DECISÃO Trata-se de dois agravos fundamentados no art. 544, do CPC, de recursos especiais interpostos pelo INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da demanda ora em questão. O primeiro agravo (fls. 450/455) foi interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 359/380, interposto, por sua vez, em face do v. acórdão de fls. 245/249. Nas razões desse recurso especial, o INSS sustenta violação: (i) ao art. 535, inciso II, do CPC, ante a alegada existência de omissão no v. acórdão guerreado; (ii) aos arts. 57 e 58, da Lei n.º 8.213/91 e ao Anexo IV do Decreto 2.172/97, ao argumento de que a eletricidade não consta mais do rol de agentes nocivos elencados no mencionado Anexo IV, e; (iii) ao art. 2º da LICC e ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, sob a alegação de que há vedação à conversão do tempo de serviço comum em especial, posto que o requerimento administrativo realizou-se sob a égide da Lei n.º 9.032/95. O segundo agravo (496/503) foi interposto da decisão de fls. 486/488 que não conheceu do recurso especial de fls. 478/482, o qual foi interposto, com fundamento no art. 543-B, §2º, do CPC, contra a r. decisão (fls. 466/468) que negou provimento ao agravo regimental em Recurso Extraordinário do INSS (fls. 457/459). É o relatório. Decido. Primeiro Agravo em Recurso Especial (fls. 450/455) - Recurso Especial contra o v. acórdão de fls. 245/249 Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, incide a Súmula n.º 284 do c. STF, uma vez que a recorrente não indicou, inequivocamente, em que ponto teria havido omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DO PROCURATÓRIO LEGISLATIVO. GPL. 20% DE BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS PRETÉRITAS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. 1. Ausente a precisa indicação dos vícios de omissão e contradição do acórdão recorrido, não há como se conhecer do recurso especial por violação do art. 535 do CPC. Incide na espécie, por analogia, a súmula 284 do STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.283.071/AM, 2ª Turma , Rel. Min. Eliana Calmon , DJe de 14/08/2013) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PRETENSÃO CUJA ANÁLISE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Não se conhece da alegação de violação do art. 535, quando genérica, sem a indicação dos pontos que se consideram omissos, contraditórios ou obscuros, (Súmula n. 284 do STF). (...) 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 29.405/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 04/06/2013) Quanto ao mérito, acerca do caráter exemplificativo do rol dos agentes nocivos elencados no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.306.113/SC (Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 07/03/2013), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" , nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. Relativamente a esse ponto, o eg. Tribunal a quo decidiu, em conformidade com o entendimento firmado nesta c. Corte Superior , pela caracterização do agente eletricidade como nocivo, em que pese a sua exclusão do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, como se lê do excerto do v. acórdão guerreado, in verbis : " Eletricidade após 05-03-1997 Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (...) A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (...) (...) EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO: Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Período : 05/03/1997 a 25/05/2006 Empresa: Copel Transmissão S/A Atividade/função: 'Eletricista Manut. Equipamentos' e 'Assistente Técnico IV' Agente nocivo : eletricidade Prova : formulário PPP (Evento 01, OUT6 e PROCADM7, fls. 09/10) Enquadramento legal: código 1.1.8, do anexo do Decreto 53.831/64. Conclusão : o agente nocivo está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto. Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto. ". (fls. 247) No que concerne à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, a eg. Primeira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin , DJe 19/12/2012), processado nos moldes do art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" , nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.