Supremo Tribunal Federal 10/11/2017 | STF

Padrão

Diante do exposto, submento a presente ação à consideração da
Presidência, para redistribuição”.

2. Pelo que se tem da inicial, o presente habeas corpus foi impetrado
contra o julgamento do Recurso em
Habeas Corpus n.
000XXXX-17.2016.6.19.0000/RJ, proferido no Tribunal Superior Eleitoral em
16.5.2017. Desse julgamento participaram os Ministros Alexandre de Moraes,
Luiz Fux e, presidindo a sessão, a Ministra Rosa Weber.

3. Esse julgado foi objeto de embargos de declaração, rejeitados pelo
Tribunal Superior Eleitoral em 26.9.2017, presentes à sessão os Ministros
Gilmar Mendes, Presidente, Rosa Weber e Luiz Fux.

4. Dispõe-se no parágrafo único do art. 77 do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal:

“Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus
contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus
denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível,
os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo
originário”.

5. Pelo exposto, determino a redistribuição deste habeas corpus,
com a exclusão dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz
Fux e Gilmar Mendes.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.693 (8)

ORIGEM :421571 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : EDUARDO YOSHIO TOMONAGA

PACTE.(S) : JESUS CAMACHO

IMPTE.(S) : FELIPE CAZUO AZUMA (11327 - A/MS, 34938/PR) E
OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 421.571 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

1. Em 30.10.2017, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a
análise de eventual redistribuição da presente impetração ao Ministro Marco
Aurélio por ser o Relator do
Habeas Corpus n. 137.956:

“Referente à Petição STF 64.629/2017.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Felipe Cazuo Azuma e outros em favor de Eduardo Yoshio Tomonaga e Jesus
Camacho, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 421.571/MS.

A Defesa, por intermédio da referida petição, requer seja redistribuído
o presente
writ, tendo em vista a suposta prevenção ao HC 137.956/MS,
distribuído à relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à
consideração da Presidência desta Suprema”.

2. Pelo que se tem nestes autos, a presente impetração e o Habeas
Corpus
n. 137.956 estão vinculados em razão do Processo n.
000XXXX-09.2016.4.03.6002.

3. No Processo n. 000XXXX-09.2016.4.03.6002, foi decretada a prisão
preventiva dos Pacientes deste
habeas corpus e do corréu Nelson Buainain
Filho, Paciente no
Habeas Corpus n. 137.956, de relatoria do Ministro Marco
Aurélio.

4. Em 27.10.2017, a presente impetração foi distribuída livremente à
Ministra Rosa Weber.

5. Em 19.10.2016, o Habeas Corpus n. 137.956 foi distribuído para o
Ministro Marco Aurélio, que, em 25.10.2016, deferiu a medida liminar para
revogar a prisão preventiva do Paciente dessa impetração, o corréu Nelson
Buainain Filho, e, entendendo ser idêntica a situação dos Pacientes deste
habeas corpus, estendeu a eles o efeitos da liminar para revogar suas
prisões.

6. Em 26.9.2017, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, por
maioria, ao apreciar o
Habeas Corpus n. 137.956, “não admitiu a impetração
e declarou insubsistente a liminar implementada, nos termos do voto do
Ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão, vencido o Ministro Marco
Aurélio”.

Esse acórdão ainda não transitou em julgado.

7. Considerado o vínculo entre a presente impetração e o Habeas
Corpus
n. 137.956, distribuído anteriormente ao Ministro Marco Aurélio, a
prevenção para o julgamento do presente
habeas corpus é do Ministro
Roberto Barroso.

8. Dispõe-se no inc. II do art. 38 do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal:

“Art. 38 - O Relatoré substituído: (...)

II - pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no
julgamento”.

9. Com a decisão da Primeira Turma, que, ao julgar o Habeas Corpus
n. 137.956, “não admitiu a impetração e declarou insubsistente a liminar
implementada”,
o Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, substitui o
Ministro Marco Aurélio na relatoria desse processo, nos termos do inc. II do

art. 38 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, ficando, por
consequência, prevento para o julgamento desta impetração.

10. Pelo exposto, determino a redistribuição deste habeas corpus
ao Ministro Roberto Barroso.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.827 (9)

ORIGEM : 00003011920158260196 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : EVERTON FERNANDO CORRREA PEIXOTO

IMPTE.(S) : EVERTON FERNANDO CORREA PEIXOTO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE AUTORIDADE COATORA. INADMISSIBILIDADE.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Everton Fernando Correa Peixoto, em benefício próprio.

O Paciente/Impetrante pede a revogação da prisão decretada.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. Tem-se, na espécie, a inépcia da inicial por ausência de indicação
da autoridade coatora, como se prescreve no art. 654, § 1°, al.
a, do Código
de Processo Penal (“
A petição de habeas corpus conterá (...) o nome (...) de
quem exercer a violência, coação ou ameaça”)
e no art. 190, inc. I, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (“
A petição de habeas corpus
deverá conter (...) o nome (...) do coato/').

3. Assente a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de ser
inviável o
habeas corpus quando ausente a indicação da autoridade coatora.
Confiram-se, por exemplo, os
Habeas Corpus ns. 143.370, de minha relatoria,
decisão monocrática, DJ 17.5.2017; 142.801, de minha relatoria, decisão
monocrática, DJ 10.5.2017; 126.306, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
decisão monocrática, DJ 3.2.2015; e 126.130, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, decisão monocrática, DJ 2.2.2015.

Segundo lição de Espínola Filho, a “petição de habeas corpus tem
de, inafastavelmente, declarar a pessoa, de quem emana a coação, tida como
ilegal, e que o paciente está sob ameaça séria e iminente de sofreT’
(Código
de Processo Penal Brasileiro Anotado, Sexta Edição, Volume VII, Editora
Borsoi, Rio de Janeiro, 1965, pág. 239).

4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do
requerimento de medida liminar
(art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão
para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e
seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder
pagar pelos serviços de advogado de sua escolha.

Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição
inicial do
habeas corpus, ao Defensor Público-Geral de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente

HABEAS CORPUS 149.828 (10)

ORIGEM : 00080845420118260050 - JUIZ DE DIREITO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

PACTE.(S) : ALISANDRO BATISTA DA SILVA OU ALIZANDRO

BATISTA DA SILVA

IMPTE.(S) : ALISANDRO BATISTA DA SILVA

COATOR(A/S)(ES) : JUIZ DE DIREITO DA 24° VARA DE EXECUÇÃO
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM
DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
HABEAS
CORPUS
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA.
REMESSA DOS AUTOS.

Relatório

1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado
por Alisandro Batista da Silva., em benefício próprio, indicando-se como
autoridade coatora o Juízo da 24a Vara de Execução Criminal da Comarca de
São Paulo/SP.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste
momento pelo Supremo Tribunal Federal.

3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas
corpus
é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da

Processos na página

000XXXX-17.2016.6.19.0000 000XXXX-09.2016.4.03.6002