Superior Tribunal de Justiça 05/06/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3360

(art. 12º, parágrafo 2º da Resolução STJ nº 35, de 13 de novembro de 2012) Izabela Padilha Assessora Curitiba 01/05/20 03/05/20    XI Simpósio Nacional de Direito Santos 14 14 Constitucional Ministro    Belo    05/05/20    Representar o presidente do STJ na João Otávio de Horizonte 14 06/05/20 cerimônia em homenagem ao ex-ministro Noronha 14    Sálvio de Figueiredo Teixeira, na faculdade Milton Campos Juiz Auxiliar    Belo    05/05/20    Coordenar a visita técnica ao TJMG Márcio Luiz    06/05/20 Horizonte 14 acerca dos procedimentos relativos aos Coelho de Freitas    14 recursos repetitivos Diogo Rodrigues Assessor    Belo    05/05/20 06/05/20 Visita técnica ao NURER MG Verneque    Chefe    Horizonte    14 14 Secretário São Paulo 07/05/20    Reunião com o escritório de Reinaldo de  14 07/05/20 Representação do STJ no estado de São Almeida César 14    Paulo e com o Superintendente da Polícia Sobrinho Federal em São Paulo José Antônio Colaborador Brasília 07/05/20 08/05/20 Reunião com a equipe da ENFAM Savaris    ENFAM    14 14 Marco Falcão    Colaborador    Brasília    07/05/20 07/05/20 Reunião com a equipe da ENFAM Critsnelis    ENFAM    14 14 Luciano Benetti    Colaborador    Brasília    12/05/20 13/05/20    Proferir palestra no Curso de Formação Timm    ENFAM    14 14 inicial para Magistrados Maria Tereza    Colaborador    Brasília    13/05/20 13/05/20    Proferir palestra no Curso de Formação Sadek    ENFAM    14 14 inicial para Magistrados Nicolau    Colaborador    Brasília    13/05/20 14/05/20    Proferir palestra no Curso de Formação Lupianhes Neto    ENFAM    14 14 inicial para Magistrados Marco Antônio    Colaborador    Brasília    15/05/20 16/05/20    Proferir palestra no Curso de Formação Barros Guimarães    ENFAM    14 14 inicial para Magistrados Ana Paula Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Saboya Lima    ENFAM    14    14    Magistrados Carolina Alves Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Bragança    ENFAM    14    14    Magistrados Cibelle Nunes de Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Carvalho    ENFAM    14    14    Magistrados Fábio Alexandre Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Costa de Farias    ENFAM    14    14    Magistrados Flávio Mariano Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Mundim    ENFAM    14    14    Magistrados Guilherme    Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Aparecido do    ENFAM    14 14 Magistrados Nascimento Fraga Kamilla Acioli Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Lins e Silva    ENFAM    14 14    Magistrados Marcos Rafael Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Maciel de Souza    ENFAM    14 14    Magistrados Marlon Martins Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Machado    ENFAM    14 14    Magistrados Saul Cardoso    Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Onofre de    ENFAM    14 14    Magistrados Alencar Selecina    Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Henrique ENFAM 14 1 16 4 /05/20    Curso de In M ic a ia g ç is ã t o ra F d u o n s cional para Ana Carolina    Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Miranda de    ENFAM    14 14    Magistrados Oliveira Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para André Ricardo ENFAM    14    14    Magistrados Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Cézar Fidel Volpi ENFAM    14    14    Magistrados Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Evandro Endo ENFAM    14    14    Magistrados Fábio Kaiut Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Nunes    ENFAM    14    14    Magistrados Francisco Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Soliman    ENFAM    14    14    Magistrados Guilherme    Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Henrique Berto ENFAM    14 14    Magistrados de Almada 14 Magistrados Idail de Toni Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Filho    ENFAM    14    14    Magistrados Jessé Cruciol Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Júnior    ENFAM    14    14    Magistrados Melyna Machado Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Mesouto Fialho    ENFAM    14    14    Magistrados Rafael Gustavo Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Mateucci Cassia    ENFAM    14    14    Magistrados Roberto Hipólito Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para da Silva Júnior    ENFAM    14    14    Magistrados Valter Tadeu Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Carvalho    ENFAM    14    14    Magistrados Victor Curado Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Silva Pereira    ENFAM    14    14    Magistrados Vitor Dias Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Zampieri    ENFAM    14    14    Magistrados Edilson Chaves Colaborador    Brasília    12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para de Freitas    ENFAM    14    14    Magistrados Filipe Bacelar Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Aguiar Carvalho    ENFAM    14    14    Magistrados Jorge Cley Colaborador Brasília 12/05/20 16/05/20    Curso de Iniciação Funcional para Martins Vieira    ENFAM    14    14    Magistrados Virgílio Afonso Colaborador Brasília 13/05/20 13/05/20 Proferir a 7ª Palestra do Ciclo de Palestras da Silva    STJ    14    14    em comemoração aos 25 anos do STJ Marta Juvina de Assessora São Paulo 13/05/20 14/05/20 Participar do Workshop ASUG/SAP Medeiros    14    14 Leonardo Alam    Secretário Florianópoli 14/05/20 18/05/20 Participar no CIO GOV Brasil 2014 da Costa    s 14 14 Coordenador Florianópoli 14/05/20 18/05/20 Gustavo Sanches    Participar no CIO GOV Brasil 2014 s    14    14 Paulo Roberto Coordenador São Paulo 18/05/20 23/05/20 VI Curso Avançado de Reciclagem em Lenzi 14 14 clínica médica Colaborador    Brasília    21/05/20    Participar de reunião na ENFAM para Cândido Alfredo    ENFAM    14    22/05/20    apresentação de proposta de curso de Silva Leal Júnior    14    formação continuada sobre o Novo Código Florestal Carlos Henrique Colaborador    Brasília    20/05/20 20/05/20 Participar de reunião sobre o curso em Perpétuo Braga ENFAM 14 14    EaD – Execução Penal Colaborador    Brasília    21/05/20    Participar de reunião na ENFAM para ENFAM    14    22/05/20    apresentação de proposta de curso de Duília Srott Reis 14    formação continuada sobre o Novo Código Florestal Colaborador    Brasília    21/05/20    Participar de reunião na ENFAM para ENFAM    14    21/05/20    apresentação de proposta de curso de Eládio Lecey 14 formação continuada sobre o Novo Código Florestal José Henrique Colaborador Brasília 20/05/20 20/05/20 Participar de reunião sobre o curso em Rodrigues Torres ENFAM 14 14 EaD – Execução Penal Paulo Eduardo de Colaborador Brasília 20/05/20 20/05/20 Participar de reunião sobre o curso em Almeida Sorci ENFAM 14 14 EaD – Execução Penal Shirley Corrente Chefe de Curitiba 22/05/20 25/05/20 Congresso Paranaense de Cardiologia da Câmara Seção 14 14 Ministro São Paulo 23/05/20    Representar o STJ na solenidade de
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ. Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes abaixo qualificadas têm entre si justo e avençado o presente Termo de Cessão de Uso, com fundamento no art. 116 da Lei n. 8.666/1993 c/c artigos 1º e 6º da Resolução n. 62, de 10 de fevereiro de2009, do Conselho Nacional de Justiça, Lei n. 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto-Lei n. 9.760 de 5 de setembro de 1946 e Decreto n. 3.725 de 10 de janeiro de 2001, conforme autorização constante do Processo STJ n. 2100/2013, mediante as seguintes cláusulas e condições: CEDENTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ , Órgão integrante do Poder Judiciário da União, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.488.478/0001-02, com sede no SAF Sul, Quadra 06, Lote 01, Brasília-DF, neste ato representado por seu Presidente, MINISTRO FELIX FISCHER, brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 192.857.877-20, portador da Cédula de Identidade n. 1.212.498, expedida pela SSP/PR, residente e domiciliado nesta Capital. CESSIONÁRIA: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 00.059.857/0001-87, com sede no SEPN 707/907, Campus do UniCEUB, Brasília/DF, neste ato representado por seu Diretor Presidente, GETÚLIO AMÉRICO MOREIRA LOPES , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 105.585.946-20, portador da Cédula de Identidade n. 183.016, expedida pela SSP/DF e por seu Diretor Superintendente Substituto, EDSON ELIAS ALVES DA SILVA , brasileiro, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n. 083.397.198-07, portador da Cédula de Identidade n. 9.370.394-6, expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, ambos residentes e domiciliados nesta Capital. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1 O presente Termo de Cessão de Uso tem por objeto a cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ, nos termos do art. 6º da Resolução n. 62 de 10 de fevereiro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, bem como para promover o aprendizado e o treinamento, pela prática jurídica, aos estudantes do curso de Direito do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UniCEUB. 1.2 A assistência jurídica será prestada por estudantes do curso de Direito da CESSIONÁRIA, sob a supervisão de advogados orientadores contratados pela instituição de ensino, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.3 Os estudantes, bem como os orientadores, somente serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, se comprovarem a inscrição e a situação regulares na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do § 2º do art. 6º do Resolução CNJ n. 62/2009. 1.4 Os orientadores deverão ser previamente cadastrados, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.5 A responsabilidade técnica sobre a assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos de Direito recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados, conforme prevê o art. 7º da Resolução CNJ n. 62/2009. 1.6 A prestação da assistência jurídica prevista no subitem 1.2 ocorrerá nas dependências do CEDENTE, em espaço com características descritas no quadro abaixo: Item Área (m²) Descrição 20,10 Cessão de uso de espaço físico, a título precário e não oneroso, para 1    prestação de assistência jurídica voluntária no âmbito do STJ - Pilotos, trecho IV, PLE 1.7 As vagas a serem disponibilizadas para o desempenho das funções a que trata a presente Cláusula ficarão a critério da CESSIONÁRIA, respeitado o espaço físico disponibilizado pelo CEDENTE. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 2.1 Caberá ao CEDENTE: a) ceder, a título provisório, precário e gratuito, em caráter pessoal e intransferível, o uso da área mencionada na Cláusula Primeira, para funcionamento do Núcleo de Assistência Jurídica da CESSIONÁRIA, bem como o uso de aparelho telefônico com ramal, para uso exclusivo em ligações nas dependências do CEDENTE; b) arcar com as despesas decorrentes da utilização do ramal telefônico, para uso exclusivo nas dependências do CEDENTE. 2.2 Caberá à CESSIONÁRIA: a) prestar assistência jurídica voluntária, sem ônus para a parte ou para o CEDENTE, nos dias em que houver expediente forense, no horário das 9h às 18h, nos termos do art. 6º da Resolução n. 62/2009 do CNJ e da Lei n. 1.060/50; b) manter, às suas expensas, a área cedida em perfeitas condições de conservação, asseio e segurança, ressarcindo ao CEDENTE qualquer prejuízo decorrente do uso inadequado ou procedendo à reposição dos bens porventura extraviados ou danificados, por outros da mesma marca e em condições semelhantes; c) observar as normas de segurança e outras instruções administrativas estabelecidas pelo CEDENTE; d) responsabilizar-se por quaisquer despesas a que dê causa, direta ou indiretamente, não previstas neste Termo; e) permitir a vistoria do espaço físico utilizado para a prestação dos serviços de assistência jurídica, sempre que solicitado pela Administração do CEDENTE; f) manter ocupadas, diariamente, as vagas disponibilizadas, em ambos os turnos. g) manter, durante toda a vigência deste Termo, a regularidade das condições exigidas para a sua habilitação, podendo o CEDENTE, caso detectada alguma irregularidade e a seu critério, assinar prazo para a devida regularização; h) zelar, permanentemente, pela presteza e pela excelência dos serviços oferecidos, não permitindo que o volume dos atendimentos comprometa a sua qualidade; i) arcar, mensalmente, com as despesas decorrentes da utilização do espaço físico cedido, relativas à água e luz. 2.3 Os valores referentes às despesas a que se refere a alínea “i" do item 2.2 deste Termo serão apurados da seguinte forma: a) energia elétrica: com base em medidor instalado de consumo de energia elétrica; b) água: com base no consumo per capita de 50 litros/dia. 2.3.1 Os recolhimentos deverão ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, após o recebimento da notificação dos débitos. 2.3.2 Os comprovantes de recolhimento deverão ser apresentados ao gestor do ajuste no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia após a data limite para o referido recolhimento. 2.3.3 Caso o CEDENTE, durante a vigência deste Termo, instale no espaço cedido hidrômetro e relógio de medição de energia, os pagamentos das taxas de água e luz deverão ser correspondentes ao efetivo consumo. 2.4 A prestação da assistência jurídica ora pactuada observará sempre os propósitos imediatos e precípuos de oferecer pronto acesso à prestação jurisdicional à população carente e aprendizado e treinamento, pela prática jurídica, aos alunos estagiários do curso de Direito da CESSIONÁRIA. 2.5 Os processos em que representantes da CESSIONÁRIA estejam atuando como defensores por nomeação dativa, devidamente cientificados pessoalmente, tanto da nomeação, quanto dos procedimentos processuais a eles cometidos, poderão ser adotados como modelo, com a finalidade de aprendizado e treinamento dos estudantes do curso de Direito da CESSIONÁRIA admitidos no serviço voluntário de assistência jurídica. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESTRIÇÕES DOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA FÍSICA 3.1 A CESSIONÁRIA reconhece o caráter provisório e precário da utilização da área física e obriga-se a: desocupar o espaço físico cedido e restituí-lo ao CEDENTE nas condições previstas na Cláusula Oitava deste Termo, no prazo de trinta dias, contado do término da vigência do Termo ou do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa; não usar o aparelho telefônico com ramal e o espaço físico cedidos senão para a finalidade prevista na Cláusula Primeira; respeitar os limites das áreas cedidas; não ceder, transferir, arrendar ou emprestar a terceiros, no todo ou em parte, o aparelho telefônico com ramal e o espaço físico tratados neste Termo ou os direitos e obrigações dele decorrentes; submeter à autorização prévia e expressa da fiscalização do CEDENTE, quaisquer modificações que pretenda efetuar nas instalações ocupadas; arcar com os custos de desmobilização e desocupação, em caso de rescisão. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES PARA COM TERCEIROS 4.1 O CEDENTE não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidos pela CESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do espaço físico ora cedido. 4.2 O CEDENTE não será responsável, a qualquer título que seja, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de ato praticado pela CESSIONÁRIA, ou por seus alunos, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes. CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO 5.1 O CEDENTE poderá proceder, sempre que entender conveniente, à fiscalização da conservação das instalações, das condições de higiene, da destinação do espaço físico ocupado, exigindo da CESSIONÁRIA a correção de quaisquer irregularidades verificadas. CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE 6.1 A CESSIONÁRIA declara que recebeu cópia da Portaria STJ n. 293, de 31 de maio de 2012, tendo sido informada sobre a política de sustentabilidade do CEDENTE, comprometendo-se pelo presente instrumento a atender os requisitos legais e os definidos na referida Portaria, se aplicáveis ao objeto deste Termo. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA 7.1 O presente Termo terá vigência de sessenta meses, contados de sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA – DOS BENS REVERSÍVEIS 8.1 Findo, a qualquer tempo, o presente Termo, deverá a CESSIONÁRIA, no prazo estabelecido na alínea “a" da Cláusula Terceira, restituir o espaço físico cedido, bem como o aparelho telefônico com ramal, em perfeitas condições de uso e conservação, devendo indenizar qualquer dano porventura ocorrido, podendo o CEDENTE exigir a reposição dos itens danificados ou ausentes ou o valor correspondente em dinheiro, a seu critério.
Movimentação do processo 2014/0124430-2)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 29 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0124628-2)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125877-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125925-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0125930-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0126655-4)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0128156-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0128768-3)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0129186-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0129191-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0130137-8)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 03 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DESPACHO A requerente, pessoa jurídica sem fins lucrativos, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando "ser entidade filantrópica sem finalidade lucartiva e necessitada de todos os seus recursos para atuar em sua atividade fim"  (fl. 15). Este e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente comprovado os requisitos para a obtenção do benefício, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da requerente. Portanto, para concessão do benefício, eventual requerimento deve vir acompanhado de demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica da requerente, não bastando o pedido ou simples declaração de pobreza (EREsp 1.185.828/RS, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 1º/7/2011). No caso em tela a requerente não traz nenhuma justificativa para seu pedido, nem juntam documentos que o embasem. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerente junte aos autos documentos que justifiquem o estado de incapacidade econômica, ou comprove o recolhimento das custas judiciais. P. e I. Brasília (DF), 03 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2012/0273002-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO In casu , verifica-se que o recorrente não se insurgiu contra os fundamentos do v. acórdão guerreado, que declarou o não conhecimento do agravo de instrumento, "uma vez que o Agravante não colacionou o instrumento de mandato judicial outorgado aos patronos do Agravado e trouxe cópia parcialmente ilegível da r. decisão recorrida"  (fl. 264), o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, fazendo incidir o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES. PRESCRIÇÃO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ENUNCIADOS SUMULARES. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 E 282/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. (...) 3. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, quando não demonstrada, clara e objetivamente, a violação a dispositivos de lei federal, a teor da Súmula 284 do STF, aplicada também nos casos de discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. (...) 6. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.281.061/PB, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 20/08/2013) " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido, a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 27/02/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1.'As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF' (RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). (...) 4. Agravo Regimental parcialmente provido. " (AgRg no REsp 807.067/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe de 09/05/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 02 de junho de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente