Supremo Tribunal Federal 15/06/2023 | STF
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Processo ARE 1364895
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 27/01/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DAMOVO DO BRASIL S.A. (POLO: Polo ativo)
RECORRIDO:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
RELATOR:MINISTRA PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB: 120807/SP;32767/DF;177779/RJ)
DANIEL LACASA MAYA (OAB: 163223/SP;24675/DF;178133/RJ)
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 15/01/2019, tendo o agravo sido interposto somente em 12/02/2019.
Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.
Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
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