DECISÃO ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO e ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO, na petição de fls. 117/127, informam o falecimento de MÁRCIO GUERRA CRAVO, ora beneficiário do presente precatório, e pleiteiam a expedição de alvará judicial, para que possam levantar os valores ora requisitados, na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para a primeira requerente; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a segunda, filha do de cujus ; e c) 25% (vinte e cinco por cento) para o menor D.B.S.C., também filho do falecido, observado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/80. Conforme certidão de fl. 113, houve o cumprimento do presente precatório, mediante depósito em conta corrente, aberta em nome dos ora beneficiários. É o breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, ocorrido o óbito do requerente, é necessário que se realize a sucessão processual (CPC, art. 43), por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (CPC, art. 1055 e seguintes), no processo judicial que deu origem ao presente precatório . Esse procedimento, no entanto, não pode ser realizado nesta sede administrativa, devendo processar-se, necessariamente, perante o próprio juízo da execução. Vale rememorar, no ponto, que a atuação dos Presidentes dos ee. Tribunais quando do processamento de precatórios e de requisições de pequeno valor possui natureza eminentemente administrativa ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). A função da Presidência, nesses casos, é desprovida de caráter jurisdicional ( Súmula n.º 311/STJ ), e "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição" (art. 11 da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014). Assim, competirá aos sucessores do falecido requererem a habilitação no processo principal , a teor do disposto no art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014 (no caso, nos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 6.482/DF). Ante o exposto, não conheço do pedido contido na petição de fls. 117/127. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente