Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o presente Termo de Cessão de Uso, com fundamento no art. 116 da Lei n. 8.666/1993 c/c artigos 1º e 6º da Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de2009, do Conselho Nacional de Justiça, Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto-Lei n. 9.760 de 5 de setembro de 1946 e Decreto n. 3.725 de 10 de janeiro de 2001, conforme autorização constante do Processo STJ n. 2100/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições: CEDENTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente, MINISTRO FELIX FISCHER, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 192.857.877-20, portador da Cédula de Identidade n. 1.212.498, expedida pela SSP/PR, residente e domiciliado nesta Capital. CESSIONÁRIA: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.059.857/0001-87, com sede no SEPN 707/907, Campus do UniCEUB, Brasília/DF, neste ato representado por seu Diretor Presidente, GETÚLIO AMÉRICO MOREIRA LOPES , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 105.585.946-20, portador da Cédula de Identidade n. 183.016, expedida pela SSP/DF e por seu Diretor Superintendente Substituto, EDSON ELIAS ALVES DA SILVA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 083.397.198-07, portador da Cédula de Identidade n. 9.370.394-6, expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, ambos residentes e domiciliados nesta Capital. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 O presente Termo de Cessão de Uso tem por objeto a cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ, nos termos do art. 6º da Resolução n. 62 de 10 de fevereiro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como para promover o aprendizado e o treinamento, pela prática jurídica, aos estudantes do curso de Direito do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UniCEUB. 1.2 A assistência jurídica será prestada por estudantes do curso de Direito da CESSIONÁRIA, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.3 Os estudantes, bem como os orientadores, somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, se comprovarem a inscrição e a situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 2º do art. 6º do Resolução CNJ n. 62/2009. 1.4 Os orientadores deverão ser previamente cadastrados, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.5 A responsabilidade técnica sobre a assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de Direito recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados, conforme prevê o art. 7º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.6 A prestação da assistência jurídica prevista no subitem 1.2 ocorrerá nas dependências do CEDENTE, em espaço com características descritas no quadro abaixo: Item Área (m²) Descrição 20,10 Cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para 1 prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ - Pilotos, trecho IV, PLE 1.7 As vagas a serem disponibilizadas para o desempenho das funções a que trata a presente Cláusula ficarão a critério da CESSIONÁRIA, respeitado o espaço físico disponibilizado pelo CEDENTE. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 2.1 Caberá ao CEDENTE: a) ceder, a título provisório, precário e gratuito, em caráter pessoal e intransferível, o uso da área mencionada na Cláusula Primeira, para funcionamento do Núcleo de Assistência Jurídica da CESSIONÁRIA, bem como o uso de aparelho telefônico com ramal, para uso exclusivo em ligações nas dependências do CEDENTE; b) arcar com as despesas decorrentes da utilização do ramal telefônico, para uso exclusivo nas dependências do CEDENTE. 2.2 Caberá à CESSIONÁRIA: a) prestar assistência jurídica voluntária, sem ônus para a parte ou para o CEDENTE, nos dias em que houver expediente forense, no horário das 9h às 18h, nos termos do art. 6º da Resolução n. 62/2009 do CNJ e da Lei n. 1.060/50; b) manter, às suas expensas, a área cedida em perfeitas condições de conservação, asseio e segurança, ressarcindo ao CEDENTE qualquer prejuízo decorrente do uso inadequado ou procedendo à reposição dos bens porventura extraviados ou danificados, por outros da mesma marca e em condições semelhantes; c) observar as normas de segurança e outras instruções administrativas estabelecidas pelo CEDENTE; d) responsabilizar-se por quaisquer despesas a que dê causa, direta ou indiretamente, não previstas neste Termo; e) permitir a vistoria do espaço físico utilizado para a prestação dos serviços de assistência jurídica, sempre que solicitado pela Administração do CEDENTE; f) manter ocupadas, diariamente, as vagas disponibilizadas, em ambos os turnos. g) manter, durante toda a vigência deste Termo, a regularidade das condições exigidas para a sua habilitação, podendo o CEDENTE, caso detectada alguma irregularidade e a seu critério, assinar prazo para a devida regularização; h) zelar, permanentemente, pela presteza e pela excelência dos serviços oferecidos, não permitindo que o volume dos atendimentos comprometa a sua qualidade; i) arcar, mensalmente, com as despesas decorrentes da utilização do espaço físico cedido, relativas à água e luz. 2.3 Os valores referentes às despesas a que se refere a alínea “i" do item 2.2 deste Termo serão apurados da seguinte forma: a) energia elétrica: com base em medidor instalado de consumo de energia elétrica; b) água: com base no consumo per capita de 50 litros/dia. 2.3.1 Os recolhimentos deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, após o recebimento da notificação dos débitos. 2.3.2 Os comprovantes de recolhimento deverão ser apresentados ao gestor do ajuste no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia após a data limite para o referido recolhimento. 2.3.3 Caso o CEDENTE, durante a vigência deste Termo, instale no espaço cedido hidrômetro e relógio de medição de energia, os pagamentos das taxas de água e luz deverão ser correspondentes ao efetivo consumo. 2.4 A prestação da assistência jurídica ora pactuada observará sempre os propósitos imediatos e precípuos de oferecer pronto acesso à prestação jurisdicional à população carente e aprendizado e treinamento, pela prática jurídica, aos alunos estagiários do curso de Direito da CESSIONÁRIA. 2.5 Os processos em que representantes da CESSIONÁRIA estejam atuando como defensores por nomeação dativa, devidamente cientificados pessoalmente, tanto da nomeação, quanto dos procedimentos processuais a eles cometidos, poderão ser adotados como modelo, com a finalidade de aprendizado e treinamento dos estudantes do curso de Direito da CESSIONÁRIA admitidos no serviço voluntário de assistência jurídica. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESTRIÇÕES DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA FÍSICA 3.1 A CESSIONÁRIA reconhece o caráter provisório e precário da utilização da área física e obriga-se a: desocupar o espaço físico cedido e restituí-lo ao CEDENTE nas condições previstas na Cláusula Oitava deste Termo, no prazo de trinta dias, contado do término da vigência do Termo ou do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa; não usar o aparelho telefônico com ramal e o espaço físico cedidos senão para a finalidade prevista na Cláusula Primeira; respeitar os limites das áreas cedidas; não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o aparelho telefônico com ramal e o espaço físico tratados neste Termo ou os direitos e obrigações dele decorrentes; submeter à autorização prévia e expressa da fiscalização do CEDENTE, quaisquer modificações que pretenda efetuar nas instalações ocupadas; arcar com os custos de desmobilização e desocupação, em caso de rescisão. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS 4.1 O CEDENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela CESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do espaço físico ora cedido. 4.2 O CEDENTE não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato praticado pela CESSIONÁRIA, ou por seus alunos, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 5.1 O CEDENTE poderá proceder, sempre que entender conveniente, à fiscalização da conservação das instalações, das condições de higiene, da destinação do espaço físico ocupado, exigindo da CESSIONÁRIA a correção de quaisquer irregularidades verificadas. CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE 6.1 A CESSIONÁRIA declara que recebeu cópia da Portaria STJ n. 293, de 31 de maio de 2012, tendo sido informada sobre a política de sustentabilidade do CEDENTE, comprometendo-se pelo presente instrumento a atender os requisitos legais e os definidos na referida Portaria, se aplicáveis ao objeto deste Termo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 7.1 O presente Termo terá vigência de sessenta meses, contados de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REVERSÍVEIS 8.1 Findo, a qualquer tempo, o presente Termo, deverá a CESSIONÁRIA, no prazo estabelecido na alínea “a" da Cláusula Terceira, restituir o espaço físico cedido, bem como o aparelho telefônico com ramal, em perfeitas condições de uso e conservação, devendo indenizar qualquer dano porventura ocorrido, podendo o CEDENTE exigir a reposição dos itens danificados ou ausentes ou o valor correspondente em dinheiro, a seu critério.