Supremo Tribunal Federal 14/08/2023 | STF
Padrão
levado a julgamento pelo Plenário com o consequente provimento.
É o relatório.
Decido.
6.perda superveniente do objeto Bem examinados os autos, constato a ocorrência da
7. A matéria de fundo controvertida nos autos subjacentes cinge-se à restituição de valores referentes às cotas do ICMS devidas ao Município, em decorrência dos programas de incentivo fiscal denominados Fomentar e Produzir, instituídos pelo Estado de Goiás, que postergaram o pagamento do tributo.
8. Na origem, o Município de Goiânia/GO ajuizou ação de obrigação de fazer com objetivo de restituir quantia relativa à parcela de ICMS retida pelo Estado de Goiás em decorrência dos referidos programas de incentivo fiscal.
O pedido foi julgado parcialmente procedente com fundamento no RE 572.762-RG (Tema 42), condenado o Estado a pagar ao Município requerente a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido a título de ICMS.
O TJGO, em sede de apelação, manteve a decisão de primeira instância, no tocante à aplicação do RE 572.762-RG (Tema 42), afastado o RE 705.423 (Tema 653).
Transitada em julgado a decisão, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Posteriormente foi instaurado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ante a divergência quanto à aplicação dos Temas 42 ou 653 da Repercussão Geral (processo nº 542XXXX-35.2020.8.09.0000).
Admitido o IRDR, restou determinada a suspensão de todos os processos pendentes, inclusive em fase de execução, relacionados ao repasse da cota de ICMS dos Município retidas pelos programas Fomentar e Produzir, até o julgamento final do incidente, a exemplo do processo objeto da presente suspensão.
O Município interpôs agravo de instrumento (processo nº, no bojo do qual determinado o sobrestamento do processo de execução, o que havia ensejado o ajuizamento da presente suspensão. 501XXXX-36.2021.8.09.0000)
Após a concessão da medida de contracautela, verifico, em consulta ao andamento processual do TJGO, que a decisão transitou em julgado, na origem, em 23.3.2023.
9. Nesses termos, acobertado pelo manto da coisa julgada o ato decisório exarado no processo subjacente, exauridos estão os efeitos do decisum proferido nos presentes autos de suspensão de liminar, a evidenciar a prejudicialidade da medida de contracautela, por perda superveniente do objeto. Cito, nesse sentido, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL JULGADA PROCEDENTE.
Processos na página
542XXXX-35.2020.8.09.0000 • 501XXXX-36.2021.8.09.0000Confirma a exclusão?