Supremo Tribunal Federal 02/08/2023 | STF
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normas reguladoras da exploração e da proteção do meio ambiente na Constituição Federal e na legislação federal, somadas às premissas e parâmetros dispostos no julgado do incidente citado, esta Turma Julgadora concluiu que procedimentos de licenciamento do empreendimento de mineração objeta da lide devem ser necessariamente instruídos com a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
A leitura atenta e integral do v. acórdão deixa evidente que, em momento algum, a conclusão alcançada decorreu da mera e imediata aplicação ao presente caso da deliberação formada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.044610-1/002.
Na realidade, o v. acórdão consignou de forma expressa que o Incidente invocado versava sobre atividade e dispositivo da Deliberação Normativa n°74/2004 do COPAM distintos daquele objeto da presente lide. Contudo, as razões de decidir que amparam o julgamento proferido pelo Órgão Especial são claras em estabelecer premissas delimitadoras da competência legislativa do Estado-Membro em matéria ambiental, especificamente quanto à dispensa da realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do correspondente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), fundamentos estes adotados para amparar o julgamento ora embargado.
Somado aos fundamentos gerais, normativos e principiológicos expostos, após a análise dos fatos e dos documentos específicos à realidade objeto da presente ação, inclusive com a prova de que a atividade desempenhada apresenta intensos impactos ambientais e riscos significativos ao meio ambiente, concluiu-se pela irregularidade da Autorização Ambiental de Funcionamento concedida e pela confirmação da ordem judicial que a anulou.
Nesse ponto, pois, incabível o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o suposto vício não existe e decorre de leitura equivocada da parte sobre o julgado.
Outrossim, destaco que, como cediço, o controle de constitucionalidade difuso permite que os Juízes analisem se as leis contrariam ou não a Constituição, mediante exame de questão incidental e prejudicial, para, acertada a eventual inconstitucionalidade normativa, realizar o julgamento do caso concreto.
Assim, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Civil Pública, consoante jurisprudência pátria sedimentada, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal, ou seja, se a inconstitucionalidade não figurar como pedido da lide, propriamente dito. Incumbe, assim, ao juízo analisar a inconstitucionalidade não como objeto do pedido, mas causa de pedir, cuja análise é precedente e necessária ao exame da questão de fundo, concernente ao pedido principal do feito.
[...].”
6. Esses são fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, que não foram atacados no recurso extraordinário. Houve recurso especial quanto à matéria, não provido e já transitado em julgado. Nessas condições, aplica-se a Súmula 283/STF.
7. Ademais, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.672, Rel. Min. Alexandre de Moraes, firmou o entendimento no sentido de que
Confirma a exclusão?