Superior Tribunal de Justiça 11/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2786

Movimentação do processo 2013/0300520-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça japonesa solicita a citação dos interessados: MICHIAKI HISAMATSU, SUMIE KAWANO, SHIZUCO HISAMATSU, TETSUO HISAMATSU, SHIGEKI HISAMATSU, FUMIE HISAMATSU, KATSUYUKI HISAMATSU, AKIRA HISAMATSU, KAZUO HISAMATSU, NOBUKO NAMIOKA e SAKIKO MIYAKE. Devidamente intimados, somente o interessado AKIRA HISAMATSU apresentou impugnação (fl. 245/247). Alega, primeiramente, que não deveria figurar no pólo da ação estrangeira, uma vez que não possui vínculo familiar direto com SAKAE TODA - titular do terreno objeto do feito alienígena -, sendo esta a terceira esposa de seu avô paterno. Afirma, ademais, que SAKAE TODA teve cinco filhos com o avô paterno do impugnante - MICHIAKI HISAMATSU, SUMIE KAWANO, TETSUO HISAMATSU, SHIZUCO HISAMATSU e KIYOSHI HISAMATSU, sendo que estes dois últimos, inclusive, são falecidos - e eles seriam as partes legítimas na ação em curso no estrangeiro. Assim, requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva com a conseqüente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios por tê-lo acionado indevidamente. Por fim, afirma não possuir condições de comparecer à audiência no Juízo rogante e solicita que a presente impugnação seja recebida como contestação. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fls. 261/262). Decido A impugnação apresentada não é procedente. Com efeito, o exame acerca da existência de vínculo familiar entre o impugnante e a titular do terreno objeto de discussão no estrangeiro deve ser analisado pela Justiça japonesa, tendo em vista o simples juízo deliberatório realizado por este Tribunal no cumprimento das rogatórias. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Ainda, tendo a vista a informação de que SHIZUCO HISAMATSU, KIYOSHI HISAMATSU, SAKIKO MIYAKE e KAZUO HISAMATSU são falecidos, obtenha-se as respectivas certidões de tais interessados para envio à Justiça rogante. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 05 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0366457-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita à realização de relatório das condições econômicas, sociais e morais de L M C G. Devidamente intimado, apresentou contestação, em cujas razões (fls. 38/41) alega que tem prestado devidamente os alimentos à sua filha e que encontra dificuldades em comunicar-se com ela, porquanto a genitora da menor não possui telefone e endereço fixos. Ao final, aduz que não se opõe a guarda da menor permaneça com a genitora, mas solicita que esta disponibilize meios que permitam ao interessado contatar a filha, seja por telefone, email ou pessoalmente. Por fim, solicita o benefício da gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 60). Decido . Os argumentos trazidos à baila na contestação devem ser apreciados pela Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Goiás para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0372806-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte solicita a notificação da interessada LAVIZOO LABORATÓRIOS VITAMÍNICOS E ZOOTÉCNICOS, por meio de seu representante legal. Devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 49/53). Alegou, preliminarmente, que "NÃO aceita a competência de qualquer justiça alienígena em questão, pois é empresa brasileira, sediada no Brasil e toda a relação jurídica que manteve para com a empresa NORBROOK LABORATORIES LIMITED se deu no território nacional"  (fls. 49/50). Outrossim, afirma que a petição inicial apresentada está incompleta, o que prejudica a compreensão da controvérsia e fere o seu direito à ampla defesa. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela procedência da impugnação (fl. 72). Decido . A impugnação é procedente. De fato, a presente comissão está acompanhada apenas da primeira página da petição inicial o que, efetivamente, configura defeito na instrução dos presentes autos. Assim, prejudicado está a compreensão do conflito, pela interessada, bem como o pleno exercício de seu direito de defesa. A diligência rogada, portanto, atenta contra a ordem pública. Desse modo, indefiro o exequatur , com fulcro no art. 6º da Resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, sem prejuízo de que seja reapresentada, acompanhada dos documentos indispensáveis à sua execução. P. e I. Brasília, 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0010415-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça russa solicita a inquirição e notificação dos interessados MARCELO ANDREI GOMES DA ROCHA e KARIN CARRASO GONÇALVES. A interessada KARIN CARRASO GONÇALVES foi devidamente intimada (fl. 64/65). À vista da não localização do interessado MARCELO ANDREI GOMES DA ROCHA, procedeu-se à intimação através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 70). Não foram apresentadas impugnações (fls. 72/73). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 56). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão às Seções Judiciárias da Justiça Federal do Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso os interessados não sejam localizados, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 20 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0031349-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a inquirição das interessadas M A DA S, M DO S B B F, I D DOS S A e M M X DE S. Devidamente intimada, a interessada M A DA S não apresentou impugnação (fl. 52). À vista da não localização das demais interessadas, procedeu-se à intimação através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 58). Nenhuma delas apresentou impugnação (fl. 61). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 55). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado do interessado, notadamente, em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia), na hipótese de não ser encontrado no endereço já indicado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 20 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0031361-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça japonesa solicita a notificação do interessado FELIPE HIROSHI DE FREITAS SHIGUEMOTO. À vista da sua não localização, procedeu-se à intimação através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 65). Não foi apresentada impugnação (fl. 67). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 52). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo e do Mato Grosso do Sul para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 29 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente