Supremo Tribunal Federal 04/08/2023 | STF
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regulamenta o habeas data, estabelecem rol taxativo de competências do Supremo Tribunal Federal, do qual não consta atribuição para julgar habeas data impetrado contra ato do Diretor de Controle de Efetivos e Movimentações e Comandante do Batalhão de Polícia do Exército.
A norma de regência é clara ao limitar a jurisdição da Corte Suprema às ações que impugnem “atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federala” (Lei 9.507/97, art. 20, I, d, da CRFB. No mesmo sentido: HD 107, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 5/2/2018; HD 116, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de 18/9/2020.
No caso sub examine, a despeito de o impetrante apontar como autoridades coatoras aquelas previstas na referida norma, verifico que o writ, em verdade, visa apenas à cassação de ato do Diretor de Controle de Efetivos e Movimentações e Comandante do Batalhão de Polícia do Exército, que determinou a movimentação do impetrante por necessidade do serviço, de Brasília para o 3º Batalhão de Polícia do Exército (3º BPE) em Porto Alegre.
Ademais, nos termos dos artigos 8º, parágrafo único, I, e 10 da Lei 9.507/97, a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de habeas data ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos na lei, dentre eles a prova, na petição inicial, da recusa ao acesso às informações, como ocorre no presente caso.
De fato, a Lei 9.507/97 exige (i) que haja demonstração do prévio pedido administrativo e (ii) prova da recusa ou omissão da autoridade em promover o acesso às informações ou retificar os dados pertinentes. Confira-se:
“Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;”
Ocorre que, da narrativa contida na exordial, bem como dos documentos que a acompanham, constato que o impetrante não instruiu os presentes autos observando as exigências legais, notadamente quanto à prova da recusa de acesso à informação pretendida, razão pela qual incide a norma do art. 10 da Lei 9.507/1997.
Ex positis, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, combinado com os artigos 8º, parágrafo único, I, e 10 da Lei 9.507/97 e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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