Supremo Tribunal Federal 23/10/2017 | STF
Padrão
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
HABEAS CORPUS 149.161 (4)
ORIGEM : 309183 - JUIZ DE DIREITO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
PACTE.(S) : RAFAEL LEANDRO PEREIRA
IMPTE.(S) : RAFAEL LEANDRO PEREIRA
COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.
Relatório
1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Rafael Leandro Pereira, em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.
3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da
autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i, da Constituição da
República).
No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste
Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no
qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual.
A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de
competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva.
4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao
Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis.
Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para,
querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe
informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar
pelos serviços de advogado de sua escolha.
Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do habeas corpus, ao Defensor Público-Geral da União.
Intime-se.
Brasília, 18 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.203 (5)
ORIGEM : 05067969720144058013 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : ALAGOAS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIA DAS GRACAS LINS
ADV.(A/S) : CICERO ANTONIO LIRA DE ARAUJO (3300/AL,
01050/PE, 461-A/SE)
RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.683 (6)
ORIGEM : AREsp - 200901990630254 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA LUCILIA FONSECA
ADV.(A/S) : LUCIANO ANGELO ESPARAPANI (101289/MG, 185295/
SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.693 (7)
ORIGEM : AREsp - 00102072420158050000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCED. : BAHIA
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (25560/BA,
117976/MG, 067987/RJ, 880A/SE, 339216/SP)
ADV.(A/S) : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA (08971/DF)
ADV.(A/S) : PAULA DE PAIVA SANTOS (27275/DF, 4738-A/TO)
ADV.(A/S) : IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEN (45993/DF)
ADV.(A/S) : RAPHAELLE SIQUEIRA NOBREGA INTERAMINENSE
(40392/DF)
RECDO.(A/S) : SUSIGLAY SILVA DE SOUSA
ADV.(A/S) : PEDRO PEZZATTI FILHO (38799/BA, 117892/SP)
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 867.853 (8)
ORIGEM : 9704074700 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a
REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANTONIO MARCOS ANDRADE
AGTE.(S) : DELCI MUNIZ ANDRADE
AGTE.(S) : SANGALLI,BUSA S/A IND E AGROPECUARIA
ADV.(A/S) : JOSE CID CAMPELO (01897/PR, 1282/SC)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V- despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal”.
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Confirma a exclusão?