Superior Tribunal de Justiça 16/05/2014 | STJ

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Acordo de Cooperação Técnica entre o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal (Processo Administrativo Virtual STJ n. 4.546/2014) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com sede na SAFS, Quadra 6, Lote 1, Trecho III, Brasília – DF, CNPJ 00.488.478/0001-02, doravante denominado STJ, e o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL , com sede no SCES, Lote 9, Trecho III, Polo 8, Brasília – DF, CNPJ 00.508.903/0001-88, doravante denominado CJF , ambos representados neste ato pelo seu Presidente, o Senhor Ministro Felix Fischer, RG 1.212.498 SSP/PR e CPF 192.857.877-20, RESOLVEM celebrar este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA , com fundamento no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e, no que couber, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Acordo de Cooperação Técnico-Institucional n. 001/2011 – CJF/STJ, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA – Este acordo objetiva promover o suporte logístico de pessoal às funções do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, conforme definidas no art. 7º da Lei n. 11.798/2008. DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICÍPES CLÁUSULA SEGUNDA – Para a consecução dos objetivos deste termo, o STJ enviará ofício ao CJF indicando os servidores que atuarão em suporte às atividades do Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal. Parágrafo único . A execução deste termo não alterará a lotação dos servidores do STJ e dar-se-á sem prejuízo da remuneração deles, observando-se a qualificação funcional, que deverá ser compatível com as atividades a serem desenvolvidas. CLÁUSULA TERCEIRA – Poderão ser convencionadas, mediante termo aditivo, outras obrigações para o atendimento das finalidades deste acordo. DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA QUARTA – As partes designarão gestores para acompanhar, gerenciar e administrar a execução deste acordo. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA – Este acordo não envolve a transferência de recursos orçamentários, tampouco de repasses financeiros, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos custos operacionais. DA EFICÁCIA E DA VIGÊNCIA CLÁUSULA SEXTA – Este acordo terá eficácia a partir da data da sua publicação e vigência de sessenta meses, nos termos da legislação aplicável. DO DISTRATO E DA RESILIÇÃO UNILATERAL CLÁUSULA SÉTIMA – As partes poderão promover, a qualquer tempo, o distrato ou a resilição unilateral deste acordo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de noventa dias, ficando cada órgão responsável pelas tarefas em execução no período anterior à notificação. DAS ALTERAÇÕES CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento poderá ser alterado, por mútuo entendimento entre os órgãos acordantes, durante a sua vigência, mediante termo aditivo, a fim de que seja aperfeiçoada a consecução de seus fins, exceto no tocante ao seu objeto precípuo. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA NONA – O extrato deste instrumento será publicado no Diário da Justiça eletrônico pelo STJ, de acordo com o que autoriza o art. 4° da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, combinado com o parágrafo único do art. 61 da Lei n. 8.666/1993. DA SOLUÇÃO DE DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS CLÁUSULA DÉCIMA – As eventuais dúvidas e controvérsias oriundas deste acordo, quando não dirimidas pelos dirigentes dos órgãos acordantes, serão submetidas ao Presidente. Por estarem assim ajustadas, as partes, por meio de seu representante legal, assinam este instrumento para todos os fins de direito. Brasília, 14 de maio de 2014. Ministro FELIX FISCHER Presidente do STJ e do CJF Mauricio Antonio do Amaral Carvalho    Eva Maria Ferreira Barros Diretor-Geral do STJ    Secretária-Geral do CJF Distribuição A ta n. 7592 de Registro e Distribuição de Processos do dia 08 de maio de 2014. Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: