DECISÃO MOISÉS REATEGUI DE SOUZA, deputado estadual, formula pedido de suspensão em face de r. decisão oriunda do Pleno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, proferida em sede de ação penal originária que lhe é movida pelo Ministério Público local. Aduz que na condição de agente político possui legitimidade para o ajuizamento de medida, eis que busca resguardar o exercício regular do mandato. Aponta o Requerente configurado " caso clássico de lesão à ordem pública " (fl.03). Afirma a desnecessidade da medida que o impede de exercer a Presidência da Assembléia Legislativa local. Além disso, destaca que afastamento anterior já havia sido rechaçado pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O Requerente informa que, ao reassumir a Presidência da Casa Legislativa, delegou as funções inerentes à administração financeira do órgão para o Deputado Corregedor, razão pela qual os fundamentos utilizados para determinar seu afastamento não se justificariam. Assinala " a inutilidade da medida cautelar que tem por objetivo impedir reiteração da prática criminosa " (fl.05). Alega que " o afastamento determinado mais de 3 anos após o suposto ato criminoso e depois de o acusado haver permanecido afastado por mais de um ano e meio ostenta cautelaridade absolutamente nenhuma " (fl.06). Afirma que houve ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa no julgamento do agravo regimental. Destaca que não fora respeitado o foro especial que ostenta em razão da prerrogativa de função, pois os elementos que serviram de subsídio para o oferecimento da ação penal foram colhidos em primeiro grau a partir da instauração de inquérito civil. É o relatório. A Lei nº 8.437/1992 (assim como a Lei nº 12.016/2009) estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado , a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem , saúde , segurança e economia públicas . Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). Trata-se, portanto, o presente incidente, de medida que visa evitar a ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência, não se confundindo com qualquer modalidade recursal prevista no ordenamento. Ou seja, nele não se discute o acerto ou desacerto da decisão atacada, não se verifica, dessa forma, eventual error in procedendo ou iudicando . Por ser medida extrema e excepcional, reclama efetiva comprovação do grave dano que a decisão atacada será capaz de gerar, acaso seus efeitos não sejam suspensos e, por outro lado, dispensa o exame aprofundado da tese esposada na decisão combatida. Nesse sentido, a consolidada jurisprudência dessa e. Corte Superior : "AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA - 1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento. 2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias. (...) 4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público. Agravo não provido." (AgRg na SL 116/MG, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 6/12/2004). No caso em exame, contudo , o que pretende o Requerente é que se proceda ao reexame do acórdão que impôs o seu afastamento da Presidência da Assembléia Legislativa, mediante a verificação de error in procedendo ou error in iudicando . Embora essa Corte admita, como referido pelo Requerente, o ajuizamento do pedido de suspensão em casos análogos a este, ou seja, quando determinado o afastamento temporário de titulares de mandato eletivo, exige-se do autor da medida a comprovação do grave dano aos bens tutelados pela legislação afeta ao tema. Em outras palavras, o afastamento, autorizado por lei, por si só, não causa grave dano. E, neste caso, não exsurge qualquer circunstância que permita concluir pela sua configuração. Isso porque, o exame do acórdão atacado evidencia fundamentação idônea e necessária para adoção excepcional de medida de afastamento cautelar. Impende consignar, por necessário, que não se trata de proceder a juízo de reforma ou confirmação da decisão atacada, mas sim da verificação de que dos efeitos da decisão não se vislumbra a ocorrência de grave dano. Com efeito, o afastamento foi determinado em decorrência da existência de indícios da prática de diversos e graves delitos contra a administração pública . Destacou-se, também, o risco de reiteração. O voto vencedor fez consignar, ainda, que a decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do HC 118.096/AP não impede a determinação de afastamento, por tratarem de situações distintas. Há menção de que o Requerente responde a doze ações penais (fls.366). Esse cenário, portanto, não deixa transparecer que a ordem pública esteja sendo afetada de forma grave. Aliás, o próprio Requerente afirma que não desempenhava de forma plena a Presidência da Assembléia, pois havia delegado as funções inerentes à administração financeira do órgão para o Deputado Corregedor. Desse modo, seja pela fundamentação da decisão que determinou o afastamento do Requerente, seja pelas consequências geradas pela decisão, não há que se falar em grave dano à ordem pública. Dessarte, evidencia-se, de forma inconteste, o indevido desiderato tipicamente recursal na utilização do pedido de suspensão. Ante o exposto, indefiro o pedido. P. e I. Brasília (DF), 28 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente