissa, posto que " os embargos de declaratórios opostos pela parte adversa, ora embargada, contra o v. acórdão recorrido teve finalidade unicamente protelatória, não havendo, em sua decisão, qualquer modificação, integração ou supressão dos julgados anteriores " (fl. 754, e-STJ), o que afastaria o entendimento de que o recurso especial é extemporâneo. É o relatório. Decido . Alegam os embargantes que o r. decisum embargado padece de omissão na medida em que não considerou que o acórdão pendente de publicação à época da interposição do recurso especial, foi construído para julgamento de embargos que não modificaram o julgado embargado. A fim de esclarecer essa dúvida, os embargos de declaração merecem ser acolhidos, mas sem efeitos modificativos. Com efeito, este e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que " Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável " (AgRg no AREsp 222.936/SP, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 15/10/2013). Ainda sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. RESSALVADA A HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PREMATURO NÃO RATIFICADO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Desde o julgamento do EREsp n. 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.2004, ficou assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie. 2. É extemporâneo, por prematuro, o Recurso Especial interposto antes do julgamento de Embargos de Declaração, inexistente reiteração ou ratificação tempestiva (Súmula 418/STJ). 3. A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à uniformização jurisprudencial acerca da matéria não dá ensejo a qualquer alteração. 4. Agravo Regimental improvido.  (AgRg no REsp 1128286/GO, Rel. Min. SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA , DJe de 06/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA TESE RELATIVA À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 3. Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, porquanto, com a intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. 4. Compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. 5. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. [...] 7. Recurso especial das autoras não conhecido. Recurso especial da União ao qual se nega o provimento."  (REsp 939.436/SC, Rel. Min. JANE SILVA - Des. Convocada do TJMG, QUINTA TURMA , DJe de 7/02/2008). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido.  (REsp 812.871/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA , DJe de 25/10/2010). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação supra. P. e I. Brasília (DF), 28 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0053946-1

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DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil, alegando que "a Brasil Telecom S.A. não incorporou a TELEBRÁS, nem assumiu, por sucessão, essa obrigação quanto à emissão originária de ações, decorrentes de contratos de participação financeira firmados entre janeiro de 1975 e dezembro de 1995, não podendo, ipso facto et ipso iure, ser condenada a responder por resíduo acionário, supostamente devido. Inclusive, a obrigação de retribuição acionária previstas nos contratos de participação financeira sempre foi, originalmente, e assim permaneceu, da própria Telebrás, empresa que, repita-se, não foi incorporada pela agravante e subsiste com personalidade jurídica própria"  (fl. 1009). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0054948-2

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DECISÃO Esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado, segundo o qual é inviável a análise do recurso especial que trata de danos morais, com base na divergência jurisprudencial, pois, mesmo que haja uma grande semelhança nas características externas e objetivas, os acórdãos confrontados serão sempre distintos quanto ao aspecto subjetivo. Nesse mesmo sentido, confiram-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL OBJETIVA. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC caso o órgão julgador aprecie todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não lhe sendo imposto responder todas as alegações expendidas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. Precedente. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à fixação de honorários advocatícios se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. 4. É aplicável a Súmula n. 54 do STJ mesmo na hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva. Precedente. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em sede de recurso especial no caso em que o quantum for exorbitante ou ínfimo. Fora essas hipóteses, aplica-se o entendimento insculpido na Súmula n. 7 do STJ. 6. Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1019589/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe 17/05/2010). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. REVISÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Esta Corte possui entendimento de que os valores fixados a título de danos morais pelas instâncias de origem, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso, não podem ser alterados pela dissidência jurisprudencial. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 297.060/ES, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 24/09/2013). Como que que seja, segundo jurisprudência firmada no âmbito desta c. Corte Superior, a revisão do quantum indenizatório somente será possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu , verifico que o valor fixado pelo acórdão recorrido não diverge da orientação desta c. Corte Superior . Assim, se o valor arbitrado não destoa da jurisprudência do STJ, inviável a sua alteração, porque, para tanto, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes precedentes: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DO CORTE NO FORNECIMENTO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quando a fixação do valor da indenização por danos morais em não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 225.590/MS, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 16/10/2012). " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 20.843/SP, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 14/9/2012). " ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA. DANO MORAL RECONHECIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorreu no presente caso. (...) Agravo regimental improvido. " (AgRg no AREsp 201.981/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 17/9/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1.º, I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília, 09 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2014/0079014-8

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DECISÃO Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o recorrente não precisa em que ponto o acórdão recorrido incorreu nos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp 1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014. Nesse sentido, citam-se, dentre outros: AgRg no AREsp 44.316/SE, 1ª Turma , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , DJe 18/02/2014; AgRg no AREsp 443.433/RJ, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1341229/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Sérgio Kukina , DJe 17/02/2014; AgRg no AREsp 435.435/TO, 4ª Turma , Rel. Ministro Raul Araújo , DJe 04/02/2014. No mais, as razões do recurso especial alegam a contrariedade aos artigos 3º, incisos III e VIII, 14, 39, incisos III e V, 42, 46 e 51 do CDC, aos artigos 166 e 167 do Código Civil. Ocorre que referidos dispositivos legais não foram objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) Como quer que seja, verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência com base na seguinte fundamentação: " A parte autora ajuizou a presente ação alegando jamais ter contraído qualquer relação com a demandada a justificar o débito por ela lançado em desfavor da autora em rol de inadimplentes, motivo pelo qual pretendida a declaração de inexistência da dívida. Entretanto, a demanda comprovou que a autora manteve com ela contrato de prestação de serviço de telefonia, por meio do qual foi instalado no endereço da residência da autora um terminal telefônico (fl. 46). Essa relação perdurou por mais de ano, tendo a autora realizado o pagamento de diversas faturas (fl. 50). Contudo, foi atendido o pedido de cancelamento formulado pela própria parte autora (fl. 54), restando em aberto alguns valores (fls. 57-58), daí a inscrição da parte autora como devedora da demandada. Como bem obtemperou o juiz da causa: 'Ressalto que a tese ventilada pela parte autora na inicial de que jamais contraiu o débito não me parece plausível. Isso porque, as telas juntadas aos autos, nesta ação e na ação cautelar de exibição de documentos, ora em apenso, dão conta de que o autor de fato possuía instalado no mesmo endereço constante na petição inicial o terminal telefônico de número 3334-3437 desde 06/06/2008, sendo que todas as faturas foram regularmente adimplidas até o momento do cancelamento do contrato. Em tempo, constam dos autos às fls. 54/55 reclamações efetuadas pelo autor junto ao call-center da requerida acerca dos serviços que lhe eram fornecidos. Ou seja, todas as provas colacionadas aos autos dão conta de que efetivamente o autor usou e não pagou os serviços prestados pela requerida. (...)' Dessa forma, comprovando a demandada a existência de relação jurídica assim com a inadimplência pertinentes aos serviços por ela prestados, não há falar em declaração de inexistência do débito " (fls. 115/116). As razões do recurso especial, por sua vez, sustentam que " não há documento legal que ateste a veracidade do débito junto ao réu, até mesmo porque o autor não contraiu tal dívida " (fl. 141). Nessa linha, a reforma do julgado demandaria o necessário revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 544, §4°, inciso II, alínea "b" do CPC, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília, 09 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2014/0085650-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. A embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que a Súmula 7 é inaplicável à espécie, pois não há discussão acerca de fatos e provas específicas produzidas nos autos . (fl. 416 e-STJ). Aduz, ainda, que o acórdão recorrido, também, quedou-se omisso quanto à alegação de prescrição vintenária do direito perquirido pelo embargado Sergio Adalberto Dieul...  (fl. 414 e-STJ) Importante ressaltar, quanto à apontada omissão do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "No mérito, igualmente, não merece acolhida os argumentos da apelante no que se refere à hipótese de prescrição prevista no artigo 287, inciso II, 'g' da Lei das S/A, introduzido pela Lei n. 10.303/2001. Isso porque, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através de acórdão piloto, prolatado nos autos no Recurso Especial n. 1.033.241-RS da 2ª Seção, feito em consonância com o disposto na Lei n. 11.672/2008 - que acrescentou o art. 543-C e §§ 1º a 9º ao Código de Processo Civil - e Resolução/STJ 08/2008, no que tem pertinência ao julgamento dos recursos e onde dispõe que "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Código Civil"... (fls. 292 e-STJ). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não há o que esclarecer no julgado, de modo que se rejeitam os Embargos de Declaração. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração . P. e I. Brasília, 13 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0083204-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Verifica-se, in casu , que o eg. Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento com base na seguinte motivação, in verbis: " Inicialmente, verifica-se que embora evidente o esforço da agravante, não trouxe nenhum argumento capaz de alterar os fundamentos dos embargos de declaração no agravo de instrumento, porquanto já registrado, litteris: '[...] a pretensão da embargante é dissociada da Decisão Unipessoal retro que, como se pode ver á fl. 199, deu provimento ao recurso para determinar a exibição do contrato de participação telefônica, no prazo de 20 dias, pena de aplicação do art. 475-B, § 2º, do CPC (sic), havendo, pois, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal, como, aliás, está pacificado nesta Corte, verbis: (...) E assim o é, explico, porque os aclaratórios parte, desde já, da premissa equivocada que os documentos não serão exibidos e a credora utilizar-se-á de prova emprestada à elaboração do cálculo exequendo, ou seja, de meras 'suposições', de forma que sua análise caberá, quando o caso em concreto se apresentar, ao Juízo a quo " (fls. 227/228). A recorrente, por sua vez, não rebateu os fundamentos do acórdão e se limitou a impugnar os efeitos da presunção de veracidade preceituada no art. 475-B,§ 2°. do CPC. Nessa linha, a razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/2/2012). " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 9/5/2011). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília, 12 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )