Movimentação do processo 0003647-25.2016.4.01.3800 do dia 19/10/2017

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO OITAVA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA TÍPICA DE
FARMÁCIA OU DROGARIA DE LIVRE ACESSO AO PÚBLICO. DISPENSÁRIOS
DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO.
EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.

1. “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos,
conforme o inciso XIV do art. 4° da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a
postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do
referido diploma legal. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o
Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de
junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto
desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73" (RESP 1.110.906/SP,
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJE 07/08/2012. Recurso sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008).

2. “A Lei n. 5.991/1973 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no
Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local,
em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os
dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas (AC
2007.01.99.010212-9/MA, 8a Turma do TRF da 1a Região, Rel. Des. Fed. Leomar
Barros Amorim de Sousa, DJ 13/7/2007, pág. 158) [AR 2003.01.00.001442-5/RO.
Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 22/06/2009,
p. 509]" (EIAC 0018599-21.2010.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Klaus Kuschel
[Conv.], TRF1, Quarta Seção, e-DJF1 21/06/2012, p. 49).

3. “Não se aplica ao presente caso o argumento trazido pelo apelante de que a
superveniência da Lei n. 13.021/2014, o beneficia, vez que: 'não alterou o

tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, em que pese a alegação
de que o seu art. 8° estendera a estes tratamento equivalente aos de farmácia em
geral. Em verdade, o Projeto de Lei n° 41/1993, que deu origem à nova lei, tratava,
especificamente em seu art. 17, de dispensários e postos de medicamentos, bem
assim de unidades volantes, contudo, foi vetado justamente em razão da
inconveniência de se aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas
peculiaridades, o tratamento dispensado às farmácias tradicionais [TRF/3 a Região,
AC 587991, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE de
06/05/2016, pag. 90]'. Assim, depreende-se dos documentos acostados aos autos
que o estabelecimento autuado não é drogaria ou farmácia, mas apenas dispensário
ou posto de medicamentos, o que afasta a obrigatoriedade da assistência
farmacêutica" (AP 0008206-25.2012.4.01.3813/MG, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Hercules Fajoses, e-DJF1 26/08/2016).

4. Inviável a modificação pretendida com base em dispositivos da Lei n. 13.021/2014
por se tratar, segundo o apelante, de “farmácia privativa de unidade hospitalar".

5. A obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas,
a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público, sendo
indevida a alteração promovida pelo Decreto n. 793/93 na redação do § 2° do art. 27
do Decreto n. 74.170/74.

6. Apelação e remessa oficial não providas.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e

remessa oficial.

8a Turma do TRF da 1a Região - Brasília, 9 de outubro de 2017.
(data do julgamento).

Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Relator