DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça japonesa solicita a citação dos interessados: MICHIAKI HISAMATSU, SUMIE KAWANO, SHIZUCO HISAMATSU, TETSUO HISAMATSU, SHIGEKI HISAMATSU, FUMIE HISAMATSU, KATSUYUKI HISAMATSU, AKIRA HISAMATSU, KAZUO HISAMATSU, NOBUKO NAMIOKA e SAKIKO MIYAKE. Devidamente intimados, somente o interessado AKIRA HISAMATSU apresentou impugnação (fl. 245/247). Alega, primeiramente, que não deveria figurar no pólo da ação estrangeira, uma vez que não possui vínculo familiar direto com SAKAE TODA - titular do terreno objeto do feito alienígena -, sendo esta a terceira esposa de seu avô paterno. Afirma, ademais, que SAKAE TODA teve cinco filhos com o avô paterno do impugnante - MICHIAKI HISAMATSU, SUMIE KAWANO, TETSUO HISAMATSU, SHIZUCO HISAMATSU e KIYOSHI HISAMATSU, sendo que estes dois últimos, inclusive, são falecidos - e eles seriam as partes legítimas na ação em curso no estrangeiro. Assim, requer seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva com a conseqüente condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios por tê-lo acionado indevidamente. Por fim, afirma não possuir condições de comparecer à audiência no Juízo rogante e solicita que a presente impugnação seja recebida como contestação. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fls. 261/262). Decido A impugnação apresentada não é procedente. Com efeito, o exame acerca da existência de vínculo familiar entre o impugnante e a titular do terreno objeto de discussão no estrangeiro deve ser analisado pela Justiça japonesa, tendo em vista o simples juízo deliberatório realizado por este Tribunal no cumprimento das rogatórias. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Ainda, tendo a vista a informação de que SHIZUCO HISAMATSU, KIYOSHI HISAMATSU, SAKIKO MIYAKE e KAZUO HISAMATSU são falecidos, obtenha-se as respectivas certidões de tais interessados para envio à Justiça rogante. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 05 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente