TRT da 2ª Região 07/11/2017 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 15669

PORTARIA GP N° 104/2017 Regulamenta o uso do estacionamento dos prédios que abrigam as Varas do Trabalho e Unidades Administrativas, localizadas fora da Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2 a  Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos da Portaria GP n° 37/2012, que disciplina o acesso de veículos ao estacionamento do Edifício-Sede deste Tribunal; CONSIDERANDO os termos da Portaria GP n° 15/2015, que disciplina a utilização do estacionamento no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa; CONSIDERANDO os termos da Lei n° 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; CONSIDERANDO os termos da Lei n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); CONSIDERANDO os termos da Lei n° 13.363/2016, que estipula direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para utilização das vagas de estacionamento dos prédios que abrigam as Varas do Trabalho e Unidades Administrativas localizadas fora da Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, RESOLVE: Art. 1°. As vagas de estacionamento para veículos, existentes nos prédios que abrigam as Varas de Trabalho e Unidades Administrativas, localizados fora da Sede deste Tribunal, são destinadas ao uso exclusivo dos juízes, diretores de vara e de secretaria em exercício em cada fórum ou prédio a que se refere esta Portaria. Parágrafo único. No caso de férias e afastamento dos juízes titulares, bem como dos diretores de vara e de secretaria, as vagas ficam automaticamente reservadas, respectivamente, aos juízes substitutos e aos servidores que substituírem seus diretores. Art. 2°. Será disponibilizada vaga para idoso, pessoa com deficiência e advogada gestante, conforme previsto nas respectivas leis, devendo estes, com exceção da advogada gestante, ser submetidos a detectores de metais e aparelhos de raio X, nos controles de acesso das unidades da Segunda Região. Parágrafo único. Nos prédios com o número reduzido de vagas, será disponibilizada, no mínimo, 01 (uma) vaga, de uso rotativo, para idoso, pessoa com deficiência e advogada gestante, quando a capacidade do estacionamento assim permitir. Art. 3°. Em cada unidade da Segunda Região que possuir veículos oficiais à disposição da Seção de Segurança e Administração Predial, serão reservadas, obrigatoriamente, vagas para estes veículos. Art. 4°. Demarcadas as vagas especificadas nos artigos 1°, 2° e 3° desta Portaria, a Secretaria de Segurança Institucional, reservará as vagas remanescentes, observada a disponibilidade de espaço, na seguinte ordem: I    - servidor com deficiência, que possua comprometimento de mobilidade, atestado pela Secretaria de Saúde do Tribunal; II    - servidores detentores de cargo em comissão ou função comissionada; III    - servidores detentores de cargo efetivo do quadro do Tribunal, cedidos ou requisitados; Parágrafo único. No caso do servidor especificado no inciso I desta norma, será reservada vaga de garagem localizada o mais próximo possível do seu local de trabalho. Art. 5°. Mediante autorização expressa do Presidente e observada a disponibilidade de vaga de estacionamento, os veículos oficiais destinados aos desembargadores poderão pernoitar em prédios que abrigam as varas e unidades administrativas localizadas fora da sede do Tribunal, nos termos do art. 9°, da Portaria GP n° 20/2010. Art. 6°. Incumbe à Seção de Segurança Institucional de cada unidade, zelar pela vigilância ostensiva nas garagens, pelo uso do estacionamento de veículos nas áreas privativas dos prédios, bem como receber e encaminhar para a Secretaria de Segurança Institucional os pedidos de autorização de entrada nos estacionamentos dos prédios que compõem a Segunda Região e que não possuam vaga demarcada de uso exclusivo ou temporário. Art. 7°. A utilização das vagas dar-se-á mediante apresentação de cartão de identificação, a ser afixado em local visível, nos veículos autorizados a utilizar as vagas do estacionamento, ou mediante cartão magnético de proximidade a ser registrado em cancela automática de entrada e saída, quando houver. Parágrafo único. Fica proibido o estacionamento fora das vagas demarcadas para não prejudicar o espaço de circulação e manobras. Art. 8°. Serão reservadas vagas de caráter temporário para veículos dos prestadores de serviço e terceirizados, quando autorizados pelo Tribunal, condicionadas à compatibilidade de seu porte e peso com as instalações do prédio, de modo que não danifiquem a estrutura do edifício e nem comprometam o trânsito da garagem. Art. 9°. Nos prédios em que as vagas de estacionamento são exploradas e controladas por empresa terceirizada deverá ser especificado, em documento próprio e de acordo com a Administração, o quantitativo de vagas destinadas aos magistrados, aos carros oficiais do Tribunal, aos demais membros e servidores, cuja utilização se dará independentemente da cobrança de qualquer taxa. Art. 10. As vias de circulação interna, a garagem e os estacionamentos internos e externos dos prédios que compõem este Regional, são regidos, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo seus usuários pelos excessos e eventuais infrações cometidas, sem prejuízo das sanções legais cíveis, penais e administrativas cabíveis. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de outubro de 2017. WILSON FERNANDES Desembargador Presidente do Tribunal PORTARIA GP/CR N° 33/2017 Estabelece procedimento para atendimento de ocorrência de falta de energia elétrica nos fóruns deste Tribunal. O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 a  REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de procedimento padronizado para atendimento de ocorrências de falta de energia elétrica nos fóruns deste Regional, com vistas à efetiva prestação jurisdicional; RESOLVEM: Art. 1°. A ocorrência de falta de energia elétrica em quaisquer fóruns deste Regional deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial. Art. 2°. A Secretaria de Infraestrutura, Logística e Administração Predial apurará com a concessionária de energia elétrica local a previsão de normalização do fornecimento, cientificando dessa o juiz diretor do fórum. Art. 3°. Caberá ao juiz diretor do fórum comunicar imediatamente à Presidência, emitindo-lhe opinativo quanto à suspensão do expediente. Art. 4°. A Presidência e a Corregedoria Regional deliberarão sobre a efetiva suspensão do expediente, com publicação de portaria específica. Art. 5°. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e Corregedoria Regional do Tribunal. Art. 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de outubro de 2017. WILSON FERNANDES Desembargador Presidente do Tribunal JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA Desembargadora Corregedora Regional
Intimado(s)/Citado(s): - KARINA MARIA COSTA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KARINA MARIA COSTA DE FREITAS 2. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Advogado(a)(s): 1. RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP - 101399) 2. ANTONIO SERGIO GIANOTTO (SP - 109859) 2. Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374) 2. MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO (SP - 274138) Recorrido(a)(s): 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2.    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 3.    KARINA MARIA COSTA DE FREITAS Advogado(a)(s): 1. ANTONIO SERGIO GIANOTTO (SP - 109859) 1. Karen Cristhine de Oliveira (SP - 311374) 1. MARCUS PAULO CORREA MUNIZ SABINO (SP - 274138) 3. RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (SP - 101399) Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: KARINA MARIA COSTA DE FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/08/2017 - id. 502e38e). Regular a representação processual, id. 049ee67. Dispensado o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 8°; artigo 769; artigo 840; Código Civil, artigo 122; artigo 129; artigo 389; artigo 404. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/08/2017 - id. 2d3777b). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 169, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. -    artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo; -    Súmula 339 do STF Postula a reforma do v. acórdão, uma vez que os empregados públicos celetistas não têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço, o qual é devido apenas aos servidores estatutários. Consta do v. Acórdão: Incontroverso, conforme se verifica dos autos, que a reclamante foi admitida sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando quadros da autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania. Submetem-se as partes à legislação federal na espécie, cuja competência é exclusiva da União, na forma prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal da República, observados, evidentemente, os princípios que norteiam a Administração Pública, previstos no artigo 37 da Carta Magna, bem como aqueles previstos na Constituição Estadual, no âmbito de sua competência. Pois bem, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, dispõe o seguinte: Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. Assim, depreende-se que o dispositivo da Constituição Estadual, acima transcrito, não faz tratamento diferenciado para o servidor celetista, assegurando o benefício em tela ao servidor público estadual. Utilizando a expressão em sentido lato, abarcando todos os servidores, sem distinção. Ademais, não se pode olvidar que a expressão "servidor" é gênero, abrangendo, entre suas espécies, os funcionários estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos e empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público, alcançando todas as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, mediante remuneração paga pelos cofres públicos, incluindo os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição, que exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. Assim, tem-se que a Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "servidor público estadual" beneficiou tanto o funcionário público stricto sensu, como todos os empregados públicos, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido é o entendimento deste E. Regional, nos termos da Súmula Regional n. 04: Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários.(RA n. 02/05 - DJE 25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. O direito em tela é o Adicional por Tempo de Serviço, pago ao longo do contrato de trabalho depois de implementado o tempo mínimo e que tem como norma de regência o Art. 129 da Constituição Estadual Paulista, promulgada em 05.10.1989. (E já figurava na Constituição anterior, cuja Emenda n° 2 de 30.10.1969 adotara-o como vantagem pecuniária, no seu Art. 92, VIII, o que se esclarece para entendimento da redação da Emenda de 1988). Mantém-se. O C. TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-RR-85400- 89.2004.5.02.0024, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, SDI-I, DEJT 09/01/2012; Processo: E-ED-RR-1359/2004- 113-15-00.9, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SDI-I, DEJT 21/8/2009; RR - 174900-60.2008.5.02.0014, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 8 a  Turma, DEJT 16/05/2011; RR-2300- 19.2008.5.15.0031, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5a Turma, DEJT 19/04/2011; RR-55200-94.2007.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT 18/03/2011; RR - 159200-76.2009.5.02.0089, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3a Turma, DEJT 25/02/2011; RR-78200-02.2005.5.15.0067, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7a Turma, DEJT 19/11/2010; AIRR-2173- 09.2010.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma: DEJT 11/03/2011. Confira-se a respeito a Súmula 04 deste e. TRT: "O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". No mesmo sentido, a súmula n° 76 também deste Regional: "76 - Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP n° 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017). É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DENEGO seguimento quanto ao tema. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 195, §7°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei n° 6037/1991, artigo 1°. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que devem ser deferidos os benefícios da Lei 6037/74, para fins de isenção da cota patronal previdenciária estabelecida pela Lei 3577/59. Consta do v. Acórdão: Alega a reclamada estar incluída na imunidade prevista no § 7° do art. 195 da Constituição Federal, argumentação de que goza da isenção prevista na Lei n. 6.037/74, pois se equipara às entidades com fins filantrópicos, estando assim, isenta de recolher a cota patronal das contribuições previdenciárias. Sem razão. De fato, a citada Lei n. 6.037/74 equiparava recorrente às entidades sem fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública para a finalidade da isenção da contribuição previdenciária concedida a estas instituições pela Lei n. 3.577/59. Ocorre que este último dispositivo foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 1572/77, estando, atualmente, a matéria regulada pelo Art. 55 da Lei de Custeio, que, em seu inciso II, exige, para a isenção pretendida, que a entidade seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, requisito cujo atendimento a reclamada não comprovou nos presentes autos, pelo que há de prevalecer a obrigação previdenciária quanto ao título salarial deferido. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque extraídos de repositório oficial na internet, porém não atendem cumulativamente os requisitos exigidos pelo item IV da Súmula n° 337, do C. TST (transcrever o trecho divergente, apontar o sítio onde foi extraído e declinar o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a"). Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /dap Assinatura
Intimado(s)/Citado(s): -    ADILSON DA SILVA MOURA -    USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado(a)(s): THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP - 221896) DANIELLE ALCANTARA VASQUES (SP - 307548) DIEGO COSTA DE SOUZA (SP - 307261) ERICA VANESSA NASCIMENTO SILVA (SP - 357972) ERNANI MASCARENHAS (SP - 324566) IVENNA RODRIGUES VIEIRA (SP - 358108) MARIA LUISA DOS SANTOS NEVES (SP - 351619) NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO (SP - 280064) RODRIGO FERNANDEZ LEITE CESAR (SP - 144620) THIAGO BRANDAO CABRAL (SP - 271163) VICTORIA SARABANDO CURY CORDEIRO (SP - 337357) SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) Recorrido(a)(s): ADILSON DA SILVA MOURA Advogado(a)(s): CARLA ARAUJO FAIM (SP - 265244) HISSAM SOBHI HAMMOUD (SP - 202618) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/05/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/05/2017 - id. 6a07de3). Regular a representação processual, id. 9fccbe9. Satisfeito o preparo (id(s). c4c1f81, c2fdae3 e 485601a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 611. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A reclamada não se conforma com a condenação em horas extras por violação do intervalo intrajornada. Os acordos coletivos encartados nos autos admitem a liberação do registro do intervalo de refeição, "desde que observado o horário de pré assinalação". Não obstante isso, nem todos os cartões estão em conformidade com os instrumentos normativos, pois alguns não contém registro do intervalo ou pré-assinalação. Importante consignar que a pré-anotação da pausa apenas aponta o período contratual para o intervalo, não configurando, porém, o seu proveito. Ademais, a prova oral foi favorável à tese do recorrido; tanto a testemunha do autor quanto a da ré declararam que o tempo de fruição do aludido interregno varia muito, sendo que a primeira informou que sempre usufruíam 30 minutos para refeição e descanso porque se fossem mais demorados, alguém ficaria sem almoçar já que rendiam uns aos outros. A concessão parcial do intervalo implica no pagamento de uma hora extra diária, ao contrário do afirmado pela recorrente, não havendo que se falar no pagamento de trinta minutos diários ou apenas do adicional correspondente. Sendo assim, inexiste violação aos dispositivos constitucionais invocados, e nos termos do artigo 71, § 3°, da CLT, concluo que não há como acolher pretensa absolvição nas extraordinárias. Irrefutável, ainda, a natureza salarial do título, restando devidos os reflexos sobre as demais verbas contratuais, tal como deferido, tudo na esteira da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista. A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que a parte recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s) adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR -774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2a Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204- 86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 03/07/201 7; AIRR-1 1 550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4a Turma, DEJT 30/06/201 7; AIRR-12145- 41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag- AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 19/08/2016. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - DANIELA APARECIDA DE JESUS SILVA - LOJAS RENNER S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DANIELA APARECIDA DE JESUS SILVA Advogado(a)(s): KARINA LEMOS DI PROSPERO RIBEIRO (SP - 218607) Recorrido(a)(s): LOJAS RENNER S.A. Advogado(a)(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS - 18780) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/03/2017 - id. e479367). Regular a representação processual, id. 45520d5. Dispensado o preparo (id. 512b11d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO. Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1°. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 6 (5 arestos). Sustenta a nulidade do pedido de demissão, em razão da ausência de homologação pelo sindicato ou Ministério do Trabalho. Consta do v. Acórdão: Nulidade do pedido de demissão A recorrente sustenta, de forma sucinta, que foi obrigada a pedir demissão em decorrência de situações comprovadas na audiência de instrução. Argumenta que, ainda que se entenda que tenha formulado o pedido de demissão, destaca a obrigatoriedade de homologação do termo de rescisão para empregados com mais de 1 ano de labor, não observada, o que enseja a nulidade do pedido de demissão, nos termos do at. 477, § 1° da CLT. Por tais razões, insiste na reforma da decisão de origem para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão e reconhecida a dispensa por culpa da recorrida, por descumprimento das obrigações contratuais. Não há como acolher a pretensão. O documento de id.653561b, consubstanciado em pedido de demissão, foi escrito de próprio punho pela autora. Encontra-se devidamente assinado e escrito em termos de compreensão plena :" ... venho através desta carta pedir meu desligamento do quadro de funcionários de vossa empresa, livre de coação e por iniciativa própria". Além disso, a reclamante não trouxe sequer testemunhas que pudessem corroborar a sua versão dos fatos (ata de audiência id.6975200), o que desmente o arrazoado no sentido de que comprovou em audiência de instrução o constrangimento alegado. A invalidade do pedido de demissão está condicionada à existência de vício de vontade na sua elaboração, que não restou provada pela autora, detentora do ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do Novo Código de Processo Civil). Inexistente nos autos qualquer elemento de convicção que coloque em dúvida a lisura da reclamada frente à modalidade rescisória escolhida pela própria recorrente, não há como se convolar o pedido de demissão em dispensa imotivada ou por culpa da empregadora. Por fim, a falta de homologação de que dispõe o artigo 477, § 1° da CLT não tem o condão de invalidar documento demissionário, escrito e redigido pela própria obreira. Aplicável ao caso a Súmula n° 30 deste Regional: 30 - Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos. (Res. TP n° 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1°, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova. Nada a reformar. Trata-se de matéria decidida a partir da exegese dos preceitos legais aplicáveis ao caso, e os paradigmas trazidos a cotejo, além de transcritos nos moldes da Súmula n° 337 do C. TST, corroboram as razões recursais e espelham a antítese da tese colegiada, demonstrando, com especificidade, a existência de efetiva divergência jurisprudencial, apta ao ensejo da revisão intentada (CLT, artigo 896, alínea "a", c.c. a Súmula n° 296), no sentido de que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato. Reforça a necessidade de reexame o fato de que, sobre o tema, o C. TST firmou o entendimento no sentido de que, o C. TST firmou entendimento no sentido de que o requisito previsto no art. 477, § 1°, da CLT configura norma cogente, impondo um dever e não uma faculdade à disposição das partes, sendo que, em caso de pedido de demissão firmado por empregado que conta com mais de um ano de serviço, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho é formalidade essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz, gerando a presunção de que a dispensa tenha ocorrido sem justa causa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR-367- 57.2010.5.03.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 10/08/2012; E-RR-659973/2000.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I DEJT de 6/2/2009; RO-1016000- 67.2009.5.02.0000, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, SBDI-II, DEJT 20/05/2011; RR-158300-47.1999.5.01.0065, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1 a  Turma, DEJT 29/04/201 1; AI RR - 137440-48.2006.5.20.0001, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2a Turma, DEJT 05/08/2011; RR - 81300-36.2009.5.12.0025, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 07/10/2011; RR - 43600-94.2009.5.15.0137, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4a Turma, DEJT 01/06/2012; RR-38500- 64.2008.5.04.0020, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5a Turma, DEJT 18/03/2011; RR - 81800-62.2008.5.09.0594, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 16/09/2011; RR-27600- 95.2001.5.04.0851, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT 12/11/2010; RR-27600-95.2001.5.04.0851, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, DEJT 12/11/2010; AIRR-105640-51.2003.5.04.0001, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7a Turma, DEJT 10/12/2010; AIRR-3321-18.2010.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 19/04/2011. Destaco, por fim, a existência de uniformização neste Regional, nos seguintes termos: "Súmula 30 Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos. A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1°, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova". RECEBO o Recurso de Revista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista quanto ao(s) tema(s) "Rescisão do Contrato de Trabalho / Pedido de Demissão". Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo TST. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte pelo sistema eDoc, conforme IN-30/TST. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - SONIA ROBERTO SIMAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): FELIPE GONCALVES FERNANDES (SP - 301794) Recorrido(a)(s): SONIA ROBERTO SIMAO Advogado(a)(s): DANIELA CASTRO AGUDIN (SP - 146558) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/09/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/09/2017 - id. 2a6dcb6 ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6°; artigo 97; artigo 173, §1°; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2°, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; Lei n° 8666/1993, artigo 71; artigo 71, §1°; Código de Processo Civil, artigo 481, §único; Lei n° 4506/1966, artigo 16, §único. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (4 arestos). -    Violação da decisão proferida na ADC 16 do STF; e -    Violação do art. 43, §3°, do Decreto 3000/1999. Consta do v. Acórdão: Por primeiro é de se dizer que a recorrente não trouxe aos autos o processo de licitação, a demonstrar que a fornecedora de mão-de-obra ré fora contratada sob o manto da Lei 8.666/93, o que, por si só, já afastaria a aplicabilidade do referido Diploma Legal. Com efeito, sem prova de que houve licitação, não há como ser aplicada a Lei de Licitações. Entretanto, para esgotar a jurisdição, avanço na análise meritória da excludente legal levantada no recurso ora examinado. Em face à v. decisão proferida pelo E. STF na ADC 16, e ao que dispõe a Súmula Vinculante n° 10, foi alterada a redação da Súmula 331, IV do C. TST e, mesmo tendo sido acrescentado o inciso V naquele verbete sumular, não o adoto como razão de decidir. A interpretação do o art. 71, § 1° da Lei 8.666/93 deve ser feita sistematicamente com outros dispositivos da mesma lei que obrigam a administração pública, em caso de terceirização, a fiscalizaro cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. A obrigação da fiscalização está contida no artigo 67 da Lei 8.666/93, que assim dispõe: Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (sem grifos no original). No caso em concreto (fatos da causa), é evidente que a recorrente não cumpriu integralmente tal obrigação, tendo em vista que a reclamante laborava nas dependências da contratante e restou comprovado o inadimplemento do FGTS e das verbas rescisórias de praxe, bem como a realização de descontos indevidos. A culpa "in vigilando" atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente. Em outras palavras, não basta licitar. É preciso cumprir integralmente a Lei de licitações para que se possa aplicar a excludente do art. 71, § 1° da CLT. Posto isto, agiu bem o MM. Juízo a quo ao manter a recorrente no polo passivo da ação como responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora (primeira reclamada). Mantenho. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, itens IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e na Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. Alegação(ões): -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. -    violação do(s) artigo 100, §12, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F. -    Violação do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gc Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ISABEL CRISTINA BARREIROS -    LILIAN APARECIDA MORGADO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ISABEL CRISTINA BARREIROS Advogado(a)(s): JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (SP - 208650) Recorrido(a)(s): LILIAN APARECIDA MORGADO Advogado(a)(s): RAFAEL JORGE LEITE MARTINS VERRI (SP - 220336) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/04/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/04/2017 - id. 8eec1e5). Regular a representação processual, id. a1426c4. Dispensado o preparo (id. 57e48d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / QUITAÇÃO / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Alegação(ões): -    divergência jurisprudencial. -    violação ao artigo 5°, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, art. 373, §1° e o art. 374, II, do Código de Processo Civil de 2015. Consta do v. Acórdão: 1-) Do Acordo. Alega a reclamante que a transação efetuada perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP é nula, porque a trabalhadora teria sido coagida a assinar tal documento. Sem razão. Os argumentos da autora resvalam a litigância de má-fé. Primeiro porque a demandante ajuizou a presente demanda sem tecer qualquer comentário a respeito do acordo que já teria firmado perante a CCP, pretendendo o pagamento de títulos que expressamente foram lá pleiteados e quitados. Além disso, em depoimento pessoal, a autora afirmou: "que foi obrigada a assinar o termo de acordo no sindicato, sob pena de a recda não efetuar o pagamento; que confirma ter recebido no sindicato a importância de R$ 2.569,33; que não recebeu nenhum valor da recda antes do mencionado no sindicato, nem mesmo a importância de R$ 1.476,00 alegada em defesa; ... que foi da depoente a iniciativa de procurar o sindicato após a dispensa porque a recda achava que não devia nada para a depoente; ..." (grifei - ID 52a05f6). Aqui merece destaque que a transação firmada pelas partes foi celebrada perante o sindicato representante da categoria profissional da autora. Ou seja, a defesa dos seus direitos estava ali garantida. Ademais, todos elementos indicam que, inversamente do que afirma, a reclamante compareceu perante a CCP e, livremente, estabeleceu transação e acordo com a empregadora. Se houve algum vício de consentimento, à demandante incumbia o ônus da prova (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC). Até mesmo a alegação de que houve coação merecia prova, não servindo para tanto a mera afirmação de que, sem realizar o acordo, não haveria pagamento. A regra do artigo 373, § 1o, do CPC não afeta a hipótese dos autos. E frise-se: ao contrário do que sustenta a autora, não há confissão nos autos. Assim, não tendo se desincumbido deste ônus e não havendo qualquer indício de fraude, simulação ou qualquer outro vício de consentimento, há que se ter o acordo por válido, o que não constitui infração ao previsto no artigo 5o, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal. Por isso, mantenho a sentença, que extinguiu o feito, com resolução do mérito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Acórdão Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos indicados, bem como divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE AEROPORTUÁRIA -    ROGERIO PEREIRA LIMA -    VORTEX MOTORES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VORTEX MOTORES LTDA Advogado(a)(s): 1. MARCOS ROBERTO DA PONTE (SP - 158523) 1.    LAILA AUGUSTA FIGUEIRA (SP - 293279) Recorrido(a)(s): 1. ROGERIO PEREIRA LIMA 2.    INFRAERO EMPRESA BRASILEIRA DE AEROPORTUÁRIA Advogado(a)(s): 1. RONALDO BOTELHO PIACENTE (SP - 113896) 1.    ELAINE CRISTINA SILVERIO (SP - 218230) 2.    DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN (SP - 157460) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/03/2017 - id. d5127c5). Regular a representação processual, id. b08afa7. Satisfeito o preparo (id(s). c59f80e, 9adad5c e cefc863). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 795. Consta do v. Acórdão: 3.1 - Da nulidade processual Invoca a recorrente nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial. Aduz que o laudo pericial apresenta diversas irregularidades, tendo levado em consideração somente as informações prestadas pelo reclamante e não as dos demais funcionários presentes na diligência pericial, fazendo constar atividades não realizadas pelo reclamante, além de não ter a perita presenciado qualquer pouso ou decolagem de aeronave e demonstrar como era realizado o abastecimento de aeronaves. Expõe a recorrente em suas razões recursais (doc. 87a93e5, p. 473) que constou do laudo técnico que o autor tinha por atividade "Solicitar o abastecimento de aeronaves às empresas concessionárias de combustível, de acordo com o Plano de Vôo do Piloto, fiscalizando a operação e o volume abastecido", o que não condiz com a realidade, pois não estava habilitado para tal atividade, sendo esta privativa dos pilotos. Ocorre que a própria recorrente, em audiência, admitiu que o reclamante acompanhava o abastecimento das aeronaves (doc. 1b4affc, p. 331) e, como se não bastasse, o seu assistente técnico também informou que o acompanhamento do abastecimento poderia, sim, ser feito pelos colaboradores do Hangar, inclusive o reclamante (doc. a5f5b09, p. 360), infirmando, assim, as assertivas recursais. Relativamente à solicitação do abastecimento de aeronaves, não se infere do laudo pericial autonomia do reclamante em tal atividade, mas sim, que tal solicitação estava condicionada ao plano de vôo do piloto, o que se coaduna com as informações contidas no trabalho apresentado pelo assistente técnico da recorrente no sentido de que os pilotos, quando a aeronave não estava abastecida com a quantidade de combustível suficiente, solicitavam ao autor que efetuasse o pedido para a empresa responsável pelo abastecimento (doc. a5f5b09, p. 359). No mais, a expert evidenciou que o reclamante permanecia na área de abastecimento, de forma habitual e intermitente, quando da realização de suas atividades, dentro do círculo de 7,5m de raio, sendo desnecessária a juntada de fotos para comprovação dos fatos descritos no trabalho pericial, cumprindo lembrar que o perito é um especialista da absoluta confiança do Juízo, e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-los. E, aqui, vale observar que o assistente técnico da reclamada nada informou acerca da distância entre o ponto do abastecimento e o local onde se ativava o reclamante. Como se observa, não se vislumbra qualquer mácula que autorize a nulidade do trabalho pericial, sendo certo que o descontentamento da parte com as conclusões periciais não autoriza, por si só, a repetição da prova, não se tratando das hipóteses previstas nos arts. 424 e 437, ambos do CPC/1973 (CPC/2015, arts. 468 e 480). Não há, pois, nulidade a ser declarada, revelando-se suficientemente satisfatória a prova pericial, não infirmada por qualquer outro elemento de prova, carecendo de conteúdo técnico as alegações recursais. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /PENALIDADES PROCESSUAIS/MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: (...) Como se observa, não existe vício embargável, mas tão somente inconformismo da parte com o teor da decisão, o que não pode ser feito pela via eleita. Os embargos declaratórios têm por escopo tão somente aperfeiçoar o ato decisório, retirando-lhe os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição ou omissão. Por isso, o emprego de tal meio impugnativo com finalidade diversa, emerge sem cabimento, por inarredável inadequação técnica. No mais, a oposição de embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica. Nesse sentido, tem-se posicionado grande parte da doutrina, bem como a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial n° 118. É flagrante, portanto, o uso indevido da medida ora interposta, com deliberado propósito de retardar a Justiça, já tão assoberbada, valendo-se de meio processual claramente inadequado, razão pela qual condeno a embargante à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026 do CPC/2015, a favor do reclamante. A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026, § 2°, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973), em razão da interposição de embargos tidos por protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem, salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu. Ressalte-se por outro lado que, no caso específico da multa por embargos declaratórios protelatórios, os arestos revelam particularidades únicas de cada caso, não dando ensejo à configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal, porque não há como se verificar a identidade dos fatos que deram ensejo à interpretação do preceito legal, no caso, o artigo 1.026, § 2°, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973) , incidindo como óbice ao reexame, no caso, o direcionamento dado pela Súmula n° 296/TST (Precedentes: E-ED-AIRR-1.438/2005-002- 19-40.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 12/12/2008; E- ED-RR-540/1997-012-01-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 21/8/2009). DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - PATRICIA YUKA KONNO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON - ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): PATRICIA YUKA KONNO Advogado(a)(s): FABIO ROBERTO GASPAR (SP - 124864) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2017 - id. 96129ac). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 326; n° 275, item II; n° 294 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 297. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°; artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso XXIX; artigo 8°, inciso II; artigo 8°, inciso III; artigo 114; artigo 37; artigo 37, inciso XIII; artigo 39, §3°; artigo 61, §1°, inciso II, alínea 'a'; artigo 195, §5°; artigo 169, §1°, inciso I; artigo 169, §1°, inciso II; artigo 62; artigo 37, inciso X; artigo 169, §único, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2°. -    Violação dos artigos 15, 16, 19, 20 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e do art. 1° do Decreto 20.910/32; -    Violação dos artigos 47, XII, 127, 128 e 129, da Constituição Estadual Paulista; -    Violação do artigo 38 das Disposições Transitórias; -    Contrariedade à Súmula 339 do STF; e -    Violação dos artigos 1, 2 e 3, da Lei Estadual n° 10.261 de 28/10/68. Consta do v. Acórdão: Estou ainda convencido de que o art. 129 da Constituição estadual se dirige apenas aos servidores estatutários . É certo que dispositivo não faz distinção, refere-se apenas, e de forma genérica, a "servidor público estadual". Todavia, a distinção está na própria essência do benefício, como forma de compensação remuneratória em razão do tempo de serviço, já que não dispõe o estatutário do Fundo de Garantia, assegurado ao celetista. É também evidente que o Constituinte estadual apenas teve o propósito de manter uma situação já consolidada, e não o de estender o benefício aos celetistas, já amparados por legislação própria. Também é certo que a expressão "servidor", como gênero, abrange tanto celetistas como estatutários. Ocorre, entretanto, que nem sempre o Constituinte obedece à precisão terminológica que a ciência do Direito tanto reclama. É legislador, pessoa com um do povo, e não técnico operador do direito. Por isso, e nesse aspecto, a interpretação literal não alcança o verdadeiro sentido da norma, o objetivo que nela se contém. A norma há de ser interpretada sem se desprender do sistema em que está incrustada e também à vista do elemento histórico, onde se vê que o tal acréscimo, denominado quinquênio (e também sexta-parte), sempre foi benefício exclusivo dos estatutários. Daí que tem o servidor celetista os direitos assegurados por lei federal, assim como aqueles que, de forma clara e expressa, estão previstos na legislação local. Dentre os quais não se inclui, como nunca se incluiu, o quinquênio. Acrescente-se ainda que a administração pública direta e indireta está sujeita ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), o que significa dizer que o administrador só pode fazer aquilo que a lei expressamente determina, sob pena de praticar ato inválido. Se a lei não diz claramente que o benefício é devido também aos empregados públicos, não há como se impor essa obrigação à recorrente. Se não for assim, aliás, o empregado público será elevado à condição de "super servidor", pois reunirá, a um só tempo, direitos e vantagens assegurados nos dois regimes jurídicos. Entretanto, e ressalvado esse meu entendimento, o fato é que este Regional já sedimentou jurisprudência em sentido contrário, na Súmula 4, que aqui se aplica por analogia: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art . 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Esse também é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O entendimento desta Corte é no sentido de que o adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança todos os servidores públicos estaduais, sem nenhuma distinção entre ocupantes de cargos e empregos públicos. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCON. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES NO POUPATEMPO. O Tribunal Regional registrou ser incontroverso nos autos que o reclamante, na condição de empregado do Procon, foi designado para trabalhar no Poupatempo. Concluiu que deve ser incorporada à remuneração a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP, instituída pela Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 847/1998. Assim, a controvérsia diz respeito à interpretação de norma estadual, razão pela qual apenas com a demonstração de tese divergente acerca do mesmo dispositivo é que se viabilizaria o conhecimento do apelo, na forma da alínea "b" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR - 2366-61.2012.5.02.0082, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/11/2014, 7 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). Certo que em nosso sistema as súmulas de jurisprudência dos tribunais ainda não vinculam os juízes. Todavia, não há por que deixar de prestigiá-las. Ao contrário, o respeito às decisões já sumuladas dos tribunais é uma exigência da unidade da ordem jurídica e atende à necessidade de segurança e de certeza das relações jurídicas, a fornecer aos cidadãos a previsibilidade judicial, como impulso orientador da sua conduta, a evitar demandas inúteis, recursos protelatórios, a eternização e o fomento de conflitos, que congestionam desnecessariamente a estrutura judicial, que hoje se vê travada por litígios ancorados tão somente na loteria da distribuição e na fragmentação jurisprudencial, circunstância essa que, sem nenhuma dúvida, tem sido fator de descrédito do Judiciário e de desalento, de angústia e de prejuízos para aqueles que procuram ou que são levados à justiça. Quanto aos reflexos, o próprio art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que os quinquênios se incorporam aos vencimentos, para todos os efeitos. E isso não tem obstáculo na restrição contida no art. 115, XVI da Constituição Federal, que trata apenas da impossibilidade de cômputo de acréscimo para apuração de outro acréscimo da mesma natureza (efeito cascata), o que não é o caso. Na realidade, a recorrente confunde reflexos com base de cálculo. Por fim, e diferente do que reclama a autora, o acréscimo é calculado apenas pelo salário-base, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SbDI-1 do TST: Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008). O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993. Dou então provimento em parte ao recurso, para julgar procedente em parte o pedido e condenar a ré a pagar à autora o quinquênio, calculado sobre o vencimento básico, no percentual estabelecido no art. 127 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), no caso 5% a cada cinco anos de serviço, apurados conforme art. 128 da mesma lei, e de forma não cumulativa, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos nas férias (acrescidas de 1/3), gratificação de natal e Fundo de Garantia. Não repercute, porém, na remuneração do repouso semanal, porque a parcela já é calculada sobre o salário mensal. No acórdão declaratório consignou: Dou razão em parte à embargante, pois, de fato, nada se decidiu sobre a inconstitucionalidade do art. 129 da Constituição Estadual. Todavia, e no que tange ao mérito, não tem razão a recorrente. Isso porque a limitação subjetiva imposta tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual diz respeito à iniciativa de LEI. E no caso, o direito é estabelecido diretamente pela própria CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. A lei apenas regulamenta. Daí porque não se pode falar em inconstitucionalidade, nem mesmo sob a ótica do princípio da simetria. Por fim, e no que diz respeito ao "prequestionamento" de todos os artigos mencionados no recurso, basta dizer que o prequestionamento não é um fim em si mesmo. Prequestionar é provocar pronunciamento do juízo sobre matéria ou tese omitida na decisão, desde que inserida nos limites da devolutibilidade (= matéria impugnada e discutida na causa) e também necessária ao exame do recurso, o que não é o caso. De qualquer modo, cabe apenas dizer que o Acórdão está exata e precisamente de acordo com as leis e também com a Constituição da República. Nem poderia ser diferente. Registre-se, inicialmente, que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal, violação à Constituição, Decreto e Lei Complementar estadual não se encontram entre as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Processo: AIRR - 61840-08.2008.5.02.0080, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1 a  Turma, DEJT 05/11/2010; RR - 57700-88.2006.5.02.0018, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.a Turma, DEJT 03/09/2010; RR - 130200-74.2005.5.02.0023, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4.a Turma, DEJT 30/03/2010; RR - 183100-70.2004.5.15.0067, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.a Turma, DEJT 19/02/2010; RR-41700-24.2008.5.15.0004, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 22/10/2010; AIRR-223940- 77.2008.5.02.0089, 10/11/2010, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 12/11/2010; RR-2.071/2004 004-15-00, 7a Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 8/8/2008, RR-1.971/2004- 004-15-00, 6a Turma. Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 14/12/2007. Confira-se a respeito a Súmula 04 deste e. TRT: "O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". No mesmo sentido, a súmula n° 76 também deste Regional: "76 - Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP n° 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017). É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito. No que concerne à base de cálculo do quinquênio, a decisão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 60 da SBDI-1 do TST: Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. (DJ. 14/03/2008). O adicional por tempo de serviço - qüinqüênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n° 713, de 12.04.1993. Ademais, a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555 Data de Julgamento: 18/06/2009, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 230600-68.2004.5.02.0076 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 06/08/2010; RR - 291100-37.2005.5.02.0021 Data de Julgamento: 14/04/2010, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4a Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010; ED-RR - 270200-07.2003.5.02.0020 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Divulgação: DEJT 15/10/2010. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por dive
Intimado(s)/Citado(s): - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado(a)(s): 1. PAULO FERNANDO ALVES JUSTO (SP - 89477) Recorrido(a)(s): 1.    SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P 2.    ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA EMEF PROF. RENAN ALVES LEITE 3.    (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT Advogado(a)(s): 1. REGGIANE APARECIDA GOMES CARDOSO DEL POZO (SP - 224304) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2017 - id. 289bfb5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93 ADC 16 A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Cor t e Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /fra Assinatura SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA EMEF PROF. RENAN ALVES LEITE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE SAO VICENTE Advogado(a)(s): 1. PAULO FERNANDO ALVES JUSTO (SP - 89477) Recorrido(a)(s): 1.    SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P 2.    ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA EMEF PROF. RENAN ALVES LEITE 3.    (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a  Região (OFICIAL) - MPT Advogado(a)(s): 1. REGGIANE APARECIDA GOMES CARDOSO DEL POZO (SP - 224304) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2017 - id. 289bfb5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93 ADC 16 A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /fra Assinatura SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE SAO VICENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE SAO VICENTE Advogado(a)(s): 1. PAULO FERNANDO ALVES JUSTO (SP - 89477) Recorrido(a)(s): 1.    SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS NO ESTADO DE SAO P 2.    ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA EMEF PROF. RENAN ALVES LEITE 3.    (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT Advogado(a)(s): 1. REGGIANE APARECIDA GOMES CARDOSO DEL POZO (SP - 224304) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2017 - id. 289bfb5). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93 ADC 16 A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /fra Assinatura SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - SANDRA MARA RIBEIRO SANCHEZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Advogado(a)(s): PAULA CRISTINA FELIZARDA SILVA ALVES (SP -    248772) Recorrido(a)(s): SANDRA MARA RIBEIRO SANCHEZ Advogado(a)(s): MAGNA BRASIL ALMEIDA (SP - 295582) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056) HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP - 90916) Interessado(a)(s): (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/08/2017 - id. d5283b7). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso I; artigo 37, inciso II; artigo 37, inciso XIII; artigo 39, inciso XIV, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. -    artigos 115, XVI e 129 da Constituição do Estado de São Paulo; -    Súmula 339 do STF Postula a reforma do v. acórdão, uma vez que os empregados públicos celetistas não têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço, o qual é devido apenas aos servidores estatutários. Insurge-se contra os reflexos do quinquênio. Consta do v. Acórdão: 1. Insiste a recorrente que é indevido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Paulista aos empregados celetistas, como é o caso da autora, entendendo constituir vantagem exclusiva dos estatutários, porém sem razão. O Juízo de origem afastou tal diferenciação, em face dos expressos termos do dispositivo legal que instituiu a verba, que não distingue os servidores públicos para tais fins: Art. 129. Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta- parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (destaquei) O termo servidor é gênero, do qual é espécie o funcionário público, cuja relação de trabalho tem natureza administrativa e é regida pelo estatuto dos funcionários públicos, e o empregado público, cujo contrato é de natureza trabalhista, regido pela CLT. De se destacar, ainda, que se, no caso, o "servidor público" a que alude a lei é tanto o funcionário stricto sensu como o empregado celetista, não se estenderia o benefício aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, em face do óbice intransponível contido no art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, segundo o qual essas entidades da Administração Indireta sujeitam-se "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Contudo, nos presentes autos, a ré constitui Fundação Pública Estadual, integrando a Administração Descentralizada, e está vinculada diretamente à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Evidente, pois, que o benefício é devido indistintamente aos servidores estaduais, sejam celetistas, sejam estatutários, da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Estaduais, na forma do art. 124 da Constituição Estadual, a teor da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SDI-I do TST: 75 - PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal. (destaquei) Nesse aspecto, também a Súmula 4 deste Regional: 4 - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. (destaquei) Trata-se de direito expressamente previsto em lei, como norma interna do Estado, nada impedindo que benefícios trabalhistas sejam concedidos pelo empregador, ainda que vinculado à Administração Pública. Confirmo, também, seus reflexos, ante a expressa previsão normativa de que os valores deferidos "se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos", aí incluídas horas extras, 13° salários, férias+1/3 e FGTS, não havendo que se falar em afronta ao art. 115, XVI, do mesmo diploma legal. Quanto aos reflexos do quinquênio, discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT. De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo de Lei Federal ou constitucional. Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. No mais, o C. TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aplica-se aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-RR-85400- 89.2004.5.02.0024, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, SDI-I, DEJT 09/01/2012; Processo: E-ED-RR-1359/2004- 113-15-00.9, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SDI-I, DEJT 21/8/2009; RR - 174900-60.2008.5.02.0014, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, 8 a  Turma, DEJT 16/05/2011; RR-2300- 19.2008.5.15.0031, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5a Turma, DEJT 19/04/2011; RR-55200-94.2007.5.15.0004, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT 18/03/201 1; RR - 159200-76.2009.5.02.0089, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3a Turma, DEJT 25/02/2011; RR-78200-02.2005.5.15.0067, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7a Turma, DEJT 19/11/2010; AIRR-2173- 09.2010.5.15.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8a Turma: DEJT 11/03/2011. Confira-se a respeito a Súmula 04 deste e. TRT: "O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". No mesmo sentido, a súmula n° 76 também deste Regional: "76 - Adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Servidores públicos estaduais celetistas. (Res. TP n° 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017). É devido o adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo aos servidores públicos estaduais celetistas, porquanto este dispositivo não faz distinção quanto ao regime jurídico do servidor para efeito da aquisição desse direito. Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso que defende tese contrária, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST). DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /dap Assinatura SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - MARCELO BARBOSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Recorrido(a)(s): MARCELO BARBOSA Advogado(a)(s): MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO (SP - 313696) Interessado(a)(s): (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/08/2017 - id. f39ad40). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 338; n° 431 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 7°, inciso XIII; artigo 7°, inciso XXIV; artigo 37, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9°; artigo 818; Lei n° 13015/2015, artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2°. Consta do v. Acórdão: Embora o contrato de trabalho indique que o reclamante foi admitido para jornada semanal de 40 horas (cláusula 4a do documento ID 9d8bfe0 - página 3), os controles de ponto evidenciam que, habitualmente, a empregadora considerava como jornada normal diária o período de 6h00. Os cartões de ponto a partir de fevereiro/2011 revelam tal conduta (ID 6ee36e8 -    página 13). E, cuidando-se de condição mais benéfica, tenho como certo que a jornada normal do reclamante era de 6 horas diárias e 30 semanais. Tais controles também noticiam que, habitualmente, o trabalhador era mantido em sistema de "plantão", quando permanecia laborando por várias horas além do módulo normal. E o confronto destes documentos com os holerites demonstra que nem todos os plantões eram registrados nos controles de ponto. No mês de fevereiro/2011, por exemplo, foram remunerados 10 plantões, no valor total de R$ 1.277,10 (ID b644ad4 - página 5), mas nenhum plantão foi assinalado no controle de ponto (ID 6ee36e8 - página 13). Neste ponto faz-se importante destacar que da empregadora era a obrigação de manter controles de ponto dignos de fé (artigo 74, § 2o, da CLT), a fim de apresenta-los em Juízo como prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador. Planilhas, onde o há o registro apenas da quantidade de plantões e o valor pago, não substituem a apresentação dos controles de ponto. Tendo a demandada descumprido tal obrigação, impõe-se a presunção de veracidade da alegação inicial, tal como já pacificou a Súmula 338 do C. TST. Além disso, os holerites denunciam que, durante todo o período não prescrito do contrato, os tais plantões eram sempre remunerados pelo valor fixo de R$ 127,71 cada. Ora, o contrato de trabalho do autor e regido pela CLT, sendo, portanto, ineficaz o regramento imposto pela empregadora que viola as garantias mínimas previstas no Texto Consolidado (Leis Complementares Estaduais 987/2006, 674/1992, 700/1992, 712/1993, 540/1988 e 1157/2011 e Ordem de Serviço IAMSPE 4, de 26.02.2007). Neste sentido, são os artigos 7o da Constituição Federal e 71, capute § 4o, e 444 da CLT. O previsto no artigo 61, § 1o, II, da Carta Magna não tem a amplitude que a ré pretende lhe emprestar. Os plantões se caracterizam como jornada extraordinária, pois são horas laboradas além do horário contratado. E o valor fixo determinado pela reclamada não remunera este sobrelabor corretamente. Por isso, devidas as diferenças. Quanto ao divisor, este há de ser o 150, porquanto a jornada semanal do autor era de 30 horas , com repousos semanais em sábados e domingos. Semelhante raciocínio foi o adotado pela Súmula 431 do C. TST. Assim, nada há a ser reformado. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como a contrariedade das Súmulas do TST suscitadas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, o TST vem decidindo que, a teor do art. 7°, incs. XIII e XVI, da Constituição da República, todo trabalho que exceder a jornada laboral constitui serviço extraordinário, cuja remuneração deve ser no mínimo de 50%, não podendo ser modificado por norma administrativa estadual. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes que trata da mesma matéria e do mesmo reclamado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O artigo 7°, XIII, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, a determinação contida na Ordem de Serviço IAMSPE n° 4, de 26.02.2007, de estipular um pagamento pré-fixado para as horas extras trabalhadas, não obstante as considere como 'plantão', vai de encontro a normas cogentes de tutela dos direitos trabalhistas. Em tal contexto, descabe falar em ofensa ao artigo 7°, inciso XIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 2507-83.2014.5.02.0026, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8 a  Turma, DEJT 28/4/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. PAGAMENTO EM VALOR FIXO. LEI N° 13.015/2014. Todo labor que exceder a jornada contratual constitui serviço extraordinário, cuja remuneração deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal, conforme previsão contida no artigo 7°, XVI, da Constituição da República. Referido preceito, à toda evidência, não pode ser suplantado por norma administrativa estadual (Ordem de Serviço n° 4), pois não representa melhoria na condição social do trabalhador. Ao contrário, representa supressão de direito. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 824-59.2015.5.02.0031, Rel. Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1a Turma, DEJT 31/3/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N° 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. INCIDÊNCIA DA SUMULA 126 DO TST. Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na análise das provas decidido que os plantões integram a jornada e se referem à prestação de serviços além do período habitualmente contratado, dessa forma, as horas extras de plantões configuram horas extras, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2333-21.2014.5.02.0076, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2a Turma, DEJT 9/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1.IAMSPE. REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. 1.1. O Regional evidencia que a legislação estadual, apontada na Ordem de Serviço n° 4 de 26.2.2007, nada dispõe sobre regime de plantão. Assim, concluiu que o trabalho efetuado mediante plantões, ao extrapolar a jornada normal, enseja o pagamento de horas extras, nos termos da CLT, norma que rege o contrato de trabalho da reclamante (Súmula 126/TST). 1.2. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão, não prospera o recurso de revista. 2. IMPOSTO DE RENDA. APELO MAL APARELHADO. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1838-29.2015.5.02.0015 Data de Julgamento: 27/09/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANTÕES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 911-17.2014.5.02.0074, Ac. 3a Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 1 3.1 05/201 5    - DESCABIMENTO. 1. PLANTÕES ADMINISTRATIVOS. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO EM HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a Súmula 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Óbice do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2278-44.2014.5.02.0020 Data de Julgamento: 13/09/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gc Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ANA LUISA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL Recorrido(a)(s): ANA LUISA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MARCELA CRISTINA ALMEIDA FELICIANO (SP - 313696) Interessado(a)(s): (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/05/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/05/2017 - id. 87092d2 ). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SEXTA PARTE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 37 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 297; SBDI-I/TST Transitória, n° 60. -    violação do(s) artigo 37; artigo 169, §único; artigo 37, inciso XIII; artigo 37, inciso XIV; artigo 169, §1°, inciso I; artigo 169, §1°, inciso II; artigo 61, §1°, inciso II, alínea 'a'; artigo 61, §1°, inciso II, alínea 'b'; artigo 2°, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (7 arestos). -    Contrariedade à Súmula 339 do STF; -    - Violação do art. 38 das Disposições Transitórias; -    Violação dos artigos 24, §2°. 1 e 4, 47, XII, 115, XI, XII, XVI e XVII, 123, 127, 128, 129 e 133, da Constituição do Estado de São Paulo; -    Violação do artigo 92, III, da Constituição Estadual de 1967, e artigo 178 da LC 180/78; -    Violação do artigo 23 das Disposições Transitórias da Constituição do Estad'; e -    Violação do artigo 11, I, da Lei Complementar Estadual n° 712/93 e inciso I do artigo 9°, da Lei Complementar Estadual n° 674/92 Consta do v. Acórdão: Incontroverso, conforme se verifica dos autos, que a recorrida foi admitida sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. É questão pacífica, que o ente público estadual, ao optar por admitir servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, assemelha-se ao empregador comum, submetendo- se preponderantemente às normas federais que regulam o trabalho sob regime de emprego. Os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, submetem-se à legislação federal na espécie, cuja competência é exclusiva da União, na forma prevista no artigo 22 inciso I da Constituição República, observados, evidentemente, os princípios que norteiam a administração pública previstos no artigo 37 da Carta Magna, bem como aqueles previstos na Constituição Estadual, no âmbito de sua competência. No mérito, a questão em exame se resolve com análise do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo , que dispõe o seguinte, "in verbis " : "Ao servidor público estadual é assegurado percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição ." O exame da norma mostra que o Estado de São Paulo, através de sua Lei Maior (Constituição Estadual), assegurou o benefício em tela "ao servidor público estadual", não fazendo distinção quanto ao regime jurídico do servidor . O legislador constituinte estadual, ao utilizar-se da expressão "servidor público estadual", fê-lo em sentido lato,abarcando todos os servidores, porque caso quisesse restringir a aplicação da norma aos funcionários públicos, certamente não teria se valido da expressão em exame. Nesse aspecto, temos que levar em conta, ainda, que o legislador Constituinte Estadual, não se utilizou de expressões inúteis, não podendo o intérprete distorcer o alcance da norma expresso em sua literalidade. Ademais, não se pode olvidar que a expressão servidor é gênero, abrangendo, entre suas espécies, os funcionários e empregados públicos. Os funcionários públicos são os servidores regidos pelo regime jurídico estatutário, enquanto os empregados são os contratados pelo regime da Consolidação das leis do Trabalho, conforme bem destacado pela Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, do C. Tribunal Superior do Trabalho, em voto por ela relatado nos autos do processo RR532575/99, e que versa sobre situação idêntica em face da mesma recorrente dos presentes autos. Assim, tenho que a Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "ao servidor público estadual" beneficiou tanto o funcionário público stricto sensu, como todos os empregados públicos, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. E desta forma, seguindo a mesma linha de raciocínio da Eminente Ministra do C. TST, tenho que o artigo 129 da Constituição Paulista possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que o dispositivo em apreço delimitou o objeto da norma - o direito à incorporação do adicional por tempo de serviço; os beneficiários desse direito - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação - a Administração Pública Estadual. Nesse sentido, a Súmula n° 4 deste Egrégio Regional: Nesse sentido, a Súmula n° 4 deste Egrégio Regional: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Assim, tenho que a Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão "ao servidor público estadual" beneficiou tanto o funcionário público stricto sensu, como todos os empregados públicos, inclusive aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. E desta forma seguindo a mesma linha de raciocínio da Eminente Ministra do C. TST, tenho que o artigo 129 da Constituição Paulista possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que o dispositivo em apreço delimitou o objeto da norma - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação- a Administração Pública Estadual. Mantenho. Registre-se inicialmente que a indicação de violação de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo e de Lei Complementar Estadual, bem como contrariedade à Súmula 339 do STF, não constituem hipóteses de cabimento de recurso de revista prevista no artigo 896 da CLT. No que tange ao entendimento recursal de que, por força do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, a sexta-parte seria benefício destinado com exclusividade aos servidores estaduais estatutários, verifica-se que a decisão atacada, que o estendeu aos servidores celetistas, está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos da Súmula n° 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do § 7° do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que, estando o v. Acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da C. Corte Superior, tem-se que a sua função uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. Do mesmo modo, a Súmula n° 4 deste E. Regional, in verbis: "Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Relativamente à tese recursal de que a base de cálculo do benefício seria o vencimento básico do autor, é de notar que a jurisprudência uniformizada da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 62200-69.2008.5.02.0038, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT21/2/2014; E-ARR-186400-76.2008.5.15.0042, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/4/2013; E-RR-46800- 11.2006.5.15.0042, SBDI-1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 24/8/2012; E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 26/06/2009; E-ED- RR - 230600-68.2004.5.02.0076, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 06/08/2010; Ag-AIRR - 611-59.2013.5.02.0084, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2 a  Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-860-69.2011.5.15.0067, 4a Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 7/6/2013; RR - 49-41.2013.5.15.0067, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, DEJT 19/12/2014; ED -RR - 270200-07.2003.5.02.0020, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a TurmaDEJT 15/10/2010; AIRR-2443-67.2013.5.02.0007, 8a Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/2/2016. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT e na Súmula 333, do C. TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial invocado, até porque depara-se com a ausência de tese acerca do conteúdo das leis que instituíram as parcelas (gratificações fixa, extra, geral e de assistência e suporte à saúde) que alega o reclamado não fazer parte da base de cálculo da sexta-parte, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo tendo em vista a falta de emissão de tese a ser cotejada com os arestos indicados, na forma da Súmula 297 do TST. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista . Intimem-se. /gn Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA. -    PEDRO HENRIQUE SANTANA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): VALDIR FERNANDES NOGUEIRA (SP - 81446) Recorrido(a)(s): PEDRO HENRIQUE SANTANA DA SILVA Advogado(a)(s): SUZANA RODRIGUES DE ALMEIDA (SP - 130146) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 28/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/04/2017 - id. 6c56f4b). Regular a representação processual, id. e4b1e48. Satisfeito o preparo (id(s). 0aa4543 e 77ed1d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 6 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A reclamada alude que o serviço executado pelo autor e pelo paradigma era diferente, pois não exerciam a mesma função, sendo, portanto, incabível a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT. Ademais, alega ter provado, por meio de documentos (docs. 997a126 e cf170b1), que não havia a mesma perfeição técnica nem a mesma produtividade no labor de ambos, dado que o autor ocupava cargo de e o paradigma operador de escavadeira ocupava o cargo de operador de escavadeira II. Dispõe o artigo 461, parágrafo 1°, da CLT, que trabalho de igual valor é aquele realizado com as mesmas atribuições, igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 anos. Conforme a jurisprudência sedimentada acerca da equiparação salarial, é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula n° 06, item VIII, do TST). E do autor, o ônus de provar o fato constitutivo. Verifica-se que a reclamada confessa que autor e paradigma desempenhavam a função de operador de escavadeira. Caberia, pois, demonstrar que a situação fática do labor permitiria a diferenciação salarial, tal como tenta evidenciar por pequena alteração na nomenclatura da função. Por ser questão atinente à realidade fática do desenvolvimento do contrato de trabalho, somente as provas documentais acostadas pela reclamada são insuficientes para denotar se havia diferenças entre as funções desempenhadas, ou se havia diferenças atinentes à qualidade e quantidade do serviço prestado, pelo autor e pelo paradigma. Frise-se que a equiparação salarial decorre da primazia da realidade sobre a forma, pois o direito exsurge independentemente de os cargos ocupados pelos empregados terem ou não a mesma denominação. O que importa é a efetiva função desempenhada. Destarte, por não ter se desvencilhado do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (doc. cd14d42), prevalece a narrativa dos fatos na versão do reclamante, nada havendo a reformar na r. sentença. Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Também não se reconhecem as pretensas violações dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (333, I, do CPC de 1973), na medida em que o TRT distribuiu corretamente o encargo probatório, atribuindo a cada parte o ônus processual que lhe competia, tal como disciplinado no item VIII da Súmula 6 desta Corte e no art. 373, II, do CPC (333, II, do CPC de 1973). Logo, não se reconhecem as violações dos referidos preceitos. Ademais, se em duas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, o Reclamante logrou fazer prova do direito à equiparação salarial, não será nesta esfera extraordinária que a Reclamada logrará desfazer essa conclusão categórica, uma vez que a Súmula 126 do TST impede tal revisão, desmerecendo-se a acusação de violação do art. 461, § 1°, da CLT, bem como o reconhecimento de divergência jurisprudencial, especialmente levando em consideração que o TRT confirmou a identidade de funções entre os equiparandos. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /jo SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    GLEISSON SANTOS LEITE -    ORMEC ENGENHARIA LTDA -    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GLEISSON SANTOS LEITE 2. ORMEC ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): 1. FABIO FAZANI (SP - 183851) 2. CARLOS ALBERTO COSTA (SP - 68361) 2. JOAO CARLOS LOSIJA (SP - 118042) Recorrido(a)(s): 1. ORMEC ENGENHARIA LTDA 2.    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 3.    GLEISSON SANTOS LEITE Advogado(a)(s): 1. CARLOS ALBERTO COSTA (SP - 68361) 1.    JOAO CARLOS LOSIJA (SP - 118042) 2.    THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP - 221896) 2.    SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) 3.    FABIO FAZANI (SP - 183851) Recurso de: GLEISSON SANTOS LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/08/2017 - id. 852557f). Regular a representação processual, id. 475cbfe - Pág. 1. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 449; n° 366 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1°. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: VII - DA DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS 23    - O reclamante apontou em réplica diferenças entre o labor extraordinário registrado nos cartões e o efetivamente quitado (fls. 350), razão pela qual o Juízo a quo determinou o pagamento de tal título. 24    -O principal argumento das recorrentes foi o de que o apontamento realizado pelo obreiro deixou de observar a ampliação do limite legal, insculpido no artigo 58, §1°, da CLT, para os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada contratual (fls. 415). 25    -O acordo coletivo celebrado pela ORMEC assim estabeleceu (cláusula 42 a  da CCT 2012/2013, fls. 177, em disposição que se repete nos demais anos): "não serão considerados trabalhados e nem à disposição da empresa os quinze minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, sendo que os cinco minutos referem-se àquele legalmente previsto (artigo 58, § 1° CLT) e os dez minutos restantes referem-se ao tempo necessário para o empregado usufruir do café da manhã fornecido pela Empresa". 26    -De fato, à exceção dos feriados os apontamentos do autor consignaram como horas extras hiatos inferiores a trinta minutos, os quais se inserem no disposto na norma coletiva. Resta, portanto, examinar a validade da disposição. 27    -Quanto ao tema, não ignoro que o C. TST já pacificou o entendimento de que não é possível elastecer o limite de 5 minutos, estabelecido pelo artigo 58, §1°, da CLT, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Súm. 449). 28    -O caso em comento, entretanto, contém particularidades que não podem ser ignoradas. A ORMEC é empresa que presta serviços dentro da USIMINAS, empresa de dimensões colossais que gera necessidades logísticas peculiares, dentre as quais a conveniência de marcação do horário de entrada antes do acesso ao café da manhã fornecido pela empresa. Tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo próprio sindicato, que consignou tais razões na negociação entabulada especificamente para o caso. 29 -O caso, portanto, difere dos minutos residuais decorrentes de intercorrências cotidianas na entrada e saída do labor (como filas para marcação de ponto, organização de pertences pessoais na entrada e saúde, dentre outros), circunstância de que trata o artigo 58, §1°, da CLT. É, em verdade, uma organização estrutural para possibilitar a concessão de um benefício aos empregados (café da manhã), pelo qual não se mostra razoável onerar a empresa. Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, a qual considerou que a concessão do café da manhã é uma faculdade do empregador da qual não lhe deve decorrer ônus. Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n° 296 da C. Corte Superior. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ORMEC ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/08/2017 - id. a40a160). Satisfeito o preparo (id(s). f7d01f2 e e54fea0 - e 0f34477 - e 7f0343e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Adicional Noturno Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 60, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §4°. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 31    -Como consignado pela Origem, a ORMEC admitiu não pagar adicional noturno sobre o trabalho posterior às 5 horas da manhã. As rés, entretanto, insistiram que a remuneração com adicional de 20% sobre tal labor não teria amparo legal e, assim, ofenderia o princípio da legalidade. 32    -Sem razão. 33    - O entendimento contido na Súmula 60, II, do C. TST decorre diretamente do contido no artigo 73, §5°, da CLT, o qual diz, verbis, que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Consigno, por oportuno, entender que o conceito de prorrogação do trabalho noturno, tratado pelo legislador, engloba também o caso dos autos - jornada contratual que protrai o período noturno legal. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 60, item II, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kp SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ROGERIO SANTOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido(a)(s): 1. ROGERIO SANTOS DE LIMA 2. AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogado(a)(s): 1. CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP - 172323) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/08/2017 - id. bf06a17). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 275, item II; n° 326; n° 294; n° 331, item IV; n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 100; artigo 114; artigo 7°, inciso XXIX; artigo 37; artigo 37, inciso XIII; artigo 39, §3°; artigo 61, §1°, inciso II, alínea 'a'; artigo 195, §5°; artigo 169, §1°, inciso I; artigo 169, §1°, inciso II; artigo 8°, inciso II; artigo 8°, inciso III; artigo 2°; artigo 5°; artigo 5°, inciso II; artigo 62; artigo 37, inciso II; artigo 37, §6°; artigo 97; artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei n° 8666/1993, artigo 58, inciso III; artigo 71; artigo 71, §1°; artigo 71, §2°; artigo 27, inciso IV; artigo 29, inciso V; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 642-A; Lei n° 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; Lei n° 8666/1993, artigo 67; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 4°. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (3 arestos). -    Violação dos artigos 15, 16, 19, 20 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal; E -    Violação da decisão proferida na ADC 16 do STF. Consta do v. Acórdão: É incontroverso que as rés celebraram contrato para a prestação de serviços, sendo que o labor do reclamante em prol da recorrente não foi impugnado em defesa. Também é correto que o inciso II da Súmula n° 331 do C. TST afasta a hipótese (no caso, sequer aventada) de formação do vínculo entre o trabalhador e os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. No entanto, não os exime da responsabilidade subsidiária pelos direitos contratuais inadimplidos. O inciso V da Súmula n° 331, aliás, é expresso ao reconhecer a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. No caso em análise, o descumprimento das obrigações trabalhistas (v.g. o não pagamento de férias, feriados trabalhados e descontos indevidos das contribuições assistenciais) demonstra que a segunda ré, beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, não fiscalizou, como deveria, o cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré, restando patente sua conduta culposa. Ressalto, por oportuno, que este encargo probatório não pertence ao trabalhador, já que se trata de prova de fato impeditivo de responsabilização subsidiária do tomador de serviços. De ressaltar, ainda, que a segunda demandada não juntou nenhum documento relativo à prestação de serviços pela primeira ré, nem mesmo o contrato celebrado, não instruindo sua contestação com um único documento, demonstrando inequívoca displicência na fiscalização do pactuado. Se a tomadora, valendo-se da lei, contrata empresa inidônea, assume os riscos decorrentes desse ato. A terceirização impõe determinados ônus a quem contrata, dentre eles a verificação da citada idoneidade da fornecedora de mão de obra e a fiscalização do respeito aos direitos dos prestadores de serviços. Registre-se, ainda, que a Lei n° 8.666/93 não possui o alcance pretendido pelos recorrentes. Tanto que determina, no § 2° de seu art. 71, a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos previdenciários da contratação. Não há, pois, como excluir totalmente sua responsabilidade por créditos trabalhistas, mais privilegiados que qualquer outro em razão de seu caráter alimentar, não se configurando na hipótese violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional. A Súmula n° 331 do C. TST baseia-se nos princípios da culpa in eligendo e in vigilando, tem inspiração nos dispositivos do art. 186 do Código Civil em vigor e apenas explicita no âmbito trabalhista a extensão de sua aplicabilidade, tornando efetivo o princípio inserto no art. 5°, inciso II da Constituição Federal. A culpa in eligendo está configurada pela contratação equivocada da prestadora e a culpa in vigilando se configura pela não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Evidente que tal entendimento nada tem a ver com a investidura em cargo ou emprego público, nem constitui violação ao art. 5°, inciso II, e ao art. 37, ambos da Constituição Federal. Ao contrário, a jurisprudência, como expressão viva e cotidiana do ordenamento jurídico, apenas veio adequar o espírito da lei à realidade atual, normatizando a contratação terceirizada de forma a garantir aos prestadores de serviços a preservação de direitos preexistentes. Ressalte-se, também, que o permissivo legal para terceirizar funções acessórias e de apoio nada tem a ver com a exclusão de responsabilidades. Irrelevante, assim, que a segunda reclamada tenha observado os ditames legais para a contratação dos serviços e que não se tenha caracterizado a ilegalidade da contratação, visto que não é esta a única hipótese que autoriza a condenação supletiva. Na verdade, a atual tendência nesse sentido favorece, antes de tudo, o tomador, que pode obter a realização de diversas tarefas de forma muito mais ágil e sem os encargos e responsabilidades envolvidos na arregimentação direta de empregados. Muito cômodo, assim, que a recorrente pretenda eximir-se de toda e qualquer obrigação relativa a direitos trabalhistas, vez que foi a maior beneficiária dos serviços prestados e, ainda, o responsável pela escolha da empresa intermediária. Pertinente destacar a recente decisão do E. STF na ADC n° 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei n° 8.666/93. Segundo as premissas estabelecidas, não basta simplesmente o ente público valer-se da prestação de serviços do empregado para que lhe seja imputada a responsabilidade, devendo averiguar-se em minúcias se as incorreções protagonizadas pelo empregador contratado decorreram de falha ou de ausência de fiscalização pelo contratante, órgão público, e não pairam dúvidas, no caso em mesa, de que o crédito devido ao reclamante não teria ocorrido se os apelantes exercessem, com afinco, como seria de esperar, o seu direito de monitorar e acompanhar se a prestadora dos serviços contratada honrava os contratos de trabalho dos empregados que mantém, inclusive aplicando, a tempo e modo, as penalidades em caso de inadimplência. Ainda, não há afronta alguma à cláusula de reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e tampouco à Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, pois em nenhum momento falou-se em inconstitucionalidade de dispositivo legal. Por fim, a responsabilização subsidiária transfere ao tomador dos serviços toda e qualquer obrigação contratual inadimplida pelo empregador, sendo totalmente inaceitável a limitação pretendida em recurso quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e de 40% sobre os depósitos do FGTS, e diversa da questão versada na Súmula n° 363 do C. TST relativa à contratação de servidor público sem concurso público. Impõe-se, portanto, manter o julgado e que declarou o segundo réu subsidiariamente responsável pelos títulos objeto da condenação. Irretocável a r. decisão de primeiro grau, que fica integralmente mantida. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, itens IV e V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e na Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gc Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - MARIVANIA PASSOS RAMOS VIDAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO e outro(s) Advogado(a)(s): 1. FELIPE GONCALVES FERNANDES (SP - 301794) Recorrido(a)(s): 1. MARIVANIA PASSOS RAMOS VIDAL 2. AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI Advogado(a)(s): 1. CRISTINA PARANHOS OLMOS (SP - 172323) Interessado(a)(s): 1. (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2017 - id. e37075a). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) n° 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6°; artigo 173, §1°; artigo 97; artigo 102, §2°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2°, §1°; Código de Processo Civil, artigo 481, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8°; Lei n° 8666/1993, artigo 71; artigo 71, §1°; Lei n° 4506/1966, artigo 16, §único. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (6 arestos). -    Violação do art. 43, §3°, do Decreto 3000/1999; e - Violação da decisão proferida na ADC 16 do STF. Consta do v. Acórdão: A responsabilidade subsidiária de ente público pelas obrigações trabalhistas decorrentes de terceirização depende da demonstração de culpa "in eligendo" ou "in vigilando" da tomadora de serviços. As obras, serviços, compras e alienações pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo devem ser precedidas de licitação pública, conforme o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal e da Lei n° 8.666 de 1993. Não há culpa "in eligendo" porque a contratação decorreu de processo licitatório. Nenhuma alegação há de irregularidade no processo de licitação. Não há comprovação nos autos de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo teria descumprido obrigações decorrentes do contrato administrativo de prestação de serviços. Sem provas de descumprimento pela Fazenda do Estado de São Paulo de suas obrigações contratuais, não é possível responsabilizá-la pelos créditos trabalhistas do empregado da prestadora de serviços. Ressalva o seu entendimento. No entanto, curvo-se ao entendimento majoritário da Turma, a qual entende que é do tomador de serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e de que o prestador vinha cumprimento com suas obrigações trabalhistas . Nos presentes autos a Fazenda do Estado de São Paulo não comprovou que efetivamente fiscalizou o contrato do contrato e do cumprimento das obrigações trabalhistas e, desta forma responderá subsidiariamente pelos títulos da condenação. Mantenho. No acórdão declaratório asseverou: Argumenta que houve omissão, na medida em que o acórdão não indicou qual o comportamento comissivo ou omissivo que levou o juízo à condenação desta embargante a responder subsidiariamente pelos títulos da condenação. Afirma que a reclamante em nenhum momento alegou que a embargante teria agido com culpa ou dolo. O acórdão apontou comportamento omissivo da embargante no tocante à falta de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela prestadora de serviços. Não houve qualquer afronta à legislação constitucional ou infraconstitucional. Não há omissão. O que a embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via eleita. Rejeito. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 331, item V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e na Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, n° 7. -    violação do(s) artigo 100, §12; artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso XLVI, alínea 'c'; artigo 37; artigo 37, §6°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei n° 9494/1997, artigo 1°-F; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (1 aresto). -    Violação do art. 97 acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (§ 16). A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar os trechos do v. Acórdão impugnado que demonstram o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gn Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial