DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PIRELLI PNEUS S/A contra r. decisão que concedeu o exequatur . Sustenta a agravante, em suma, que a comissão não foi devidamente instruída, pois "veio desprovida de TODOS os documentos acostados pelos autores tanto à petição inicial como às petições complementares apresentadas pelos autores e não apenas de alguns desses documentos." (fl. 266) e que "a PIRELLI foi incluída ao pólo passiva da referida demanda estrangeira por meio de um aditamento à petição inicial (fls. 13/15 - e-STJ), sem que, no entanto, fossem apresentadas quaisquer explicações acerca do porquê de tal inclusão." (fl. 267). Afirma, assim, que a ausência de tais documentos prejudica sobremodo a compreensão da controvérsia e, consequentemente, o exercício de sua defesa. É o breve relatório. Decido . Assiste razão à agravante. Observo o equívoco da decisão agravada ao considerar a documentação juntada à rogatória como suficiente à compreensão da controvérsia. De fato, a presente comissão está acompanhada apenas da petição inicial - a qual relata a ocorrência de acidente motociclístico que implicou lesões graves na autora e o falecimento de uma segunda pessoa - e, ainda, de uma petição complementar, que inclui a interessada como ré no litígio estrangeiro. Outrossim, conforme bem delineado pelo órgão ministerial à fl. 298, relativamente à participação da agravante no feito alienígena, "não há nenhuma documentação ou, ao menos, uma descrição dos motivos que levaram ao pedido de seu ingresso como ré no processo, circunstância que impede o pleno exercício do direito de defesa da interessada uma vez que não é possível saber o liame entre a empresa interessada e o processo em questão. Apenas a notícia do estouro de um pneu, que sequer foi identificado, não é suficiente para justificar o referido ingresso da interessada na lide." Por tais motivos, verifico, efetivamente, defeito na instrução dos presentes autos, uma vez que não há cópia de nenhum dos documentos que deveriam acompanhar a inicial e sua complementação, especialmente aqueles que dizem respeito à inclusão da interessada no pólo passivo da demanda estrangeira, documentos estes fundamentais para compreensão do conflito, bem como para o pleno exercício do direito de defesa da agravante. A diligência rogada, portanto, atenta contra a ordem pública. Desse modo, reconsidero a decisão ora atacada e indefiro o exequatur , com fulcro no art. 6º da Resolução n.º 9/2005 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, sem prejuízo de que seja reapresentada, acompanhada dos documentos indispensáveis à sua execução. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente