Diário de Justiça do Estado de São Paulo 23/08/2023 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
ao pedido de desistência, tenho que com a comunicação de solução da problemática encontrada pelo próprio autor, houve a
perda superveniente do objeto desta ação. Ensina Vicente Greco Filho: Faltará o interesse processual se a via jurisdicional
não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a
participação do Judiciário...Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse
substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ... O interesse de agir surge da necessidade de
obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento
pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed. Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81. No
casso em exame, o novo rumo encontrado pelo Autor para solução do conflito afasta a necessidade do instrumento processual
utilizado, sendo a extinção a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão
da carência superveniente e perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor
a pagar honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no disposto
no art.85, § 2o, incisos, I a IV do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. P.I.
- ADV: DANIEL OIGHENSTEIN LOUREIRO (OAB 155272/RJ), AMANDA DA COSTA FERREIRA (OAB 480862/SP), MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 100XXXX-98.2021.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Candida Giambo Felicio - Salvatore Giambó
Neto - Fls. 118/120: Manifeste-se a parte inventariante, no prazo de 15 dias, acerca da existência de bem imóvel não arrolado
no plano de partilha e sua alienação. - ADV: SABRINA PEREIRA RANGEL (OAB 270960/SP)
Processo 100XXXX-04.2023.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.V.B. - Vistos. À vista do
requerimento de fls. 23 dos autos, cobre-se a devolução do mandado expedido a fls. 22 independentemente de cumprimento.
Nesta data retifiquei o endereço do requerido junto ao SAJ. Expeça-se novo mandado de citação. Intime-se. - ADV: CLAYTON
ARAUJO PEREIRA (OAB 411789/SP)
Processo 100XXXX-39.2023.8.26.0126 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Dirceu Sebastião da Silva - Vistos. I - Nos termos dos arts. 71 da Lei nº 10.741/03 e 1.048 do CPC,defiro
a prioridade na tramitaçãodo presentefeito, bem como, preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. II - Verifico que a parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa, pois,
tratando-se de ação de despejo, ainda que cumulada com cobrança, o valor da causa deve corresponder à doze vezes o aluguel
mensal (art. 58, III, Lei nº 8.245/91) no caso, 12 x 650,00. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Valor da causa nas ações de despejo, ainda que cumulada com cobrança,
deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do artigo 58, da Lei 8.245/91 Prevalência da lei especial em face da
regra geral (CPC, art.292) Precedentes do C.STJ - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306073-
12.2022.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Nestes termos, emende a parte autora a petição inicial, a fim
de retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Deve o advogado, ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: TAYNAN SERVANO DE
OLIVEIRA (OAB 430762/SP)
Processo 100XXXX-09.2023.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jafet Elias Terra -
Vistos. I - Inicialmente, regularize a parte autora a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (CPC, arts. 76, 104 e 485, IV), visto que a procuração apresentada
a fls. 10 dos autos não contém a assinatura do outorgante. II - Outrossim, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar
a necessidade de concessão do benefício da gratuidade judiciária, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é
meramente relativa e não há nos autos indicativos suficientes da hipossuficiência financeira alegada. Diante disso, concedo o
prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que apresente nos autos forte e robusta comprovação de sua condição carente,
sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo de outros, como forte comprovação entende-se: a) cópia da carteira de
trabalho; b) cópia do extrato bancário dos três últimos meses; c) cópia dos três últimos contracheques; e, d) cópia das três
últimas declarações de imposto de renda. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
Processo 100XXXX-16.2023.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - B.L.S. - Vistos. 1. Inicialmente,
defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de convicção aptos a
infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Observe-se. 2. Em
sede de cognição sumária, o direito invocado pela parte autora não é plausível, havendo o contrato sub judice sido firmado em
parcelas fixas, o que permite suficiente clareza informativa para a parte consumidora. A matéria discutida no caso é controvertida
e depende de efetiva fase de instrução, não havendo nos autos, ao menos por ora, elementos de convicção suficientes a
comprovar a abusividade alegada e justificar o acolhimento da liminar almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência
pleiteada. 3. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e levando em consideração a distribuição dinâmica do
ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a
inversão do ônus da prova. 4. Sendo baixa a probabilidade de acordo em casos desta natureza, deixo de designar audiência
de conciliação. 5. Cite-se o pólo passivo, por carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB
434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 100XXXX-83.2023.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - M&M Caraguá Comércio de Bebidas Eirelli - Vistos.
Como é cediço, o cumprimento de sentença deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
Processos na página
100XXXX-34.2022.8.26.0126 • 100XXXX-98.2021.8.26.0126 • 100XXXX-04.2023.8.26.0126 • 100XXXX-39.2023.8.26.0126 • 100XXXX-09.2023.8.26.0126 • 100XXXX-16.2023.8.26.0126Confirma a exclusão?