TRT da 3ª Região 05/07/2023 | TRT-3
Judiciário
ADVOGADO ADRIANO MANSO BASTOS(OAB:
96518/MG)
RÉU FINAUSTRIA ASSESSORIA,
ADMINISTRACAO E SERVICOS DE
CREDITO LTDA.
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
RÉU ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO VALERIA RAMOS ESTEVES DE
OLIVEIRA(OAB: 46178/MG)
ADVOGADO MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
PERITO GERALDO MARCIO TRIVELLATO
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3375e
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 – RELATÓRIO
ITAU UNIBANCO S.A. opõe embargos de declaração (Id. 342df4d)
à sentença de Id. 8c7c37b exarada nos autos da execução que
move em face de PAULO SERGIO FERREIRA JUNIOR.
Intimada, a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDO.
2 – FUNDAMENTOS
Interpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.
Tendo em vista o vício apontado, passo a sanar a omissão e
analisar a peça de impugnação aos cálculos de liquidação
apresentada pelo embargante sob Id. f1a4ca1, nos seguintes
termos:
SENTENÇA
I. - RELATÓRIO
O exequente (Itau Unibanco S.A.) opôs impugnação à sentença de
liquidação de Id. f1a4ca1, aduzindo incorreções no cálculo
homologado pelo Juízo.
É o resumo.
II. - FUNDAMENTAÇÃO
A - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Aviados a tempo e modo, conheço insurgência apresentada.
B - MÉRITO
Tratando de devolução de valores recebidos a maior pelo
exequente, tenho que deve ser observado o entendimento
consagrado na Súmula n.º 187 do TST (“A correção monetária não
incide sobre o débito do trabalhador reclamante”), o que se aplica
também, por analogia, aos juros.
Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Regional:
VALOR RECEBIDO A MAIOR PELO TRABALHADOR NA
EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO SEM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Constatado o recebimento de
valores superiores ao montante objeto da execução, mesmo que de
boa-fé, deve ser deduzida a quantia já recebida, em respeito ao
princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma dos
artigos 884 e 885 do Código Civil. Nessa hipótese, o importe
percebido a maior deve ser restituído, mas pelo seu valor histórico,
sem juros e correção monetária, conforme exegese da Súmula 187
do TST de seguinte teor: "CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador
reclamante". Veja que o mencionado Verbete Sumular se refere à
atualização monetária, contudo também se aplica aos juros. Isto
porque os juros de mora visam à justa composição do bem retirado
do mundo jurídico pelo transgressor, o que não se deu no caso,
porque o equívoco decorreu da liberação a maior da quantia e
surgiu no curso do processo, presumindo-se a boa-fé do obreiro
quando do recebimento dos valores que lhe foram pagos. Assim, se
não se aplica a correção monetária ao débito do agravante,
igualmente, por analogia e pelo princípio protetivo, bem como, pelo
caráter alimentar da verba trabalhista a ser devolvida, não se aplica
os juros, pois estes onerariam mais ainda o valor recebido pelo
trabalhador.(TRT da 3.ª Região; PJe: 001XXXX-59.2020.5.03.0050
(AP); Disponibilização: 11/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página
1400; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de
Freitas).
Logo, rejeito a pretensão quanto à apuração de correção monetária
e dos juros.
Por fim, nego provimento à impugnação aviada quanto às demais
insurgências, na medida em que a decisão de Id. c71feda não se
referiu ao parcelamentodo débito trabalhista com fulcro na
disposição contida no art. 916 do CPC, mas sim mencionou que o
reclamante poderá apresentar proposta para o pagamento
Processos na página
001XXXX-59.2020.5.03.0050Confirma a exclusão?