Superior Tribunal de Justiça 30/10/2017 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2312 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017, publicação Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017.
Presidência
Secretaria do Tribunal
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13a REGIÃO
ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 2/2017
Estabelece regras para o rateio entre o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de
Justiça da Paraíba, o Tribunal Regional Federal da 5a Região e o Tribunal Regional do Trabalho da
13a Região, dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de
responsabilidade do Município de João Pessoa, na forma da Emenda Constitucional n. 94, de 15 de
dezembro de 2016, da Resolução 115, com as alterações feitas pela Resolução 123, ambas do
Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder
Judiciário.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
Tribunal Regional Federal da 5a Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, em razão
dos valores depositados em conta destinada ao pagamento de precatórios de responsabilidade do
Município de João Pessoa;
Considerando a Emenda Constitucional n. 94, de 15 de dezembro de 2016, que
alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou dispositivos ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, instituindo novo regime especial de pagamento de Precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Resolução 123 do CNJ que permitiu que o Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, de comum acordo com o Tribunal Regional Federal da 5a Região e o Tribunal
Regional do Trabalho da 13a Região optassem pela manutenção das listagens de precatórios em cada
Tribunal, ao invés de rol único, de modo que o valor depositado seja distribuído de maneira
proporcional aos Tribunais;
Considerando o comum acordo havido entre os mencionados Tribunais, deliberando
pela manutenção das listas de precatórios de cada Tribunal de origem, cabendo ao Comitê Gestor de
Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas na Conta Especial
aos Tribunais que tenham precatórios a pagar;
Considerando a determinação do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio dos
ofícios n. 000011/2014-CEJU e n. 000013/2014-CEJU, os quais comunicam a expedição dos
precatórios n. 1872/DF e n. 1873/DF, em que figuram como requerentes Valdísio Vasconcelos de
Lacerda Filho e Roberto Fernando Vasconcelos Alves, respectivamente, e como devedor o
Confirma a exclusão?