Superior Tribunal de Justiça 18/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2252

Acordo de cooperação técnica que entre si celebram o Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios com o objetivo de implementar esforços para a implantação de instrumentos que permitam a transferência eletrônica de dados e documentos relativos a processos judiciais. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília–DF, inscrito no CNPJ sob o n. 00.488.478/0001-02, neste ato representado por seu Presidente, Ministro FELIX FISCHER, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com sede no Eixo Monumental, Praça do Buriti, lote 2, Edifício–Sede do MPDFT, Brasília–DF inscrito no CNPJ sob o n. 26.989.715/0002-93 neste ato representado por sua presidente, Procuradora-Geral de Justiça EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO, CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 241, prestigia o fomento às atividades de cooperação técnica entre os diversos órgãos da administração pública. CONSIDERANDO os termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e da Resolução STJ n. 14 de 28 de junho de 2013, que regulamenta o processo judicial eletrônico no Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de adotar instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial, RESOLVEM celebrar o presente acordo de cooperação técnica mediante as cláusulas a seguir enumeradas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este acordo de cooperação técnica tem por objeto a conjugação de esforços para a implementação e a efetividade da transferência eletrônica de processos judiciais remetidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , bem como do retorno ao Tribunal de origem através de sistemas de informação, utilizando-se os links  de comunicação existentes ou a internet. Parágrafo Único . A troca de informações entre os partícipes ocorrerá mediante sistema de informação automatizado que contemple a digitalização de peças processuais, armazenamento temporário e envio através de softwares  e aplicações já existentes. CLÁUSULA SEGUNDA – DO COMPROMISSO Os subscritores deste acordo de cooperação técnica assumem o compromisso de atuar de maneira articulada e em parceria para a efetivação dos objetivos identificados na cláusula primeira deste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES Para a consecução do objeto deste instrumento, comprometem-se os partícipes: I – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a) a disponibilizar para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS equipe técnica destinada a efetuar levantamento de requisitos, desenho e construção de ambiente de comunicação que lhe permita transferir peças processuais das classes recurso especial e agravo para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; b) a promover o treinamento necessário da equipe técnica do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no que concerne às atividades de digitalização, indexação e envio de peças processuais eletronicamente; c) a compartilhar conhecimentos, informações, bases de dados e soluções relativas à tecnologia da informação e comunicação, visando à melhoria dos resultados do objeto deste acordo e ao fomento do desenvolvimento institucional do processo judicial eletrônico. II – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS a) a disponibilizar o ambiente tecnológico e efetivo pessoal necessário para a digitalização, indexação e envio de peças processuais das classes recurso especial e agravo pela via eletrônica; b) a atuar em conjunto na customização de sistemas de informação e na transmissão de dados e documentos relativos a processos judiciais; c) a divulgar, incentivar e apoiar, em todos os segmentos da sociedade, a utilização dos sistemas criados para a virtualização dos processos enviados ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. d) a guardar os autos dos processos transmitidos na forma estipulada nesse Acordo sem praticar atos processuais até o julgamento no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Parágrafo Único . Poderão ser convencionadas, mediante aditamento, outras obrigações para o atendimento das finalidades deste acordo. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE DURAÇÃO O presente acordo de cooperação vigorará por 60 meses contados da data da publicação de seu extrato, sem prejuízo da continuidade após a implantação da remessa eletrônica de dados e documentos dos processos judiciais nas classes recurso especial e agravo. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS Este acordo não envolve a transferência de recursos orçamentários por nenhuma das partes, cabendo-lhes realizar os investimentos necessários à implementação de seu objeto. CLÁUSULA SEXTA – DO COMITÊ TÉCNICO Comitê técnico para o estudo, o desenvolvimento e a implantação da "virtualização" dos processos a serem remetidos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA será composto por membros da área técnico-jurídica do quadro de pessoal dos partícipes, incumbindo a estes indicá-los e efetuar a coordenação executiva. Parágrafo Úncio . O comitê técnico reportar-se-á ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DO DISTRATO Este acordo poderá ser denunciado: I – por ato unilateral de qualquer dos acordantes, desde que comunicada sua intenção por escrito, com a antecedência mínima de 90 dias; II – de comum acordo, reduzido a termo. CLÁUSULA OITAVA – DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E OMISSÕES E DA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS. Eventuais dúvidas, omissões ou controvérsias oriundas da aplicação deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes mediante a formalização de consultas e mútuo entendimento, devendo qualquer ocorrência ser comunicada previamente por escrito, no prazo máximo de 30 dias, consignando-se o mesmo prazo para a resposta. Parágrafo Único . Os casos omissos do presente acordo decorrentes de seu cumprimento para os quais não houver acordo amigável entre os partícipes na forma disposta da cláusula supra, imporá a eleição do Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com renúncia expressa à de qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias, ressalvados os casos de foro privilegiado em decorrência do cargo ou função que exercer a autoridade. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO A publicação deste acordo será efetuada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Diário da Justiça eletrônico, na forma de extrato. O presente instrumento será firmado em duas vias de igual teor e forma. Brasília, 13 de junho de 2014. Ministro FELIX FISCHER Presidente do Superior Tribunal de Justiça Procuradora Geral de Justiça EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO Presidente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
DECISÃO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL formulam pedido de suspensão em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Odilon de Oliveira. Depreende-se dos autos que o Magistrado deferiu medida liminar em mandado de segurança para garantir o direito de voto a todos advogados inscritos na OAB/MS de participarem nas eleições suplementares marcadas para o dia de hoje, independentemente da existência de débito relativo a anuidades. Formulado, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento perante o eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Daí o presente pedido de suspensão em que se alega que a decisão combativa causa grave dano à ordem pública, ao argumento de que haveria indevida intromissão do Poder Judiciário na condução do processo eleitoral da Autarquia Requerente. Aduzem, nesse sentido, que " a respeitável decisão cuja suspensão aqui se pede acarreta grave lesão à ordem pública, considerada como ordem jurídica e administrativa, na medida em que interfere na autonomia da Ordem dos Advogados do Brasil para realizar suas eleições, como um dever imposto por lei " (fl.08). É o breve relatório. Decido. Passo a decidir . Verifica-se, preliminarmente, que esta Presidência não é competente para o exame do pedido formulado. Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 estabelece, em seu art. 15, que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Estabelece o mesmo diploma legal, no § 2º do art. 15, que também é cabível o pedido de suspensão a que se refere o § 1º quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere tal artigo. Ocorre que, no presente caso, não houve a concessão de liminar pelo desembargador relator do agravo de instrumento, mas tão somente o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo . Mostra-se claro, pois, que a decisão que se pretende suspender é a de primeira instância, e não a r. decisão proferida pelo em. Desembargador do eg. Tribunal a quo . Isso porque a r. decisão proferida em segunda instância não teve o condão de substituir a r. decisão de primeiro grau, uma vez que não apreciou o mérito do agravo de instrumento (art. 512 do Código de Processo Civil). Limitou-se, como visto, a negar a atribuição de efeito suspensivo, o que não atrai a competência desta Corte para o exame do pleito suspensivo. Assim sendo, a competência para análise do presente pedido é do Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Neste sentido, o seguinte precedente da col. Corte Especial : "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/97) compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, examinar o pedido de suspensão dos efeitos de decisão em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - A decisão liminar negativa em sede de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o detém ope legis não tem o condão de substituir a decisão recorrida uma vez que não aprecia o mérito recursal. III - In casu , o em. Desembargador relator do agravo de instrumento, entendendo inexistente o periculum in mora intenso que justificasse a suspensão da decisão agravada, houve por bem indeferir o pedido liminar prestigiando a necessidade de instauração do contraditório e julgamento do mérito pelo Colegiado. IV - Nesse sentido, consoante o procedimento legal adotado para o pedido suspensivo, a interposição do agravo de instrumento não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. V - Portanto, a toda evidência, o órgão competente para o exame do presente pedido suspensivo é a Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região em razão do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância ainda estar pendente de análise. Agravo regimental desprovido ." (AgRg na SLS 1694/RJ, Corte Especial , de minha relatoria , DJe de 01/07/2013) Ante o exposto, não conheço do presente incidente . Remetam-se os autos, com urgência , ao eg. Tribunal a quo. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0011673-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WALDYR DA SILVA PRADO NETO diante da r. decisão que concedeu exequatur para realização de diligência solicitada pela Justiça norte americana. Sustenta o embargante, em suma, que a r. decisão atacada deixou de se manifestar sobre a existência da sentença antecipatória de mérito juntada nos autos. O Ministério Público Federal, à fl. 263, opinou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, 1999, p. 1045), "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". Quanto aos argumentos apresentados pelo embargante, verifico que o incidente declaratório não merece prosperar, pois nos documentos advindos da Justiça Estrangeira não há qualquer menção a sentença condenatória ou medida cautelar antecipatória de mérito. Em que pese a juntada de sentença pelo embargante, este documento em nada altera o objeto da presente comissão, que é tão somente o cumprimento de diligência de citação. Ainda, vale ressaltar que a homologação de sentença estrangeira se dá em procedimento diverso ao da carta rogatória, de maneira que se fosse essa a pretensão da Justiça Rogante, a via eleita seria inadequada. Acrescento, também, que os efeitos da concessão de exequatur nos presentes autos se restringem à comunicação do embargante acerca do processo estrangeiro e não se confundem com a homologação de uma sentença estrangeira. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília, 12 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0180066-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita a inscrição de penhora de imóvel da interessada ROSENIR GOMES LEMOS, em decorrência de sentença penal condenatória, nos termos do texto rogatório. Devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 65/71). Alegou, em suma, que: a ) o imóvel discriminado no texto rogatório não pode ser objeto da penhora solicitada por se tratar de bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei 8.009/90, além do fato de não pertencer exclusivamente à autora, e b ) "há grave impropriedade na petição inicial da ação ajuizada e que gerou a expedição da Carta Rogatória, levando a erro a Justiça Rogante, na medida em que o Tribunal local afastou a tentativa de homicídio e decidiu que ocorreu lesão corporal, o que muito modifica a natureza do universo fático relativo à motivações do autor da ação"  (fl. 70). Requer, ao final, seja negado o exequatur à comissão em tela ou, caso seja determinada a penhora, que esta recaia somente sobre o quinhão da interessada. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 98/99). Decido . A impugnação é improcedente. Verifico que o pedido rogatório está embasado no Protocolo de Medidas Cautelares no âmbito do Mercosul , promulgado pelo Decreto 2.626/98, no qual está acordada a possibilidade de solicitação de medidas cautelares que garantam a execução de uma sentença. Ademais, o artigo 18 do mencionado protocolo permite que a execução se dê com trâmite por cartas rogatórias. Destaco que na hipótese esses requisitos estão devidamente observados. Lado, outro, no caso em comento, a penhora rogada tem por por título executivo sentença penal condenatória , o que atrai a hipótese do artigo 3°, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Com efeito, tal norma constitui exceção à regra da impenhorabilidade do bem família quando este se destina à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Menciono, ainda, precedentes desta Corte no qual se autorizou medida de penhora de bem de família, em casos semelhantes, verbis : "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COEXISTÊNCIA COM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM O MESMO FUNDAMENTO DE FATO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA LEI n. 8.009/1990. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva. 4. De fato, o caráter protetivo da Lei n. 8.009/1990 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente. Nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do seu artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -; não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, for-lhes comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos. Precedente. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1021440/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 20/05/2013) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 elenca em seu art. 3º, VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 1025155/RS, 5ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 13/09/2010) Ressalte-se, porém, que, in casu , diante da informação de que o bem objeto da penhora não pertence exclusivamente à interessada, a constrição deve recair somente sobre a fração que lhe pertence . O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur para determinar a expedição de ordem cautelar de penhora do imóvel discriminado no texto rogatório, que deve recair somente sobre a fração de propriedade da interessada ROSENIR GOMES LEMOS . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 12 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0414544-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita à obtenção de informações da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FACESP, segundo o texto rogatório. Devidamente intimada, apresentou impugnação e prestou as informações devidas (fls. 88/97). Alegou, em suma, violação ao direito à ampla defesa, visto que, não há nenhuma informação acerca da inidoneidade da mercadoria dos produtos por importados pela H TRADE. O Ministério Público Federal, à fl. 139, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, vez que a interessada prestou as informações solicitadas pelo instrumento rogatório. Decido . A impugnação não é procedente. Com efeito, as teses referente à violação do princípio da ampla defesa transcendem a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e devem ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Diante da devida prestação de informações, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 03 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente