Superior Tribunal de Justiça 23/05/2014 | STJ

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EDITAL N. 6 SESSÃO DO PLENÁRIO O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições, torna público que será realizada no próximo dia 27, terça-feira, às 10 horas, sessão plenária destinada a eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para o biênio 2014-2016, bem como o Corregedor Nacional de Justiça. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministro FELIX FISCHER ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2014 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA (Processo Administrativo STJ nº 1398/2014) A UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , doravante denominado STJ, como sede no SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, CEP: 70.095-900, Brasília/DF, Telefone: (61) 3319-8000, neste ato representado pelo Ouvidor, Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, de um lado, e, de outro, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, doravante denominada CFOAB , serviço público independente, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, conforme a Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o número 33.205.451/0001-14, com sede na SAUS, Quadra 5, Lote 1, Bloco 'M', Brasília/DF, neste ato representado por seu Presidente, MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO , inscrito na OAB/PI sob o nº 2525 e portador CPF n° 462.617.613-53, e com a interveniência da OUVIDORIA-GERAL do Conselho Federal da OAB, representada por seu Ouvidor-Geral, Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, inscrito na OAB/AM sob o nº 3725, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mediante as cláusulas seguintes, que mutuamente outorgam e aceitam. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente instrumento de cooperação técnica tem por objeto a conjugação de esforços a fim de integrar os Sistemas de Informática de suas Ouvidorias-Gerais de modo a viabilizar sua integração operacional para fins de remessa/recebimento de demandas/reclamações entre as instituições partícipes. DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações comuns aos partícipes: Indicar os responsáveis às ações e demais providências necessárias à execução deste Acordo; receber, em suas dependências, o(s) servidor(es) indicado(s) pelo outro partícipe, para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente Acordo; levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Acordo, para a adoção das medidas cabíveis; notificar, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Acordo; acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente Acordo, por intermédio do(s) representante(s) indicado(s); promover atividades conjuntas de educação corporativa e capacitação profissional, elaboração ou adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio a sua execução; fornecer as condições técnicas e logísticas necessárias à execução do presente Acordo; liberar seus técnicos ou servidores para ministrar palestras e aulas ou para participar de atividades que sejam de interesse comum; efetivar o intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências necessárias ao melhor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste Acordo; promover a divulgação do presente Acordo, com intuito de instruir a população em geral sobre a integração operacional dos sistemas de suas ouvidorias, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade; e divulgar institucionalmente os índices e resultados relacionados ao presente Acordo em razão da integração operacional ora formalizada. PARÁGRAFO ÚNICO: As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, por ambos os partícipes, mediante aditamentos ou troca de correspondências. DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – A execução e a fiscalização do presente Acordo, por parte do CFOAB, caberão a seu Ouvidor-Geral, com a supervisão do Gabinete da Presidência e, por parte do STJ , à sua Ouvidoria, com acompanhamento do Diretor-Geral do STJ. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Ouvidor-Geral do CFOAB e o Ouvidor do STJ poderão praticar os atos necessários à fiel execução do presente Acordo, dando ciência à autoridade administrativa competente das providências adotadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste Acordo que requeiram formalização jurídica para sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em convênios, contratos ou outro instrumento legal pertinente acordado entre os partícipes. DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA QUARTA – Os partícipes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução do presente Acordo. DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS CLÁUSULA QUINTA – O presente Acordo não envolve a transferência de recursos. As ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado. DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SEXTA – Este Acordo terá eficácia a partir da data de sua publicação e vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado automaticamente, exceto se houver manifestação expressa em contrário, nos termos da lei, até o limite de 60 (sessenta) meses. DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL CLÁUSULA SÉTIMA – É facultado aos partícipes promover o distrato do presente Acordo, a qualquer tempo, por mútuo consentimento, ou a resilição unilateral por iniciativa de qualquer deles, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, restando para cada qual tão somente a responsabilidade pelas tarefas em execução no período anterior à notificação. DAS ALTERAÇÕES CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os celebrantes, durante sua vigência, mediante Termo Aditivo, visando aperfeiçoar a execução dos trabalhos, exceto no tocante ao seu objeto. DA AÇÃO PROMOCIONAL CLÁUSULA NONA – Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Acordo será, obrigatoriamente, destacada a colaboração dos partícipes, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CLÁUSULA DÉCIMA – Aplicam-se à execução deste Acordo a Lei n.º 8.666/93, no que couber, os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O extrato do presente instrumento será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, pelo STJ , de acordo com o que autoriza o art. 4º da Lei nº 11.419, combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Não haverá estabelecimento de foro. Eventuais dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento serão dirimidas de comum acordo pelos partícipes. E, por estarem assim de pleno acordo, assinam os partícipes o presente instrumento, para todos os fins de direito. Brasília, 18 de março de 2014.