Diário de Justiça do Estado de Rondônia 03/07/2023 | DJRO

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Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03

Processo: 700XXXX-70.2021.8.22.0008 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO

Data distribuição: 02/12/2022 12:14:12

Data julgamento: 17/05/2023

Polo Ativo: PATRIC SESQUIM

Advogados do(a) RECORRENTE: DIONE HENRIQUE PEREIRA - RO11567-A, RENATO FIRMO DA SILVA - RO9016-A

Polo Passivo: SANDRA DE MELO

Advogado do(a) RECORRIDO: POLIANA POTIN - RO7911-A

RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.

VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

O recorrente aduz preliminarmente em seu recurso, que a parte recorrida, ora autora na ação principal, é ilegítima para figurar no polo
ativo da ação, pois, o veículo objeto da lide não é de sua propriedade.

Em que pese o recorrente tenha mantido-se omisso em sua defesa quanto a tal alegação, o Código de Processo dispõe que a ilegitimidade
de parte pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. art. 485, §3º, do CPC).

Ademais, consoante jurisprudência dominante Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instâncias ordinárias podem extinguir o processo
sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não
detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual” (REsp 1.293.721/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/4/2013).

Quanto ao efeito translativo dos recursos, ele “É a aptidão que os recursos em geral têm de permitir ao órgão ad quem examinar de
ofício matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o objeto do recurso. É decorrência natural de elas poderem
ser conhecidas pelo juízo independentemente de arguição. Questões como prescrição, decadência, falta de condições da ação ou de
pressupostos processuais poderão ser examinadas pelo órgão ad quem ainda que não suscitadas. Difere do efeito devolutivo, que
consiste na devolução ao tribunal do reexame daquilo que foi suscitado; o translativo o autoriza a examinar o que não o foi, mas é de
ordem pública. Todos os recursos ordinários são dotados de efeito translativo, incluindo os embargos de declaração e os agravos.”
(Gonçalves, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito processual civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Editora Saraiva,
2020, p. 530, livro digital)

Neste caso, ainda que a parte recorrente não tenha promovido a alegação da ilegitimidade ativa no momento oportuno, em razão do efeito
translativo do recurso inominado, a análise da ilegitimidade ativa mostra-se possível neste momento.

Assim, assiste razão ao recorrente quando afirma que o proprietário do veículo atingido no acidente, é pessoa estranha à lide (Armando
Braum). Todavia, o entendimento do STJ, o condutor do veículo possui legitimidade ativa para postular a indenização por danos materiais
quando suportar o prejuízo causado em acidente de trânsito, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente
a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca
da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020)

Nesse sentido, também é o entendimento desta Turma Recursal:

Recurso inominado. Acidente de trânsito. Legitimidade ativa. Condutor do veículo. Abalroamento traseiro. Prova. Dever de indenizar.
Danos materiais. Orçamentos. Validade. Danos morais. Integridade física. Ofensa. 1. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
autoriza o condutor do veículo a propor a ação independentemente da prova da propriedade, pois, este também seria responsável
pela reparação de danos perante o proprietário de fato do veículo. 2. O abalroamento traseiro de veículo, aliado às demais provas dos
autos demonstrando a culpa pelo acidente, obriga à indenização pelos danos materiais e morais produzidos. 3. Deve ser reconhecida
a validade dos orçamentos apresentados, servindo como base do valor da indenização material pretendida. 4. Havendo lesão física em
acidente de trânsito, resta demonstrado a ofensa moral passível de indenização. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7018539-
73.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins,
Data de julgamento: 23/10/2020

Desta forma, ainda que não seja proprietária do veículo automotor envolvido no acidente, foi a responsável por arcar com os danos
materiais oriundos do acidente de trânsito, conforme documentos acostados autos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade
de justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.

É como voto.

EMENTA RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR VEÍCULO. EFEITO TRANSLATIVO RECURSO. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Embora a parte recorrente não tenha alegado em sua contestação, a ilegitimidade ativa da parte autora em postular pela indenização por
danos materiais oriundas de acidente de trânsito, em razão do efeito translativo do recurso, é possível que a análise seja realizada em
grau recursal, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício e a qualquer tempo.

Assim, ainda que a autora, ora recorrida, não seja a proprietária do veículo, não há que se falar em ilegitimidade ativa da condutora do
veículo quando demonstrado nos autos que arcou com os danos materiais decorrentes do acidente de trânsito, na qual foi devidamente
reconhecida a culpa do recorrente no evento danoso.

Desta forma, a sentença não merece ser reformada.

Recurso improvido.

Sentença mantida.

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700XXXX-70.2021.8.22.0008