Superior Tribunal de Justiça 29/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3885

PORTARIA STJ N. 302 DE 28 DE MAIO DE 2014. Designa o representante legal dos certificados Cert-JUS  Institucional para atuação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nos itens 2.1 e 5.1.1 do Leiaute  dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora da Justiça – AC–JUS versão 4.0 e na Resolução 20 de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Designar o secretário de tecnologia da informação e comunicação para, como representante legal, conceder autorização para a emissão dos Certificados Cert-JUS  Institucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º Cabe ao servidor da unidade solicitante, após a concessão da autorização para a emissão dos Certificados Cert-JUS  Institucional, responder como usuário, pelo processo de solicitação, emissão, renovação e revogação do certificado, bem como zelar pela sua correta utilização. Art. 3º Cabe ao secretário de tecnologia da informação e comunicação, ou, no caso de impedimento ou afastamento, ao seu substituto legal, expedir, como autoridade competente, o formulário de autorização, previamente preenchido pelo interessado, que deverá ser entregue pelo solicitante ao agente de registro responsável pela identificação presencial. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 303 DE 28 DE MAIO DE 2014. Designa o representante legal dos certificados Cert-JUS  de Aplicação para atuação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, nos itens 2.1 e 5.1.1 do Leiaute  dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora da Justiça – AC–JUS versão 4.0 e na Resolução STJ 20 de 9 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Designar o coordenador de infraestrutura para atuar como representante legal dos certificados Cert-JUS  de Aplicação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Art. 2º Cabe ao servidor da unidade provedora do serviço responder, como representante técnico, pelos certificados Cert-JUS  de Aplicação e pelo processo de solicitação, emissão, renovação e revogação do certificado, bem como zelar pela sua correta utilização. Art. 3º Cabe ao coordenador de infraestrutura, ou, no caso de impedimento ou afastamento, ao seu substituto legal, expedir, como autoridade competente, o formulário de autorização, que deverá ser entregue ao agente de registro responsável pela identificação presencial do representante legal e do representante técnico. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 304 DE 28 DE MAIO DE 2014. Dispõe sobre a transição da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando a Resolução n. 95 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de outubro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo STJ n. 5.065/2014, RESOLVE: Art. 1º A transição da Presidência do Superior Tribunal de Justiça fica regulamentada por esta portaria. Parágrafo único. Transição, para os efeitos desta portaria, é o processo que objetiva fornecer ao próximo presidente subsídios para a elaboração e a implementação do plano de gestão de seu mandato. Art. 2º Fica facultado ao próximo presidente indicar um coordenador de transição, que terá acesso aos dados e informações referentes à gestão em curso, bem como indicar servidores para comporem equipe de transição, cujos trabalhos serão dirigidos pelo coordenador. Art. 3º. Designar o diretor-geral da Secretaria do Tribunal e o secretário-geral da Presidência para atuarem como interlocutores com o coordenador de transição. Art. 4º O presidente do Tribunal disponibilizará relatório com os seguintes elementos básicos: I – planejamento estratégico com o status  de andamento de suas ações; II – estatística processual; III – relatório de trabalho das comissões permanentes; IV – orçamento com especificação das ações e programas; V – estrutura organizacional com detalhamento do quadro de pessoal, isto é, cargos providos e vagos, cargos em comissão, funções comissionadas, servidores inativos, pensionistas, bem como estagiários e terceirizados; VI – situação do Programa de Assistência aos Servidores do STJ; VII – relação dos contratos em vigor e respectivos prazos de vigência, valores mensais e critérios de reajuste; VIII – sindicâncias, processos administrativos disciplinares; IX – tomadas de contas especiais em andamento, se houver; X – situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal de Contas da União, indicando as ações em andamento para cumprimento de diligências expedidas por aquela Corte; XI – relatório de gestão fiscal do último quadrimestre, nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo único. O próximo presidente poderá solicitar informações complementares caso as considere necessárias. Art. 5º O presidente do Tribunal, quando solicitado pelo futuro presidente, disponibilizará espaço físico, equipamentos e materiais necessários aos trabalhos da equipe de transição. Art. 6º As unidades do Tribunal deverão fornecer, em tempo hábil e com a devida precisão, as informações solicitadas pela equipe de transição. Art. 7º Fica revogada a Portaria n. 226 de 28 de junho de 2012. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER PORTARIA STJ N. 305 DE 28 DE MAIO DE 2014. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, RESOLVE: Art. 1º O expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar na Copa do Mundo de 2014 serão das 8 horas às 12 horas e 30 minutos. Art. 2º Nos dias 26 e 30 de junho, quando jogos de outras seleções estão previstos para ocorrer em Brasília, às 13 horas, não haverá expediente, e os prazos processuais que porventura se iniciarem ou se completarem nesses dias ficarão automaticamente prorrogados para o dia útil subsequente. Art. 3º A diferença entre a jornada diária normal e a fixada no art. 1º deverá ser compensada até 12 de agosto de 2014, sob supervisão da chefia imediata. Art. 4º Fica revogada a Portaria STJ n. 214 de 10 de abril de 2014. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2014/0120884-8)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0121522-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0121526-9)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0122882-9)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120243-3)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120247-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120249-4)(f

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DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120250-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120889-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , uma vez que ele deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal. Assim, o pedido não merece ser conhecido por esta c. Corte, por não se enquadrar em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, 'c', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. 1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau. 2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'. 3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 189.383/PR, Sexta Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe de 1º/2/2011) "CRIMINAL. HC . ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Evidenciado que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa volta-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. Ordem não conhecida, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná." ( HC 70.115/PR, Quinta Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJ de 19/3/2007, p. 378) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0120975-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0319677-2

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em que o recorrente, MARIO ORLANDO SOUSA DOS SANTOS defende a inexistência de contratação da capitalização mensal dos juros, sob o fundamento de que a previsão da taxa de juros anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal, a despeito de indicar cobrança de juros capitalizados, não demonstra a sua expressa pactuação. É o relatório. Decido. A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC, conforme os termos que se seguem: Capitalização dos juros: " 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - ' A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. " (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Conforme se depreende do precedente citado, a divergência dos percentuais das taxas mensal e anual evidencia processo de formação de juros pelo método composto, o que permite a cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios contratados e não o reconhecimento de expressa pactuação da capitalização mensal de juros . Na espécie, o eg. Tribunal a quo decidiu em confronto com a orientação deste c. Superior Tribunal de Justiça , ao permitir a capitalização mensal dos juros em virtude da previsão contratual de cobrança de juros compostos. Confira-se o seguinte trecho do decisum : "Quanto à existência do anatocismo, há entendimento jurisprudencial consolidado vedando a capitalização mensal de juros (Súmula 121/STF). No entanto, com o advento da MP. 2170-36, de 31/03/2001, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos bancários firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Dessa forma, como o contrato em epígrafe foi entabulado em 2008, a situação deve ser alcançada pela nova ordem jurídica. E, ainda que a capitalização com periodicidade mensal de juros não fosse expressamente indicada no contrato, isso, por si só, não seria óbice à sua ocorrência e validade. A dissonância entre a taxa contratual mensal (2,45%) e os juros anuais (33,70%) nada mais é do que indicativo da incidência de juros capitalizados com periodicidade mensal, os quais foram expressamente pactuados"  (fls. 315/316). Ora, insisto, na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, " a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto , o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933 ",  sendo que " a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada "  (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012). Assim, conforme a orientação firmada nesta c. Corte de Justiça , exigível apenas a taxa efetiva anual dos juros remuneratórios nos termos pactuados. Com relação à capitalização mensal dos juros propriamente dita, à falta de comprovação de sua pactuação expressa, não há como declarar a exigibilidade do encargo. Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de afastar a cobrança da capitalização mensal dos juros, mantendo, todavia, a possibilidade de cobrança da taxa efetiva anual dos juros remuneratórios, conforme o contratado. Mantenho os honorários fixados na origem (fl. 234). P. e I. Brasília (DF), 27 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0364911-6

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DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de r. decisão de fls. 239/241, que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial de fls. 163/174. Sustenta a embargante que "o v. acórdão não observou que embora a condenação tenha determinado que o termo inicial de juros moratórios deva incidir a partir da citação. Já existe a aplicação de juros desde o pagamento a menor no cálculo base da condenação R$ 35.363,85, uma vez que a sentença acolheu os cálculos do agravado apresentado na exordial no qual já continha a inserção de juros desde o pagamento a menor"  (fl. 252). Requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com o fim de sanar referida omissão. É o relatório. Decido . Alega a embargante que a r. decisão embargada conteria omissão. O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. In casu , acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação foi julgada pela r. decisão embargada, nos seguintes termos: " In casu , a r. sentença de fls. 90/95, ao julgar procedente a ação, condenou o ora agravante ao pagamento da indenização decorrente de seguro DPVAT, determinando que os juros moratórios deveriam incidir a partir da citação. O v. acórdão recorrido (fls. 138/148), por sua vez, não examinou a questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, porquanto não trazida à discussão em sede de apelação, conforme explicitado pelo v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 155/160). Destarte, a insurgência do recorrente não merece prosperar, tendo em vista que a r. sentença de primeiro grau já determinou que os juros moratórios na indenização relativa ao seguro DPVAT devem incidir a partir da citação, não havendo, no ponto, modificação posterior em sede recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recursos visando resultado já alcançado, ante a evidente ausência de interesse recursal . Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial . " Assim, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 26 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0417663-5

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DECISÃO Trata-se de dois agravos fundamentados no art. 544, do CPC, de recursos especiais interpostos pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da demanda ora em questão. O primeiro agravo (fls. 450/455) foi interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 359/380, interposto, por sua vez, em face do v. acórdão de fls. 245/249. Nas razões desse recurso especial, o INSS sustenta violação: (i) ao art. 535, inciso II, do CPC, ante a alegada existência de omissão no v. acórdão guerreado; (ii) aos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/91 e ao Anexo IV do Decreto 2.172/97, ao argumento de que a eletricidade não consta mais do rol de agentes nocivos elencados no mencionado Anexo IV, e; (iii) ao art. 2º da LICC e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, sob a alegação de que há vedação à conversão do tempo de serviço comum em especial, posto que o requerimento administrativo realizou-se sob a égide da Lei n.º 9.032/95. O segundo agravo (496/503) foi interposto da decisão de fls. 486/488 que não conheceu do recurso especial de fls. 478/482, o qual foi interposto, com fundamento no art. 543-B, §2º, do CPC, contra a r. decisão (fls. 466/468) que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Extraordinário do INSS (fls. 457/459). É o relatório. Decido. Primeiro Agravo em Recurso Especial (fls. 450/455) - Recurso Especial contra o v. acórdão de fls. 245/249 Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, incide a Súmula n.º 284 do c. STF, uma vez que a recorrente não indicou, inequivocamente, em que ponto teria havido omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO LEGISLATIVO. GPL. 20% DE BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. 1. Ausente a precisa indicação dos vícios de omissão e contradição do acórdão recorrido, não há como se conhecer do recurso especial por violação do art. 535 do CPC. Incide na espécie, por analogia, a súmula 284 do STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.283.071/AM, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 14/08/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535, quando genérica, sem a indicação dos pontos que se consideram omissos, contraditórios ou obscuros, (Súmula n. 284 do STF). (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 29.405/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 04/06/2013) Quanto ao mérito, acerca do caráter exemplificativo do rol dos agentes nocivos elencados no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.306.113/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 07/03/2013), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" , nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Relativamente a esse ponto, o eg. Tribunal a quo decidiu, em conformidade com o entendimento firmado nesta c. Corte Superior , pela caracterização do agente eletricidade como nocivo, em que pese a sua exclusão do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, como se lê do excerto do v. acórdão guerreado, in verbis : " Eletricidade após 05-03-1997 Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (...) A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (...) (...) EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO: Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Período : 05/03/1997 a 25/05/2006 Empresa: Copel Transmissão S/A Atividade/função: 'Eletricista Manut. Equipamentos' e 'Assistente Técnico IV' Agente nocivo : eletricidade Prova : formulário PPP (Evento 01, OUT6 e PROCADM7, fls. 09/10) Enquadramento legal: código 1.1.8, do anexo do Decreto 53.831/64. Conclusão : o agente nocivo está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto. ". (fls. 247) No que concerne à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" , nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
DECISÃO Inicialmente, é descabida a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável in casu  -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em Embargos Declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao artigo 535 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 55.751/RS, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1311126/RJ, 1ª Turma , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe 22/05/2013; REsp 1244950/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 19/12/2012; e EDcl no AgRg nos EREsp 934.728/AL, Corte Especial , Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 29/10/2009. A eg. Segunda Seção desta c. Corte Superior , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.033.241/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 5/11/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" , nos termos da seguinte ementa: " COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. DIVIDENDOS. ARTS. 177 DO CC/1916, 205 E 2.028 DO CC/2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. " Acerca do termo inicial da prescrição, o v. acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fl. 213/214 e-STJ): "Cabe agora verificar o termo inicial da prescrição. E, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial para a prescrição deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações forem emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira." Conforme, a eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal. Este foi o entendimento consagrado por aquele Órgão Julgador, no julgamento do REsp 1.037.208/RS, in verbis : " RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM . INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DEBÊNTURES. DOBRA ACIONÁRIA. (...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. 4. Para que se caracterize a coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam, as partes, o pedido e a causa de pedir.  In casu , só existe identidade quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos da ação, donde se afastar a coisa julgada no caso. 5. Quanto à prescrição, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). 6. Os dividendos são devidos à parte autora por se tratar de mera decorrência do reconhecido direito à subscrição das ações faltantes. 7. No que concerne ao valor patrimonial da ação, previsto no artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/76, trata-se de matéria já firmada no julgamento do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal correspondente. 8.- A chamada 'dobra acionária' é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte. " (REsp 1.037.208/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2008) Sob esse prisma, dispõe o enunciado da Súmula 371/STJ: " Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. " In casu , verifica-se que o v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado por este c. Tribunal Superior. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. Sobre o tema, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIVIDENDOS. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Os dividendos são decorrência lógica do reconhecimento do direito à subscrição acionária, de maneira que somente a partir da procedência do pedido de complementação inicia-se a contagem do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, para a cobrança de indenização a esse título. Tem aplicação, na hipótese, o princípio da actio nata, na medida em que o cômputo da prescrição somente começa a fluir do surgimento de ação exercitável ao acionista para a cobrança de tais dividendos. A propósito: REsp 1.112.474/RS, julgado pela Segunda Seção como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 11/5/2010. 4. Revela-se possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista que tais rubricas possuem natureza jurídica distinta. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1413736/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Raul Araújo , Dje 23/09/2011). Por todo o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 05 de maio de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)