Superior Tribunal de Justiça 12/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2173

Movimentação do processo 2014/0135526-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0136164-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1/11, o autor requer "isenção das custas judiciais e do depósito na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 488, II, do Código de Processo Civil),"  alegando que a gratuidade judicial foi deferida nos autos do feito que deu origem à presente ação. Ocorre que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0132911-5)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134538-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134542-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134545-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134546-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134547-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0134548-2)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0130342-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, debate os seguintes temas: a) ausência de prestação jurisdicional; b) violação ao princípio do pacta sunt servanda ; c) legalidade das cobranças da TAC, TEC e serviços de terceiro e d) impossibilidade de repetição do indébito. É o relatório. Decido. In casu , a agravante deixou de impugnar os fundamentos da r. decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, quais sejam, incidência da Súmula 7/STF; não comprovação da divergência jurisprudencial e ausência de violação ao artigo 535 do CPC. Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ , segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ. (...) 2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento que não infirma, especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso especial. É dever do agravante demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando o cabimento do apelo nobre. Aplicação analógica da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no Ag 1.364.620/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 28/8/2012) " PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 121, § 2º, IV, do CP. DECOTE DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 desta Corte. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1.302.055/MT, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 29/6/2012) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia a Súmula 182/STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 163.494/BA, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 28/5/2012) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo em recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0066872-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que os presentes embargos são opostos para sanar erro material no julgado , uma vez que não houve manifestação expressa sobre a aplicabilidade do prazo prescricional vintenário não aplicado ao caso concreto pelo Tribunal de origem (fl. 397 e-STJ). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Sobre a alegação de erro material quanto à prescrição, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "A prescrição vintenária, ao contrário do alegado no apelo, não se consumou, pois o prazo é contado a partir da capitalização das ações, cuja data foi informada apenas através da radiografia, documento produzido unilateralmente e sem força probante, conforme reiterado entendimento desta Câmara. Diante disso, não há como constatar se o prazo já havia transcorrido quando do ingresso da demanda."  (fls. 184 e-STJ) No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração . P. e I. Brasília, 02 de junho de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2011/0298306-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. A eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.299.303/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/8/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o consumidor é parte legítima para discutir judicialmente a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA "CONTRATADA E NÃO UTILIZADA". LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. – Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. – O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, DJe de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil . " Por fim, também da eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , temos o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 960.476/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 13/5/2009) que, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é " indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada ", nos termos da seguinte ementa: " TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2000), é no sentido de que 'o ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos', razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'. Afirma-se, assim, que 'o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa'. 2. Na linha dessa jurisprudência, é certo que 'não há hipótese de incidência do ICMS sobre o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência'. Todavia, nessa mesma linha jurisprudencial, também é certo afirmar, a contrario sensu, que há hipótese de incidência de ICMS sobre a demanda de potência elétrica efetivamente utilizada pelo consumidor. 3. Assim, para efeito de base de cálculo de ICMS (tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia), o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida , segundo os métodos de medição a que se refere o art. 2º, XII, da Resolução ANEEL 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada. 4. No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada . 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. " Portanto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0122567-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA ", nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes". In casu , o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal não demonstrou, nos termos acima exigidos, o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária. Dessa forma, tendo em vista que o v. acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento e com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 5º, inciso II, da Resolução STJ n.º 8/2008, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125715-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO A eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte ementa: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. " Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior, razão pela qual, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, c/c art. 1º, inciso II, da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , determinando o afastamento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 10 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125934-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial por não terem sido esgotadas as vias recursais ordinárias, conforme previsto no enunciado da Súmula 207/STJ. Em suas razões, a agravante debate que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial e que ao deixar de analisar a fundamentação dos autos, houve violação do artigo 133 da Constituição. É o relatório. Decido. In casu , a agravante deixou de impugnar o único fundamento da r. decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 207/STJ. Desse modo, forçosa é a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ , segundo a qual " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ". Nesse sentido, os seguintes precedentes: " AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ. (...) 2. Não pode ser conhecido o agravo de instrumento que não infirma, especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso especial. É dever do agravante demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando o cabimento do apelo nobre. Aplicação analógica da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no Ag 1.364.620/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 28/8/2012). " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, atraindo, ainda, por analogia a Súmula 182/STJ. (...) 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 163.494/BA, 1ª Turma , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 28/5/2012). Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, não conheço do agravo em recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 09 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente