DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita a inscrição de penhora de imóvel da interessada ROSENIR GOMES LEMOS, em decorrência de sentença penal condenatória, nos termos do texto rogatório. Devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 65/71). Alegou, em suma, que: a ) o imóvel discriminado no texto rogatório não pode ser objeto da penhora solicitada por se tratar de bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei 8.009/90, além do fato de não pertencer exclusivamente à autora, e b ) "há grave impropriedade na petição inicial da ação ajuizada e que gerou a expedição da Carta Rogatória, levando a erro a Justiça Rogante, na medida em que o Tribunal local afastou a tentativa de homicídio e decidiu que ocorreu lesão corporal, o que muito modifica a natureza do universo fático relativo à motivações do autor da ação" (fl. 70). Requer, ao final, seja negado o exequatur à comissão em tela ou, caso seja determinada a penhora, que esta recaia somente sobre o quinhão da interessada. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 98/99). Decido . A impugnação é improcedente. Verifico que o pedido rogatório está embasado no Protocolo de Medidas Cautelares no âmbito do Mercosul , promulgado pelo Decreto 2.626/98, no qual está acordada a possibilidade de solicitação de medidas cautelares que garantam a execução de uma sentença. Ademais, o artigo 18 do mencionado protocolo permite que a execução se dê com trâmite por cartas rogatórias. Destaco que na hipótese esses requisitos estão devidamente observados. Lado, outro, no caso em comento, a penhora rogada tem por por título executivo sentença penal condenatória , o que atrai a hipótese do artigo 3°, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. Com efeito, tal norma constitui exceção à regra da impenhorabilidade do bem família quando este se destina à execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Menciono, ainda, precedentes desta Corte no qual se autorizou medida de penhora de bem de família, em casos semelhantes, verbis : "PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COEXISTÊNCIA COM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM O MESMO FUNDAMENTO DE FATO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA LEI n. 8.009/1990. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva. 4. De fato, o caráter protetivo da Lei n. 8.009/1990 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente. Nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do seu artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -; não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, for-lhes comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos. Precedente. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1021440/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 20/05/2013) "PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM DE FAMÍLIA. ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/90. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei 8.009/90 elenca em seu art. 3º, VI, exceção à impenhorabilidade do bem de família na hipótese de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 1025155/RS, 5ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 13/09/2010) Ressalte-se, porém, que, in casu , diante da informação de que o bem objeto da penhora não pertence exclusivamente à interessada, a constrição deve recair somente sobre a fração que lhe pertence . O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur para determinar a expedição de ordem cautelar de penhora do imóvel discriminado no texto rogatório, que deve recair somente sobre a fração de propriedade da interessada ROSENIR GOMES LEMOS . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Rio de Janeiro para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 12 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente