Superior Tribunal de Justiça 02/06/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3038

N. 310 DE 30 MAIO DE 2014. Altera a composição da Comissão de Jurisprudência. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido pela Corte Especial na sessão de 29 de maio de 2014, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Jurisprudência passa a ter a seguinte composição: Ministra Maria Thereza de Assis Moura ( Presidente) Ministra Nancy Andrighi ( Diretora da Revista) Ministro Herman Benjamin Ministro Sidnei Beneti Ministro Mauro Campbell Marques Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 81 publicada em 21 de fevereiro de 2014. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 311 DE 30 DE MAIO DE 2014. Altera a composição da Comissão de Coordenação. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido pela Corte Especial na sessão de 29 de maio de 2014, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Coordenação passa a ter a seguinte composição: Ministro Humberto Martins – Corregedor-Geral da Justiça Federal (Presidente) Ministro Jorge Mussi Ministro Raul Araújo Ministro Benedito Gonçalves (Suplente) Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 262 publicada em 24 de abril de 2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 312 DE 30 DE MAIO DE 2014 Altera a composição da Comissão de Documentação. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 21, XVII, 40 e 41 do Regimento Interno, bem como o decidido pela Corte Especial na sessão de 29 de maio de 2014, RESOLVE: Art. 1º A Comissão de Documentação passa a ter a seguinte composição: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) Ministro Luis Felipe Salomão Ministro Sebastião Reis Júnior Ministro Mauro Campbell Marques Ministra Isabel Gallotti (Suplente) Art. 2º Fica revogada a Portaria STJ n. 261 publicada em 24 de abril de 2013. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2011/0144732-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 11.347/DF (fl. 2). Ouvida, a Procuradoria-Geral da União manifestou sua discordância com relação ao período de incidência dos juros moratórios (fls. 10/19), e pleiteou: "a) a retificação do valor apresentado no precatório para R$ 332.494,09; b) a suspensão do precatório conforme petição apresentada na execução"  (fl. 17). O Ministério Público Federal, às fls. 23/27, opinou pela retificação dos cálculos, em razão do "não cabimento de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório"  (fl. 23). À fl. 32, o em. Ministro Ari Pargendler determinou o pagamento do valor incontroverso e o bloqueio da parcela controvertida, até a deliberação final do juízo da execução. O em. Ministro Presidente da eg. Terceira Seção, no r. despacho de fl. 50, informou que, segundo manifestação do ente público nos autos da execução, a anistia concedida ao exequente estaria vigente, não havendo que se falar em suspensão do pagamento do precatório. Por outro lado, tendo em vista que já foi determinado o pagamento da parcela incontroversa deste precatório, por meio de r. decisão proferida pelo em. Ministro Ari Pargendler (fl. 32), aguarda-se apenas deliberação do douto juízo da execução acerca do termo final dos juros de mora , nos termos do art. 11 da Instrução Normativa STJ n.º 3 de 11/2/2014. Ante o exposto, comunique-se a Presidência da eg. Terceira Seção , com cópia da r. decisão de fl. 32 e certidão de fl. 52. P. e I. Brasília (DF), 29 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2011/0144782-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor do ora requerente, oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 11.799/DF (fl. 2). Conforme decisão proferida às fls. 49/51, essa Presidência determinou "a abertura de conta judicial com remuneração e atualização monetária, em favor do ora requerente, na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 354.460,53 (trezentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) (fl. 5), com a observação de que este montante deverá ficar bloqueado até a deliberação final do juízo da execução acerca da controvérsia (art. 20, § 2º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2006"  (fl. 51). In casu , discute-se nos autos principais duas questões: a) o período de incidência dos juros moratórios; e b) a própria anistia concedida ao exequente, que originou o título executivo. O em. Ministro Presidente da eg. Terceira Seção, na r. decisão de fls. 86/88, deferiu o pedido de desbloqueio do precatório, uma vez que, conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "a portaria de revisão de anistia não teria o condão de suspender a execução da ordem mandamental de pagamento do efeito retroativo da indenização devida ao anistiado"  (fl. 86). Conforme certidão de fl. 89, transcorreu o prazo para manifestação da parte requerida. Ante o exposto, em cumprimento à r. decisão de fls. 86/88, determino o pagamento do valor incontroverso , qual seja, R$ 320.968,22 (trezentos e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) (fl. 15), cujo montante já se encontra depositado em conta remunerada na Caixa Econômica Federal - Agência n.º 0847 (PAB-STJ), Conta n.º 00597038-1 (fls. 90/92), com atualização monetária até a data do pagamento, e respeitada a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de apreciação. Com relação ao valor controvertido - relativo à discussão acerca dos juros de mora - este deverá permanecer bloqueado, até deliberação final do d. juízo da execução. Ante o exposto, comunique-se a Presidência da eg. Terceira Seção , com cópia da petição de fls. 10/16. P. e I. Brasília (DF), 29 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0117261-6

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO MOISÉS REATEGUI DE SOUZA, deputado estadual, formula pedido de suspensão em face de r. decisão oriunda do Pleno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, proferida em sede de ação penal originária que lhe é movida pelo Ministério Público local. Aduz que na condição de agente político possui legitimidade para o ajuizamento de medida, eis que busca resguardar o exercício regular do mandato. Aponta o Requerente configurado " caso clássico de lesão à ordem pública " (fl.03). Afirma a desnecessidade da medida que o impede de exercer a Presidência da Assembléia Legislativa local. Além disso, destaca que afastamento anterior já havia sido rechaçado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O Requerente informa que, ao reassumir a Presidência da Casa Legislativa, delegou as funções inerentes à administração financeira do órgão para o Deputado Corregedor, razão pela qual os fundamentos utilizados para determinar seu afastamento não se justificariam. Assinala " a inutilidade da medida cautelar que tem por objetivo impedir reiteração da prática criminosa " (fl.05). Alega que " o afastamento determinado mais de 3 anos após o suposto ato criminoso e depois de o acusado haver permanecido afastado por mais de um ano e meio ostenta cautelaridade absolutamente nenhuma " (fl.06). Afirma que houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa no julgamento do agravo regimental. Destaca que não fora respeitado o foro especial que ostenta em razão da prerrogativa de função, pois os elementos que serviram de subsídio para o oferecimento da ação penal foram colhidos em primeiro grau a partir da instauração de inquérito civil. É o relatório. A Lei nº 8.437/1992 (assim como a Lei nº 12.016/2009) estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Trata-se, portanto, o presente incidente, de medida que visa evitar a ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência, não se confundindo com qualquer modalidade recursal prevista no ordenamento. Ou seja, nele não se discute o acerto ou desacerto da decisão atacada, não se verifica, dessa forma, eventual error in procedendo ou iudicando . Por ser medida extrema e excepcional, reclama efetiva comprovação do grave dano que a decisão atacada será capaz de gerar, acaso seus efeitos não sejam suspensos e, por outro lado, dispensa o exame aprofundado da tese esposada na decisão combatida. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa e. Corte Superior : "AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA - 1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento. 2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias. (...) 4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Agravo não provido." (AgRg na SL 116/MG, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 6/12/2004). No caso em exame, contudo , o que pretende o Requerente é que se proceda ao reexame do acórdão que impôs o seu afastamento da Presidência da Assembléia Legislativa, mediante a verificação de error in procedendo ou error in iudicando . Embora essa Corte admita, como referido pelo Requerente, o ajuizamento do pedido de suspensão em casos análogos a este, ou seja, quando determinado o afastamento temporário de titulares de mandato eletivo, exige-se do autor da medida a comprovação do grave dano aos bens tutelados pela legislação afeta ao tema. Em outras palavras, o afastamento, autorizado por lei, por si só, não causa grave dano. E, neste caso, não exsurge qualquer circunstância que permita concluir pela sua configuração. Isso porque, o exame do acórdão atacado evidencia fundamentação idônea e necessária para adoção excepcional de medida de afastamento cautelar. Impende consignar, por necessário, que não se trata de proceder a juízo de reforma ou confirmação da decisão atacada, mas sim da verificação de que dos efeitos da decisão não se vislumbra a ocorrência de grave dano. Com efeito, o afastamento foi determinado em decorrência da existência de indícios da prática de diversos e graves delitos contra a administração pública . Destacou-se, também, o risco de reiteração. O voto vencedor fez consignar, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do HC 118.096/AP não impede a determinação de afastamento, por tratarem de situações distintas. Há menção de que o Requerente responde a doze ações penais (fls.366). Esse cenário, portanto, não deixa transparecer que a ordem pública esteja sendo afetada de forma grave. Aliás, o próprio Requerente afirma que não desempenhava de forma plena a Presidência da Assembléia, pois havia delegado as funções inerentes à administração financeira do órgão para o Deputado Corregedor. Desse modo, seja pela fundamentação da decisão que determinou o afastamento do Requerente, seja pelas consequências geradas pela decisão, não há que se falar em grave dano à ordem pública. Dessarte, evidencia-se, de forma inconteste, o indevido desiderato tipicamente recursal na utilização do pedido de suspensão. Ante o exposto, indefiro o pedido. P. e I. Brasília (DF), 28 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0346819-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita a notificação da empresa interessada REMONTEC SERVIÇOS e COMÉRCIOS LTDA. Devidamente intimada, não apresentou impugnação (fl. 188). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 170). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de São Paulo para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 22 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0383270-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça francesa solicita a notificação da interessada SA COMERCIAL E IMPORTADORA DE PERFUMES E COSMÉTICOS MMD LTDA, por meio de seu representante legal. Devidamente intimada, apresentou impugnação (fls. 123/134). Alegou, em suma: a ) que o feito deve ser extinto em virtude do não pagamento das custas relativas ao processamento da homologação de sentença estrangeira; b ) que a petição inicial da homologação de sentença estrangeira não preenche os requisitos previstos no art. 3º, da Resolução 9/STJ, porquanto não veio acompanhada de cópia do texto integral da sentença estrangeira; c ) que a documentação acostada aos autos "não está devidamente autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil"  (fl.126); e d ) a possibilidade de conflito entre as decisões exaradas pelas Justiça francesa e brasileira acerca da questão relativa ao aviso prévio para rescisão contratual. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 290). Decido . A impugnação apresentada não é procedente. De fato, não se trata, in casu , de homologação de sentença estrangeira, mas de carta rogatória cuja diligência é notificar a interessada acerca de decisão proferida pela Justiça francesa. Não procedem, portanto, quaisquer das alegações relativas ao processo de homologação de sentença estrangeira, tais como ausência de pagamento de custas e inépcia da inicial. Ademais, acerca da documentação juntada aos autos, ressalto que, conforme a linha de precedentes desta e. Corte, o ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, e dispensa legalização, autenticação e outras formalidades. Observe-se os seguintes julgados desta Corte: "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. APONTADA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA NACIONAL. CITAÇÃO. ATO DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. A comissão está devidamente instruída e objetiva a citação da interessada, ato de comunicação processual no qual não se vislumbra violação da ordem pública nem da soberania nacional. Ademais, tramitou pela autoridade central brasileira, o que dispensa a tradução juramentada no Brasil. Agravo regimental improvido." (Agrg na CR 5317/EX, Corte Especial , Rel. Min. Ari Pargendler , Dje de 06/06/12) "AGRAVOS REGIMENTAIS. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSA. TRAMITAÇÃO POR MEIO DA AUTORIDADE CENTRAL. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO EXTERIOR. PREVISÃO NOS ARTS. 19 E 20 DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MERCOSUL – PROTOCOLO DE LAS LEÑAS – PROMULGADO NO BRASIL PELO DECRETO N. 2.067/1996. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) – O trâmite da carta rogatória pela via diplomática ou pela autoridade central confere autenticidade aos documentos e à tradução realizada na origem. Dispensada, assim, a realização de tradução por profissional juramentado no Brasil, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. (...) Agravo regimental não conhecido (fls. 490-500). Agravo regimental improvido (fls. 447-465)." (AgRg nos EDcl nos EDcl na CR 398, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , Dje de 29/06/2010) "AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS. TRADUÇÃO. INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DILIGÊNCIA. – Infere-se a autenticidade dos documentos que instruem a carta rogatória vinda pela via diplomática ou pela autoridade central, a despeito de a tradução ter sido feita na origem; – Negar a presunção de autenticidade de documentos com trânsito no Ministério da Justiça é colocar em suspeita a lisura do órgão do poder público brasileiro competente para processar os intentos rogatórios. – Há de ser dada oportunidade ao país rogante, por meio de sua Embaixada, para suprir eventual falha material na apresentação das cartas rogatórias. Agravo regimental improvido". (AgRg na CR 1000, Corte Especial , Rel. Min. Barros Monteiro , DJ de 01/08/2006) Por último, a tese acerca da possibilidade de conflito entre as decisões exaradas pelas Justiça francesa e brasileira acerca da questão relativa ao aviso prévio para rescisão contratual transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. O objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Diante do êxito na intimação prévia da interessada, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 23 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente