DECISÃO Trata-se de embargos previstos no parágrafo 1º, do artigo 13, da Resolução n.º 9/2005, deste e. Tribunal, opostos pela interessada ESTRE AMBIENTAL S/A (fls. 178/193). Em suas razões, afirma, preliminarmente, a nulidade do pedido rogatório, pelos seguintes motivos: a) ilegitimidade do órgão ministerial colombiano para requerer a diligência rogada; b) ausência de citação dos outros investigados no processo estrangeiro, e c) inacessibilidade dos outros investigados ao feito alienígena. No mérito, alega que o Juízo rogado indeferiu seu pedido de nomeação de assistente técnico e elaboração de quesitos em relação à perícia contábil, o que violaria a norma processual penal brasileira. Ao final, postula que seja suspensa a execução da rogatória no Juízo Federal, em caráter liminar, até o julgamento destes embargos. Requer, ainda, que seja declarada nula a presente comissão pelos vícios preliminares apontados ou, caso não acatados, que lhe seja deferido o direito, quanto à perícia solicitada, de nomear assistente técnico e elaborar quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial dos embargos, a fim de que seja assegurado à interessada o direito à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos (fls. 197). É o relatório. Decido. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça colombiana solicita que se proceda à realização de perícia na documentação contábil da empresa embargante, nos termos do texto rogatório. Ao entendimento de que a referida medida não ofenderia a ordem pública ou a soberania nacional, foi concedido o exequatur . Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de liminar, cumpre observar que os presentes embargos não tem efeito suspensivo, sendo, portanto, via imprópria ao abrigo do pleito referenciado. Por tal razão, passo à análise das razões dos embargos ora opostos. Verifico que a tese relativa à ilegitimidade do Ministério Público colombiano não foi objeto da impugnação outrora apresentada, não sendo possível trazê-la à baila tardiamente. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, destaco que não há contradição ao ordenamento jurídico a concessão de exequatur a cartas rogatórias originadas da autoridade competente definida pela legislação do país estrangeiro quando há trâmite pelas autoridades centrais ou pela via diplomática, desde que respeitados os acordos internacionais. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Embargos de declaração do HC 91002/RJ ( Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Dje de 21/05/09), do qual transcrevo o seguinte trecho retirado do voto do em. Ministro Relator: "No mais, sob o ângulo da adequação, cumpre ter presente que se apontou, nos embargos declaratórios, omissão no exame de certos dispositivos legais e do Tratado de Cooperação Penal firmado com a Confederação Suíça. Realmente, há disciplina diversa da constante do Código de Processo Civil, para cumprimento das cartas rogatórias, dispensando-se a origem em órgão do Judiciário propriamente dito. Confiram com o disposto nos artigos 784 do Código de Processo Penal e 12, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Ambos aludem a autoridade estrangeira competente, sem especificação. Logicamente, a atribuição quanto ao ato de expedir a carta está disciplinada na legislação do governo que requer o cumprimento. O próprio Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal formalizado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça - celebrado em Berna em 12 de maio de 2004 e aprovado mediante o Decreto Legislativo nº 300/2006 - sinaliza a observância das normas do país requerente quanto à origem do pedido formulado. O artigo 23 do Tratado define como autoridade central do Governo da Suíça - por intermédio da qual "serão apresentados e recebidos os pedidos de cooperação jurídica dos seus tribunais e das suas autoridades" - o Departamento Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia. Já o artigo 24 estabelece que o pleito de cooperação conterá o nome da autoridade que haja apresentado o pedido, sem detalhes maiores. Então, diante da existência de normas brasileiras remetendo à consideração da autoridade prevista na legislação do país requerente, provejo os embargos declaratórios, emprestando-lhes eficácia modificativa, para afastar a omissão, indeferindo a ordem." Nesta linha está a jurisprudência desta e. Corte: AgRg na CR 998/IT ( Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros , Dj de 30/04/07 ) ; CR 3169/GR (decisão monocrática, Min. Cesar Asfor Rocha , p. em 17/10/08); CR 3422/GR (decisão monocrática, Min. Cesar Asfor Rocha , p. em 18/02/09) e CR 5694/EX ( Corte Especial , de minha relatoria , DJe de 02/05/13). As demais questões preliminares alegadas, tais como ausência de citação de outros investigados e inacessibilidade ao processo estrangeiro, somente devem ser examinadas na justiça do Estado rogante. A propósito, cito nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte Superior : "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA NO EXTERIOR. REMESSA À ANÁLISE DA JUSTIÇA ROGANTE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. Questões referentes ao mérito da ação ajuizada no exterior devem ser remetidas à análise da Justiça rogante, tendo em vista o juízo meramente delibatório exercido por este Tribunal no cumprimento das rogatórias. Agravo regimental improvido." (AgRg na Carta Rogatória n.º 5263-AR, Corte Especial , Rel. Min. Ari Pargendler , DJe 6/6/2012). "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE PELA JUSTIÇA ROGANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DILIGÊNCIA ROGADA. CITAÇÃO. ALEGADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – A comissão tramitou por meio da autoridade central brasileira, o que confere autenticidade aos documentos que acompanham o pedido rogatório. – Não compete a esta Corte analisar o mérito de causa a ser decidida no exterior. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional ou a ordem pública e se foram observados os requisitos da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. – Tratando-se de matéria subsumida na previsão do art. 88 do Código de Processo Civil, a competência da autoridade judiciária brasileira é relativa, e o conhecimento das ações é concorrente entre as jurisdições nacional e estrangeira. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação não afronta a ordem pública ou a soberania nacional, pois objetiva dar conhecimento da ação ajuizada no exterior e permitir a apresentação de defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg na Carta Rogatória n.º 2497-US, Corte Especial , Rel. Min. Barros Monteiro , DJe 10/12/2007) Outrossim, não era outro o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, quando detinha competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, antes da entrada em vigor da emenda constitucional n.º 45/2004. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória. Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante. 2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento." (Carta Rogatória n.º 10849 AgR-EU, Tribunal Pleno , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ 21/5/2004). Por outro lado, relativamente à perícia contábil , procedem os argumentos lançados pela embargante. A interessada postulou perante o Juízo rogado a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, bem como a suspensão da perícia até que tal pedido fosse apreciado. O pleito restou negado nos seguintes termos: "O exequatur concedido pelo Superior Tribunal de Justiça se refere apenas à prática de atos materiais para realização de exame pericial contábil por perito oficial, sem menção à inclusão de quesitos indicados pela sociedade empresária titular e possuidora dos livros que serão periciados e tampouco á indicação de assistente técnico para acompanhar os exames. Ressalto, neste ponto, que a prova produzida se presta à ação que tramita na cidade de Bogotá, Colômbia, de forma que as questões relacionadas ao exercício do contraditório e da ampla defesa naquela ação penal, salvo melhor juízo, não se inserem na cognição deste juízo federal. Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça concedeu o exequatur porque a rogatória 'não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública' (fls. 4), reputo inexistir fundamento para se suspender o andamento do exame pericial tal como foi determinado pela Corte Superior. " (fl. 174). Pois bem, no que tange à matéria, assim dispõe o CPP, verbis : "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...) § 3 o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico