Superior Tribunal de Justiça 26/05/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2077

Movimentação do processo 2013/0137823-4

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de embargos previstos no parágrafo 1º, do artigo 13, da Resolução n.º 9/2005, deste e. Tribunal, opostos pela interessada ESTRE AMBIENTAL S/A (fls. 178/193). Em suas razões, afirma, preliminarmente, a nulidade do pedido rogatório, pelos seguintes motivos: a) ilegitimidade do órgão ministerial colombiano para requerer a diligência rogada; b) ausência de citação dos outros investigados no processo estrangeiro, e c) inacessibilidade dos outros investigados ao feito alienígena. No mérito, alega que o Juízo rogado indeferiu seu pedido de nomeação de assistente técnico e elaboração de quesitos em relação à perícia contábil, o que violaria a norma processual penal brasileira. Ao final, postula que seja suspensa a execução da rogatória no Juízo Federal, em caráter liminar, até o julgamento destes embargos. Requer, ainda, que seja declarada nula a presente comissão pelos vícios preliminares apontados ou, caso não acatados, que lhe seja deferido o direito, quanto à perícia solicitada, de nomear assistente técnico e elaborar quesitos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial dos embargos, a fim de que seja assegurado à interessada o direito à indicação de assistente técnico e à formulação de quesitos (fls. 197). É o relatório. Decido. Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça colombiana solicita que se proceda à realização de perícia na documentação contábil da empresa embargante, nos termos do texto rogatório. Ao entendimento de que a referida medida não ofenderia a ordem pública ou a soberania nacional, foi concedido o exequatur . Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de liminar, cumpre observar que os presentes embargos não tem efeito suspensivo, sendo, portanto, via imprópria ao abrigo do pleito referenciado. Por tal razão, passo à análise das razões dos embargos ora opostos. Verifico que a tese relativa à ilegitimidade do Ministério Público colombiano não foi objeto da impugnação outrora apresentada, não sendo possível trazê-la à baila tardiamente. Outrossim, ainda que se ultrapassasse tal óbice, destaco que não há contradição ao ordenamento jurídico a concessão de exequatur a cartas rogatórias originadas da autoridade competente definida pela legislação do país estrangeiro quando há trâmite pelas autoridades centrais ou pela via diplomática, desde que respeitados os acordos internacionais. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Embargos de declaração do HC 91002/RJ ( Primeira Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Dje de 21/05/09), do qual transcrevo o seguinte trecho retirado do voto do em. Ministro Relator: "No mais, sob o ângulo da adequação, cumpre ter presente que se apontou, nos embargos declaratórios, omissão no exame de certos dispositivos legais e do Tratado de Cooperação Penal firmado com a Confederação Suíça. Realmente, há disciplina diversa da constante do Código de Processo Civil, para cumprimento das cartas rogatórias, dispensando-se a origem em órgão do Judiciário propriamente dito. Confiram com o disposto nos artigos 784 do Código de Processo Penal e 12, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Ambos aludem a autoridade estrangeira competente, sem especificação. Logicamente, a atribuição quanto ao ato de expedir a carta está disciplinada na legislação do governo que requer o cumprimento. O próprio Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal formalizado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça - celebrado em Berna em 12 de maio de 2004 e aprovado mediante o Decreto Legislativo nº 300/2006 - sinaliza a observância das normas do país requerente quanto à origem do pedido formulado. O artigo 23 do Tratado define como autoridade central do Governo da Suíça - por intermédio da qual "serão apresentados e recebidos os pedidos de cooperação jurídica dos seus tribunais e das suas autoridades" - o Departamento Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia. Já o artigo 24 estabelece que o pleito de cooperação conterá o nome da autoridade que haja apresentado o pedido, sem detalhes maiores. Então, diante da existência de normas brasileiras remetendo à consideração da autoridade prevista na legislação do país requerente, provejo os embargos declaratórios, emprestando-lhes eficácia modificativa, para afastar a omissão, indeferindo a ordem." Nesta linha está a jurisprudência desta e. Corte: AgRg na CR 998/IT ( Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros , Dj de 30/04/07 ) ; CR 3169/GR (decisão monocrática, Min. Cesar Asfor Rocha , p. em 17/10/08); CR 3422/GR (decisão monocrática, Min. Cesar Asfor Rocha , p. em 18/02/09) e CR 5694/EX ( Corte Especial , de minha relatoria , DJe de 02/05/13). As demais questões preliminares alegadas, tais como ausência de citação de outros investigados e inacessibilidade ao processo estrangeiro, somente devem ser examinadas na justiça do Estado rogante. A propósito, cito nesse sentido, os seguintes precedentes desta e. Corte Superior : "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 214, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 13, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 9 DE 2005 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO DA AÇÃO AJUIZADA NO EXTERIOR. REMESSA À ANÁLISE DA JUSTIÇA ROGANTE. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é dispensável a remessa da carta rogatória à Justiça Federal após a concessão do exequatur, quando a parte interessada é considerada citada em razão do comparecimento aos autos para apresentar impugnação. Questões referentes ao mérito da ação ajuizada no exterior devem ser remetidas à análise da Justiça rogante, tendo em vista o juízo meramente delibatório exercido por este Tribunal no cumprimento das rogatórias. Agravo regimental improvido." (AgRg na Carta Rogatória n.º 5263-AR, Corte Especial , Rel. Min. Ari Pargendler , DJe 6/6/2012). "CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. QUESTÕES DE MÉRITO. ANÁLISE PELA JUSTIÇA ROGANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DILIGÊNCIA ROGADA. CITAÇÃO. ALEGADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA. – A comissão tramitou por meio da autoridade central brasileira, o que confere autenticidade aos documentos que acompanham o pedido rogatório. – Não compete a esta Corte analisar o mérito de causa a ser decidida no exterior. Deve verificar, apenas, se a diligência solicitada não ofende a soberania nacional ou a ordem pública e se foram observados os requisitos da Resolução n. 9/2005 deste Tribunal. – Tratando-se de matéria subsumida na previsão do art. 88 do Código de Processo Civil, a competência da autoridade judiciária brasileira é relativa, e o conhecimento das ações é concorrente entre as jurisdições nacional e estrangeira. – A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação não afronta a ordem pública ou a soberania nacional, pois objetiva dar conhecimento da ação ajuizada no exterior e permitir a apresentação de defesa. Agravo regimental improvido." (AgRg na Carta Rogatória n.º 2497-US, Corte Especial , Rel. Min. Barros Monteiro , DJe 10/12/2007) Outrossim, não era outro o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, quando detinha competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias, antes da entrada em vigor da emenda constitucional n.º 45/2004. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. EXAME DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO. EFEITOS. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Questões pertinentes ao mérito da carta rogatória. Impossibilidade de análise. Matéria de exame apenas no âmbito da justiça rogante. 2. O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento." (Carta Rogatória n.º 10849 AgR-EU, Tribunal Pleno , Rel. Min. Maurício Corrêa , DJ 21/5/2004). Por outro lado, relativamente à perícia contábil , procedem os argumentos lançados pela embargante. A interessada postulou perante o Juízo rogado a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, bem como a suspensão da perícia até que tal pedido fosse apreciado. O pleito restou negado nos seguintes termos: "O exequatur concedido pelo Superior Tribunal de Justiça se refere apenas à prática de atos materiais para realização de exame pericial contábil por perito oficial, sem menção à inclusão de quesitos indicados pela sociedade empresária titular e possuidora dos livros que serão periciados e tampouco á indicação de assistente técnico para acompanhar os exames. Ressalto, neste ponto, que a prova produzida se presta à ação que tramita na cidade de Bogotá, Colômbia, de forma que as questões relacionadas ao exercício do contraditório e da ampla defesa naquela ação penal, salvo melhor juízo, não se inserem na cognição deste juízo federal. Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça concedeu o exequatur porque a rogatória 'não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública' (fls. 4), reputo inexistir fundamento para se suspender o andamento do exame pericial tal como foi determinado pela Corte Superior. "  (fl. 174). Pois bem, no que tange à matéria, assim dispõe o CPP, verbis : "Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (...) § 3 o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico
Movimentação do processo 2013/0261857-5

Relator Ministro Presidente do Stj

DESPACHO A Justiça argentina solicita a inquirição da interessada EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S/A, a fim de instruir processo criminal em curso no país rogante, bem como a entrega de toda a documentação relativa aos fatos discutidos no feito em referência. Em seu parecer, o Ministério Público Federal afirma que "o art. 6º, § 1º, letras "b" e "c", do Protocolo de San Luis - Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais - Mercosul (Decreto 3.468/2000), a solicitação de assistência deverá contar a narrativa dos fatos, a descrição das medidas solicitadas. E, em caso de interrogatórios e inquirições, o § 4º, letra "e", o texto interrogatório a ser formulado."  (fl. 177) No caso, o pedido formulado pelo Juízo Rogante de que "seja proporcionada toda a informação e documentos"  (fl. 13) relacionados aos fatos objeto de investigação no exterior é genérico, o que impossibilita sua realização nos termos em que proposto. Assim, solicite-se à Justiça Rogante, por intermédio da autoridade central competente, a reformulação da diligência rogada para incluir o quesitos que devem ser respondidos pela interessada e, ainda, para especificar que documentos pretende sejam juntados aos autos. Brasília (DF), 07 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0367373-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça argentina solicita que a empresa interessada ERAI MAGGI SCHEFFER preste informações segundo o texto rogatório. Devidamente intimada, não impugnou a comissão, mas apresentou as informações rogadas (fl. 175/177). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur, bem como pela devolução da comissão, vez que pelo apresentação espontânea das informações pela interessada, a diligência ficou cumprida (fl. 197). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Diante do êxito no cumprimento da diligência pela interessada, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 19 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0378832-7

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça paraguaia solicita que se proceda à notificação da empresa interessada CONSTRUTORA A R G LTDA. Intimada previamente, a empresa interessada apresentou impugnação (fls. 130/133), em cujas razões, alegou, em suma, que é da Justiça brasileira a competência para julgar a controvérsia objeto do feito alienígena, nos termos do art. 88, inciso II, do CPC, pois a obrigação foi realizada em território nacional. O Ministério Público Federal, à fl. 165, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo da interessada, a diligência ficou cumprida. Decido . A impugnação apresentada não é procedente. De fato, a presente comissão tem por objeto, tão somente, a notificação da interessada acerca da ação de cobrança em curso na Justiça Rogante. Outrossim, considero que a tese referente à incompetência da Justiça paraguaia transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. Lado outro, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa da autoridade brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições, à luz dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Outrossim, diante do comparecimento espontâneo da interessada, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 19 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0378842-8

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça italiana solicita que se proceda à citação da empresa interessada THOR GRANITOS e MÁRMORES LTDA acerca de audiência a se realizada no Juízo rogante. Intimada previamente, a empresa interessada apresentou impugnação (fls. 160/175), em cujas razões alega, em suma, que é da Justiça brasileira a competência para julgar a controvérsia objeto do feito alienígena, nos termos do art. 88, inciso II, do CPC, pois,na hipótese, a obrigação deveria ser cumprida em território nacional. O Ministério Público Federal, à fl.170, opinou pela concessão da ordem bem como pela devolução da comissão, vez que pelo comparecimento espontâneo da interessada, a diligência ficou cumprida. Decido . A impugnação apresentada não é procedente. De fato, a presente comissão tem por objeto, tão somente, a citação da interessada acerca de audiência a ser realizada na Justiça Rogante. Outrossim, considero que a tese referente à incompetência da Justiça paraguaia transcende a limitação estabelecida pelo art. 9º da resolução STJ 9/2005 e deve ser apresentada perante a Justiça rogante. Lado outro, a hipótese dos autos trata de matéria de competência relativa da autoridade brasileira e, dessa forma, de conhecimento concorrente entre as duas jurisdições, à luz dos artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Dessa forma, objeto da presente carta rogatória, portanto, não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 09/2005 do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, diante do comparecimento espontâneo do interessado, considero consumado o objeto da comissão, mostrando-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Tendo em vista o seu devido cumprimento, e com fulcro no art. 14 da Resolução nº 09/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, determino, após o trânsito em julgado, a devolução da presente carta rogatória à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente. P. e I. Brasília (DF), 14 de maio de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente