Superior Tribunal de Justiça 16/06/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2137

RESOLUÇÃO STJ N. 6 DE 12 DE JUNHO DE 2014. Disciplina a emissão, bem como a utilização, de passagens aéreas para magistrados no Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e considerando o que consta do Processo STJ n. 9.450/2010, bem como o decidido pelo Conselho de Administração em 11 de junho de 2014, RESOLVE: Art. 1º A concessão de passagens aéreas nacionais a ministros, desembargadores convocados, juízes auxiliares e juízes instrutores observará o disposto nesta resolução. Art. 2º A cota destinada a cada ministro para passagens aéreas é de R$ 45.564,77 (quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) por ano. § 1º Será extinto o saldo da referida cota no final de cada exercício. § 2º Anualmente, no mês de janeiro, o diretor-geral da Secretaria do Tribunal atualizará, por ato próprio, o valor estabelecido no caput  com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado do exercício anterior. Art. 3º O magistrado convocado para atuar no Tribunal que não tenha residência estabelecida no Distrito Federal terá direito a passagens aéreas de ida ao seu estado de origem e volta ao Tribunal, na seguinte forma: I – magistrado convocado para substituição de ministro: duas passagens por mês, não cumulativas; II – juiz auxiliar e juiz instrutor: uma passagem por mês, não cumulativa. Art. 4º Compete à Coordenadoria de Serviços Especiais, da Secretaria de Segurança: I – emitir, remarcar e cancelar passagens aéreas e processar os casos de reembolso; II – controlar as cotas dos ministros. Art. 5º As passagens aéreas serão emitidas exclusivamente em nome dos ministros, desembargadores convocados, juízes auxiliares e juízes instrutores. § 1º As passagens aéreas deverão ser solicitadas mediante a Requisição de Passagens e Diárias – RPD, constante do Programa de Gestão Documental do Tribunal. § 2º A requisição poderá ser assinada por servidor lotado no gabinete do magistrado e deverá estabelecer as datas dos voos, sendo vedada, portanto, a emissão de passagens com data em aberto. § 3º As passagens aéreas emitidas pelo sistema de cotas, para ministros, não poderão ser solicitadas antes de sessenta dias da data prevista para a viagem. Art. 6º A despesa decorrente de remarcação e cancelamento de passagem aérea, no caso de ministro, será debitada na cota; no caso de magistrado convocado, será ressarcida ao Tribunal. Art. 7º Os comprovantes das viagens e as passagens não utilizadas deverão ser apresentados à Coordenadoria de Serviços Especiais no prazo de 5 dias contados do retorno à sede do Tribunal ou do cancelamento da viagem. Parágrafo único. A emissão de nova passagem fica condicionada ao cumprimento do que dispõe o caput  ou a autorização do presidente do Tribunal. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal. Art. 9º Fica revogada a Resolução STJ n. 36 de 13 de novembro de 2012. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2008/0147680-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO e ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO, na petição de fls. 117/127, informam o falecimento de MÁRCIO GUERRA CRAVO, ora beneficiário do presente precatório, e pleiteiam a expedição de alvará judicial, para que possam levantar os valores ora requisitados, na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para a primeira requerente; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a segunda, filha do de cujus ; e c) 25% (vinte e cinco por cento) para o menor D.B.S.C., também filho do falecido, observado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/80. Conforme certidão de fl. 113, houve o cumprimento do presente precatório, mediante depósito em conta corrente, aberta em nome dos ora beneficiários. É o breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, ocorrido o óbito do requerente, é necessário que se realize a sucessão processual (CPC, art. 43), por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (CPC, art. 1055 e seguintes), no processo judicial que deu origem ao presente precatório . Esse procedimento, no entanto, não pode ser realizado nesta sede administrativa, devendo processar-se, necessariamente, perante o próprio juízo da execução. Vale rememorar, no ponto, que a atuação dos Presidentes dos ee. Tribunais quando do processamento de precatórios e de requisições de pequeno valor possui natureza eminentemente administrativa ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). A função da Presidência, nesses casos, é desprovida de caráter jurisdicional ( Súmula n.º 311/STJ ), e "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (art. 11 da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014). Assim, competirá aos sucessores do falecido requererem a habilitação no processo principal , a teor do disposto no art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014 (no caso, nos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 6.482/DF). Ante o exposto, não conheço do pedido contido na petição de fls. 117/127. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2012/0127904-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO e ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO, na petição de fls. 49/58, informam o falecimento de MÁRCIO GUERRA CRAVO, ora beneficiário do presente precatório, e pleiteiam a expedição de alvará judicial, para que possam levantar os valores ora requisitados, na seguinte proporção: a) 50% (cinquenta por cento) para a primeira requerente; b) 25% (vinte e cinco por cento) para a segunda, filha do de cujus ; e c) 25% (vinte e cinco por cento) para o menor D.B.S.C., também filho do falecido, observado o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 6.858/80. Conforme certidão de fl. 59, houve o cumprimento do presente precatório, mediante depósito em conta corrente, aberta em nome dos ora beneficiários. É o breve relatório. Decido. Cumpre esclarecer que, ocorrido o óbito do requerente, é necessário que se realize a sucessão processual (CPC, art. 43), por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido (CPC, art. 1055 e seguintes), no processo judicial que deu origem ao presente precatório . Esse procedimento, no entanto, não pode ser realizado nesta sede administrativa, devendo processar-se, necessariamente, perante o próprio juízo da execução. Vale rememorar, no ponto, que a atuação dos Presidentes dos ee. Tribunais quando do processamento de precatórios e de requisições de pequeno valor possui natureza eminentemente administrativa ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). A função da Presidência, nesses casos, é desprovida de caráter jurisdicional ( Súmula n.º 311/STJ ), e "eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição"  (art. 11 da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014). Assim, competirá aos sucessores do falecido requererem a habilitação no processo principal , a teor do disposto no art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014 (no caso, nos autos da Execução em Mandado de Segurança n.º 6.482/DF). Ante o exposto, não conheço do pedido contido na petição de fls. 49/58. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente