Superior Tribunal de Justiça 03/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3033

Movimentação do processo 2014/0118403-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto com fulcro nos arts. 496, inciso V, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.038/90 contra v. acórdão que julgou parcialmente procedente ação rescisória promovida pelo ora recorrido. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Diz o art. 105, inciso II, da Constituição Federal: " Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) os 'habeas-corpus' decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; " Não é o caso em espécie. Trata-se aqui de v. acórdão proferido em sede de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra segurado. Trata-se portanto de erro grosseiro, não justificando a aplicação do Princípio da Fungibilidade dos recursos. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: "Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação rescisória. Recurso ordinário. Descabimento. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. - Ao Superior Tribunal de Justiça, fora atribuída competência para julgar, em recurso ordinário, as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando denegatórias as decisões proferidas em sede de mandado de segurança e habeas corpus. - Constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em ação rescisória. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1030732/SP, 3ª Turma , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 3/9/2008). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, combinado com o art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente incabível. P. e I. Brasília (DF), 28 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DESPACHO À fl. 72, determinei a intimação do requerente para que comprovasse o recolhimento das custas judiciais, tendo em vista a certidão de fl. 69. Vieram os autos conclusos com a petição de fls. 75/80, na qual o requerente alega a ocorrência de equívoco na autuação do presente feito, visto " não se tratar de petição inicial, mas de medida cautelar incidental  (grifo no original) , que deveria ser processada em autos apensados aos autos do Recurso Especial nº 1.449.423/SP " (fl. 77), postulando que a " a presente medida cautelar seja processada como medida cautelar incidental, determinando-se o seu apensamento ao autos do Recurso Especial nº 1.449.423/SP, ao qual ela pretende atribuir efeito suspensivo "(fls 80). Aduz ainda, no tocante ao recolhimento das custas, que "no processo original, em primeira instância, este requereu que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita"  (fls. 77), tendo o pedido sido negado, ensejando a interposição do recurso especial a que estaria vinculado o presente pedido cautelar. Requer, por fim a inclusão, na condição de interessada, da Sociedade Empresária Sun Motors Comércio e Importação de Veículos Ltda. É o relatório. Verifica-se, da leitura da petição inicial de fls. 1/11 sua inequívoca classificação como Medida Cautelar, classe de ação originária desta Corte, prevista no art. 67, inciso XVIII, do RISTJ, cuja autuação da-se conforme o art, 288, § 1º, do RISTJ. Outrossim, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.636/2007, que dispõe sobre as custas nesta c. Corte Superior, " exceto em caso de isenção legal, nenhum feito será distribuído sem o respectivo preparo, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo relator ". Tendo em vista a autuação do presente feito nesta c. Corte Superior como medida cautelar, os autos estão sujeito às custas judiciais, nos termos da legislação aplicável. No tocante à assistência judiciária gratuita, tem-se o benefício limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que o autor formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil. Defiro por fim, a anotação da parte interessada conforme requerido. P. e I. Brasília (DF), 29 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0114004-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente , revela-se descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Verifica-se que a controvérsia trazida é delineada pelo v. acórdão combatido como caso em que, diante do cumprimento de sentença, restou transcorrido o prazo de quinze dias para satisfação voluntária da execução, razão pela qual são devidos honorários advocatícios ao patrono do exequente. Por outro lado, a tese veiculada ao recurso especial levanta questão relativa ao cabimento de honorários quando da rejeição da impugnação em cumprimento de sentença, matéria que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Assim, a sustentação de que não são devidos honorários advocatícios, vez que o incidente impugnatório não foi acolhido, não está prequestionada, porquanto a quaestio também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012) No tocante à alteração do quantum  fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, mesmo que determinados nos parâmetros do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, esta c. Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que tal providência encontra óbice no enunciado sumular n. 7/STJ, excetuando-se os casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 133.984/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE REDUÇÃO). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão da condenação em honorários, salvo nas hipóteses de condenações irrisórias ou excessivas, demanda o revolvimento das circunstâncias fáticas do caso. 2. A Corte a quo consignou que: "No que tange à verba honorária, esta Turma já pacificou entendimento, no sentido de fixá-la em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, percentual considerado como quantum suficiente e adequado para remunerar, condignamente, o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, a serem corrigidos pelo IPCA-E, afastando-se desse critério somente quando tal valor for exorbitante, o que não é o caso dos autos (valor da causa: R$ 531.551,79, fl. 02), ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado". 3. O caso concreto, portanto, não se subsume às hipóteses excepcionais admitidas por esta Corte para a revisão da condenação em honorários, incidindo, dessarte, a vedação contida na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.319.091/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 6/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI N. 11.232/2005. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), revelam-se, em princípio, inviáveis de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o seu arbitramento, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão da verba honorária. 4. No caso concreto, a condenação pagamento de verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em sede de cumprimento de sentença, não se mostra irrisória ou exorbitante. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 133984 / RS, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 26/6/2012) " ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 97.0012192-5. SENTENÇA EXEQUENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O PRÓ LABORE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. QUESTÕES RELATIVAS À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E À REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 6. A revisão dos honorários advocatícios fixados, na espécie, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, se mostra inviável de ser realizada na presente via do especial, em face da incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se mostram excessivos. (...) 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.181.076/RS, 5ª Turma , Rel. Ministra Laurita Vaz , DJe 27/4/2012) Verifica-se que o entendimento levado a efeito no v. acórdão recorrido é consonante ao que restou decido por este e. Superior Tribunal de justiça em representativo de controvérsia supramencionado. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 16 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI
Movimentação do processo 2013/0120727-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, revela-se descabida a alegação de ofensa aos artigos 165, 458, II e 535, todos do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Verifica-se que o caso dos autos (processo em fase de cumprimento de sentença) constitui situação em que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, hipótese na qual aqueles não ficam adstritos aos parâmetros percentuais do §3º do mencionado artigo, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20%. Diante da referida regra, o julgador ao seu arbítrio, considerando os aspectos da demanda e do trabalho desenvolvido, quantifica os honorários, ainda que os fixe com base nos percentuais enunciados no §3º do art. 20 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sempre que não houver pagamento espontâneo pelo devedor do montante fixado na condenação (CPC, art. 475-J), independentemente de apresentação de impugnação, nos termos dos arts. 20, § 4º, e 475-I, caput, do Estatuto Processual Civil. Nesse sentido: REsp 1.028.855/SC, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/03/2009. 2. A remissão contida no § 4º do art. 20 do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" para a fixação da verba honorária, refere-se às alíneas do § 3º (a, b e c) e não ao seu caput. Desse modo, também no cumprimento de sentença, o magistrado, utilizando como critério a equidade, deve arbitrar os honorários advocatícios observando "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", e não se vincular aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação". (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1328578/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Raul Araújo , DJe 24/02/2011). "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A condenação em honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, em 5% (cinco por cento) sobre o valor executado observou o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, não estando o magistrado obrigado a adotar os limites percentuais de 10% a 20%. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no REsp 1032922/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE -, DJe 25/10/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 16 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0376506-2

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 311/312, que negou seguimento ao recurso especial. Sustenta a embargante, com fulcro no art. 535, I e II, do CPC, que a r. decisão seria omissa, porquanto não teria havido "análise do quanto definido no título judicial, acarretando, assim, flagrante ofensa à coisa julgada."  (fl. 322). É o relatório. Decido . Assiste razão ao ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos. No presente caso, verifica-se que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o e. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja, violação à coisa julgada quanto ao critério de conversão em perdas e danos fixados no título exequendo. Constatada a omissão, e não tendo sido sanado o vício no julgamento dos aclaratórios, necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que o e. Tribunal recorrido se pronuncie sobre referida questão. Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790." (REsp 1266588/RS, 2º Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 23/5/2012). Ante o exposto, acolhe-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca da questão acima exposta . P. e I. Brasília (DF), 20 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2013/0405685-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 374/375, que negou seguimento ao recurso especial. Sustenta a embargante, com fulcro no art. 535, I, do CPC, que a r. decisão seria contraditória, porquanto "(...) o decisum do Tribunal manteve a decisão a quo no que diz respeito à penalidade, assunto abordado no Recurso interposto."  (fl. 382). É o relatório. Decido . A fim de sanar a alegada omissão os embargos de declaração merecem ser acolhidos, mas sem efeitos modificativos. Destaca-se que, ressalvados os casos de afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência desta e. Corte é pacífica no sentido de que para a supressão ou alteração do valor fixado para as astreintes é necessário o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Confira-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AFERIÇÃO DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO E EXTENSÃO DA MULTA APLICADA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A aferição da relevância do fundamento do pedido da demanda bem como a extensão da multa aplicada, conforme preconiza o art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC, demandariam a incursão na seara fática dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ . Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 398.019/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 07/03/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. É inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa diária fixada pela instância de origem, salvo nos casos em que este se mostrar ínfimo ou exorbitante. Precedentes. 2. No caso concreto, tendo em vista o elevado patamar que a multa cominatória atingiu, seu valor foi reduzido a quantia que se afigura razoável, pois penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 380.358/SC, 4ª Turma , Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira , DJe 28/10/2013). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MULTA DIÁRIA POR CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF". 3. Não aponta omissão o embargante, tão somente repete as razões do recurso especial, ou seja, pretende mais uma vez rediscutir a causa, o que é incabível em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 361.515/PE, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 25/10/2013). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DIÁRIA. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daqueles que foram protocolizados por último. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 376.507/DF, 3ª Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe 10/10/2013). Diante do exposto, acolhe-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. P. e I. Brasília (DF), 20 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0018654-5

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidera-se a decisão de fls. 587/588. No presente caso, verifica-se que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o e. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente. Verifica-se, que não houve determinação do critério para conversão do número de ações apurado em pecúnia, ponto sobre o qual houve omissão por parte do tribunal a quo . Constatada a omissão, e não tendo sido sanado o vício no julgamento dos aclaratórios, necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que o e. Tribunal recorrido se pronuncie sobre o ponto omisso. Nesse mesmo sentido, colaciono precedente desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790. (REsp 1266588/RS, 2º Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 23/5/2012). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, dar-se provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca das questão acima exposta. P. e I. Brasília (DF), 23 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2014/0023365-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto nos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, tampouco de fundamentação deficitária, vez que decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010. No que tange ao Valor Patrimonial da Ação, a eg. Segunda Seção desta e. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1033241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 05/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação a ser considerado para fins de cálculo do número complementar de ações a serem subscritas, deve ter como parâmetro o balancete do mês da respectiva integralização (primeiro ou único pagamento ).  Eis a ementa do v. julgado, no ponto: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). (...)." Entretanto, em que pese tal orientação, o em. Ministro Relator do feito referenciado, revendo a questão em processo análogo, por ocasião do julgamento de incidente declaratório, entendeu que deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que este tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo supramencionado, em observância ao instituto da coisa julgada, nos termos da seguinte ementa, verbis : "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANÇO ANUAL. COISA JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. Definido pelo acórdão exequendo o critério para o cálculo do VPA como sendo o do balanço anual, este deve prevalecer em respeito ao instituto da coisa julgada. Omissão caracterizada. II. Embargos declaratórios acolhidos." (EDcl no AgRg no Ag 997005/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe 28/09/2009) No presente caso, o título exequendo (fls. 51/63, e-STJ) informa, expressa e indubitavelmente, que o valor da ação a ser tomado para fins de apuração de eventual resíduo acionário a ser complementado seja o " apurado no final do exercício social de 1994 ". Dessarte, uma vez fixado pelo título exequendo, expressamente, o critério de apuração de eventual resíduo acionário, não há que se cogitar da alteração, em fase de cumprimento de sentença, do critério fixado na fase de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. Nesse sentido se firmou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai das ementas a seguir: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÃO. EXECUÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da presença da coisa julgada, o critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação, determinado no processo de conhecimento, não pode ser revisto em sede de execução. Precedentes. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta." (AgRg no REsp 1355648/RS, 4ª Turma , Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." 1. A existência de critério no título exequendo para cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 255045/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - INCLUSÃO - DIVIDENDOS - MARCO INICIAL E FINAL PARA APURAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Verifica-se que o alegado excesso de execução em decorrência da inclusão dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório, bem como a questão relativa aos limites para o cálculo dos dividendos não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram arguidas nos Embargos de Declaração interpostos a fim de suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à alegação de excesso de execução quanto ao valor patrimonial da ação e à violação do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/76, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 3.- A superveniente mudança de posicionamento desta Corte no tocante ao valor patrimonial da ação não tem o condão de alterar o parâmetro definido no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material. 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 259270/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 04/02/2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S.A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que havendo definição no título judicial exequendo quanto ao critério de apuração do VPA, ainda que contrário à Súmula nº 371/STJ, não é possível, em respeito à coisa julgada, alterá-lo em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta (artigo 557, parágrafo 2º, do CPC)." (AgRg no Ag 1286644/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , DJe de 06/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO PARCIALMENTE E PROVENDO EM PARTE O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA - 1. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-A, § 1º, DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PARTE QUE, NAS RAZÕES DO APELO EXTREMO, DEIXOU DE SUSCITAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ - 2. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 3. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC." (AgRg no REsp 1207936/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 22/02/2012) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA. ESPÉCIE DE SOCIEDADE. ANÔNIMA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE EXECUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Fixado o valor devido na complementação da subscrição de ações, em decisão com trânsito em julgado, quanto à matéria de mérito não cabe em fase de execução, apreciar eventual mudança na orientação jurisprudencial, ainda que julgada sob o rito dos recursos repetitivos, sob pena de ferir a garantia constitucional da segurança jurídica expressa na certeza da coisa julgada. Prec
Movimentação do processo 2014/0033875-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que: " a condenação em honorários advocatícios deverá obrigatoriamente obter parâmetro nos termos estabelecidos no art. 20, § 4º do CPC. Os honorários advocatícios devem se sujeitar à regra da equidade (art. 20, § 4º, CPC) orientada pelas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, não se aplicando os limites neste estabelecidos."  (e-STJ fl. 533). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso I, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se contraditória a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2014/0030664-0

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Os embargos de declaração não devem ser conhecidos. Verifica-se que os declaratórios foram opostos por meio de fac-símile no dia 14/04/2014 (fl. 799). Entretanto, o original da respectiva petição até a presente data não foi apresentado (certidão fl. 805), descumprindo-se, desse modo, a exigência prevista no art. 2º da Lei n.º 9.800/99. Com efeito, a teor do que prescreve o mencionado dispositivo legal, o original dos aclaratórios deveria ter sido juntado aos autos até cinco dias após o término do prazo recursal. No caso, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido. Nesse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta e. Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ORIGINAIS. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO STF. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Interposto o recurso via fac-símile, os originais devem ser protocolizados dentro do prazo de 5 dias da data do término do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, publicada a decisão agravada em 7/5/2010, a petição do agravo regimental foi protocolada, via fac-símile, em 14/5/2010, último dia do prazo. Iniciado o lapso de 5 dias para apresentação dos originais em 15/5/2010, este se encerrou em 19/5/2010, sendo a via original do recurso protocolizada apenas em 24/5/2010. 3. O prazo para a apresentação dos originais, por ser um mero prolongamento do prazo recursal, é contínuo, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. 4. O fato de o agravo regimental ter sido interposto quando ainda estavam pendentes de julgamento os embargos de declaração, também opostos pelo agravante contra a decisão agravada, não interfere na aferição da tempestividade do presente recurso, uma vez que os referidos embargos declaratórios foram julgados intempestivos e, portanto, não tiveram o condão de interromper a contagem do prazo. 5. Não há amparo legal ao pedido de que sejam os autos encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, caso mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento pela intempestividade. 6. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 1275887/MG, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 05/12/2012) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2° DA LEI 9.800/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. São intempestivos os embargos declaratórios opostos via fac-simile, se o original não é apresentado no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo recursal, tal como previsto no art. 2° da Lei 9.800/99. II. O prazo para apresentação da petição original do recurso, interposto via fac-simile, é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Precedentes do STJ. III. "Na modalidade de interposição de recurso por meio de fac-símile, prevista na Lei 9.800/99, os originais deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º), a contar do término do prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a contagem do quinquídio para a juntada dos originais inicia-se no dia seguinte à data final para a interposição do recurso, ainda que se trate de sábado, domingo ou feriado, não havendo interrupção do prazo." (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 15.792/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe de 12/12/2011) IV. Embargos de Declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg no AREsp 16.912/RS, 6ª Turma , Relª. Minª. Assusete Magalhães , DJe de 30/10/2012) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. PROTOCOLO DOS ORIGINAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração são intempestivos, pois os originais foram protocolizados fora do prazo consignado no art. 2º da Lei 9.800/99. Com efeito, o publicado o acórdão embargado em 15.05.12, apresentados os aclaratórios por fax no dia 21.05.12, os originais foram protocolizados apenas em 29.05.12, além do prazo de cinco dias previsto em lei. 2. No âmbito do STJ, apenas se considera interposto o apelo na data de seu protocolo na Secretaria do Tribunal, não se adotando a data da postagem do recurso na agência dos correios. Súmula 216/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no AgRg na Rcl 7.898/SP, Corte Especial , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 27/06/2012) Com essas considerações, não conheço os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0033181-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra r. decisão de fls. 517/518 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial nos seguintes termos: "São descabidas as alegações de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao critério da conversão das ações em indenização e operação de agrupamento de ações. Com efeito, ao se compulsar o acórdão objurgado, verifica-se que naquele foram apreciadas todos as matérias suscitadas pelo ora recorrente em sede de apelação (fls. 238/256, e-STJ), matérias dentre as quais não constavam as ora apontadas como omitidas. Conclui-se, por conseguinte, que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, pautando-se pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, uma vez que as questões somente foram arguidas nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal acarretaria inaceitável inovação recursal (AgRg no AREsp 388.007/RR, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 27/11/2013). Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b, do CPC c/c art. 1º da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e nega-se seguimento ao recurso especial . P. e I. " Sustenta a embargante, com fulcro no art. 535 do CPC, que " a r. decisão embargada, ao entender que o Tribunal de origem apreciou a questão relativa ao critério de conversão a ser adotado para pagamento de indenização (...) partiu de premissa equivocada " (fl. 523, e-STJ). É o relatório. Decido . Não assiste razão à ora embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser desacolhidos. Com efeito, não há que se falar que a decisão embargada partiu de premissa equivocada " ao entender que o Tribunal de origem apreciou a questão relativa ao critério de conversão a ser adotado para pagamento de indenização ", vez que a decisão ora objurgada não afirma, em quaisquer de suas passagens, ter o eg. Tribunal de origem apreciado a referida questão. Pelo contrário. A decisão ora vergastada fez constar, expressamente, que as questões relativas (i) ao critério de conversão das ações em indenização e (ii) à operação de grupamento de ações - apontadas em sede de recurso especial como omitidas pelo acórdão então recorrido - não foram objeto de análise do eg. Tribunal a quo , uma vez que não constaram dentre as matérias suscitadas em sede de apelação. A propósito (g.n.): "Com efeito, ao se compulsar o acórdão objurgado, verifica-se que naquele foram apreciadas todos as matérias suscitadas pelo ora recorrente em sede de apelação (fls. 238/256, e-STJ), matérias dentre as quais não constavam as ora apontadas como omitidas . Conclui-se, por conseguinte, que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, pautando-se pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum , não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte." (fl. 517, e-STJ) Dessarte, tem-se por insustentável a alegação de ter a decisão embargada partido de premissa equivocada. Verifica-se, portanto, que o julgado vergastado não padece de qualquer vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, restringindo-se a pretensão do embargante à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 27 de maio de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)
Movimentação do processo 2014/0048495-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Primeiramente, analisa-se o recurso interposto por LEANDRO COVATTI e OUTROS. Tenho por descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Ademais, in casu, o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. (...) 2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe 5/9/2012) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO. 1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. (...) 3.- Embargos Declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe 10/9/2012) Mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE. 1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira , DJe 27/8/2012) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. (...) 3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 09/08/2012) Por fim, alega que a decisão recorrida violou as disposições contidas nos arts. 463 e 533 do CPC ao deduzir no cálculo acionário as ações subscritas do agravado Rogério Laimer Argenta. Todavia, destaca-se que o e. Tribunal a quo afirmou que "(...), em relação ao argumento de que não poderia ser conhecido do recurso, no ponto que ser refere às ações já subscritas ao autor Rogério Laimer Argenta, pois não teria sido objeto da impugnação, destaco que, em se tratando de erro material, é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecido a qualquer momento. Portanto, vai afastada a alegação da recorrente. " (cfr. fl. 92, e -STJ). e, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte , que dispõe: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DATA DO ESBULHO. FIXAÇÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO PERICIAL. ANÁLISE DO VALOR À ÉPOCA DO ESBULHO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICES. SÚMULA 408/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Concluindo a Corte de origem que a data fixada no despacho saneador constitui erro material, conclusão contrária demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. [...] Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp 475928/ SP, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , Dje 13/05/2014) Quanto ao recurso interposto por BRASIL TELECOM S/A verifica-se que não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis
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DECISÃO No presente caso, verifica-se que, mesmo mediante a oposição de embargos declaratórios, o e. Tribunal a quo permaneceu silente a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelo recorrente, qual seja, o critério utilizado para conversão em perdas e danos e suposta violação à coisa julgada. Constatada a omissão, e não tendo sido sanado o vício no julgamento dos aclaratórios, necessário o retorno dos autos à instância originária, a fim de que o e. Tribunal recorrido se pronuncie sobre referida questão. Nesse mesmo sentido, colaciona-se precedente desta c. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material. Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Da leitura atenta dos acórdãos proferidos na origem, observa-se que, apesar de os embargos de declaração invocarem questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não houve qualquer manifestação do Tribunal Regional sobre matéria atinente aos honorários advocatícios, notadamente em relação à sucumbência recíproca a ensejar a compensação dos honorários advocatícios, bem como quanto à necessidade de redução da verba fixada e à aplicação na hipótese do art.260 do CPC, sobretudo considerando alguns precedentes nesta Corte no sentido de que, na hipótese de condenação a prestações de trato sucessivo e indeterminado, deve-se delimitar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas mais doze prestações vincendas. 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Prejudicado o agravo regimental de fls. 785/790." (REsp 1266588/RS, 2º Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe 23/5/2012). Prejudicadas as demais alegações. Ante o exposto, nos termos do artigo 544, § 4º, II, c , do CPC c/c o art. 1º, II, da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao v. juízo de origem, para que se pronuncie acerca das questões acima expostas. P. e I. Brasília (DF), 15 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492/STJ de 06.09.2013 )
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DECISÃO Inicialmente, no que tange ao pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, capitulada nos artigos 3º e 267, IV, do Código de Processo Civil, por meio da Petição n. 00094407 (e-STJ, fl. 717), protocolada em 27/03/2014, há pedido da recorrente de desistência deste ponto no recurso. Passo para análise das demais alegações. Quanto a análise dos fundamentos restantes no recurso especial interposto, verifica-se que, é descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, quanto as omissões apontadas referentes a necessária conversão da obrigação de emitir ações em indenização e o critério a ser utilizado em razão da mencionada conversão, o e. Tribunal a quo assim consignou: "N o que tange ao valor a ser utilizado para a conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização, o STJ consagrou o entendimento no sentido de que no seu cálculo deverá tomar como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então, a correção monetária, bem como os juros legais. " (fl. 508, e-STJ). Não há, portanto, omissões a serem sanadas. No que diz respeito à operação de grupamento de ações e à necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, a irresignação não merece prosperar, pois o acórdão decidiu a controvérsia nos seguintes termos: " A operação de grupamento de ações, na proporção de 1.000 (mil) para 2 (uma) da mesma espécie, prevista no art. 12 da L. 6.404/76, foi aprovado pela AGE da Telebrasília, de 10.4.07, conforme aviso encaminhado pela companhia aos acionistas. Essa operação deve ser observada na liquidação da sentença, quando será apurada a diferença entre o valor das ações recebidas e as efetivamente devidas ao autor, a fim de evitar injustificada diluição do valor das ações dos demais acionistas que foram submetidos à operação de grupamento."  (fl. 519, e-STJ).... Considerando que para apurar o valor devido a autora é necessário conhecimento técnico e especializado, a liquidação da sentença deve ser por arbitramento.  (fls. 520 e-STJ). A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. Por fim, quanto à fluência dos juros de mora juros, verifica-se que o tema não foi debatido e sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: " PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DO VALOR DO VALE-REFEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do apelo excepcional (Súmula 211 do STJ). (...) 4. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 88.726/RS, Segunda Turma , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/8/2012) " AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282, 356-STF, E 211-STJ. ADJUDICAÇÃO. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284-STF. 1. A questão acerca da onerosidade da execução não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo , nem os embargos de declaração opostos versavam sobre o tema, a atrair os enunciados n. 282, 356, do STF, e 211, do STJ, ante a indiscutível ausência de prequestionamento. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg no Ag 1072197/GO, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 15/2/2012). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 501 do Código de Processo Civil e 34, IX, do RISTJ, homologa-se o pedido de desistência parcial do recurso para que produza os seus regulares efeitos, e, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, c/c Res. STJ n.° 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 08 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)