Tribunal Regional Federal da 3ª Região 30/08/2023 | TRF3
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
permanente, não ocasional nem intermitente. Observação: Só se exige LTCAT em caso de dúvidas quanto às informações técnicas constantes do PPP Tecidas tais considerações, passo à análise do caso presente. 2.2.2. Caso concreto A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/03/2000 a 09/12/2005 e de 04/12/2007 a 03/02/2020 (DER), exercidos nos cargos de auxiliar e técnica de enfermagem. A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias de suas CTPS e de formulários emitidos pelos ex-empregadores. Quanto aos períodos até 28/04/1995, por serem anteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, não se exige que o trabalhador prove sua efetiva exposição a agentes agressivos, bastando o enquadramento de seu cargo em categoria profissional constante nos decretos regulamentadores. Já no que concerne aos períodos a partir de 29/04/1995, o reconhecimento do seu caráter especial exige a comprovação, por meio de formulário, da efetiva exposição a agentes nocivos e da prestação do trabalho de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do autor, conforme fundamentação supra. No caso dos autos, em relação ao intervalo de 14/03/2000 a 09/12/2005, em que a autora laborou como auxiliar de enfermagem na Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos, foi anexado aos autos PPP (id 241557476) que contém a informação de que a parte autora foi exposta a fatores de risco do tipo biológico, quais sejam, “vírus, bactérias, fungos, bacilos e parasitas”, com o campo relativo ao uso de EPI eficaz preenchido com “N/A”, mas com informação no campo 15.9 do formulário de que “foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo”. No campo “observações” consta a informação de que a empresa fornece os EPIs necessários para a execução das tarefas diárias e eventuais, porém, não é possível comprovar a plenitude da eficácia do seu uso perante os riscos biológicos. Ora, levando-se em consideração que os equipamentos de proteção individual utilizados por profissionais de estabelecimentos de saúde são devidamente regulamentados por normas de segurança e saúde no trabalho (Portarias 3.214/78 e 485/05, ambas do MTE) e têm eficácia aprovada pela Anvisa, não é admissível a alegação de que mesmo com o seu uso ainda haja exposição aos agentes agressivos, pois, se assim fosse, sequer seria necessária sua utilização. Como o hospital fez constar do PPP que os EPIs são, sim, fornecidos, e ante a conclusão de que tais EPIs são de fato eficazes, concluo que estes afastam a nocividade do agente, não ensejando o reconhecimento da especialidade após 03/12/1998 (MP 1.729, publicada em 02/12/1998, a partir de quando há previsão legal para o afastamento da nocividade do agente pela utilização de EPI). Portanto, não reconheço o período como exercido em atividades especiais. No que concerne ao período de 04/12/2007 a 03/08/2020, a fim de comprovar a especialidade das atividades, a autora apresentou PPP emitido pela empregadora (id 241557483), no qual consta que, no exercício de suas atribuições, esteve exposta ao fator de risco do tipo “biológico”, porém sem qualquer discriminação, no campo próprio para tanto (campo 15.3 do PPP), de algum dos agentes nocivos listados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Não bastasse isso, observo que o documento está preenchido em desconformidade com a legislação que rege a matéria (art. 68 do Decreto n. 3.048/99 e art. 272 e Anexo XV da Instrução Normativa INSS-PRES n. 45 de 06/08/2010), já que inexiste nele o campo 15.9, que se refere ao atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPIs informados e que, na sua ausência, macula a validade do PPP. Assim sendo, ante a ausência de demonstração de exposição a agentes agressivos, não é possível reconhecer a especialidade do período. 2.3. Verificação do tempo de Serviço A Emenda Constitucional n. 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente. Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida EC n. 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que “até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição” (art. 4º da EC n. 20/98). De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional. Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, exige-se do segurado idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher, cumulativamente com comprovação de, no mínimo, 30 anos de contribuição/serviço para homem e 25 anos para mulher, acrescidos de um período adicional (pedágio), conforme estipulado no art. 9º, § 1º, inciso I, alínea “b” da EC n. 20/98. Esse “pedágio” corresponde a 40% do tempo que, na data da publicação da EC n. 20/98 (15/12/1998), faltaria para que o segurado atingisse o limite de tempo para aposentadoria proporcional (30 anos para homem e 25 anos para mulher). Com efeito, a grande alteração trazida pela EC n. 20/98 recaiu sobre a aposentadoria proporcional, já que para a integral, não houve qualquer mudança em relação ao regime anterior. Para fazer jus à aposentadoria proporcional, a partir da EC n. 20/98, o segurado precisa demonstrar, portanto, três requisitos: (a) idade mínima: 53 anos para homem e 48 anos para mulher; (b) tempo de serviço/contribuição: 30 anos para homem e 25 anos para mulher; (c) tempo de serviço/contribuição adicional, correspondente a 40% do que faltava, em 15/12/1998, para completar 30 anos de serviço/contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher. In casu, contabilizado o tempo de serviço já acatado pelo INSS (id 240563056, fl. 19), somado ao tempo ora reconhecido, vê-se que, na data do requerimento administrativo (03/08/2020), a parte autora detinha 28 anos, 08 meses e 17 dias de tempo de serviço, conforme contagem de tempo de serviço previdenciário em planilha que fica fazendo parte integrante da presente sentença. Assim, verifica-se que a parte autora, quando da DER, não detinha o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, sequer na modalidade proporcional. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, reputo-o prejudicado, considerando que eventual reafirmação da DER de 03/08/2020 para a data desta sentença não seria suficiente para preencher os requisitos das regras de transição previstas na Emenda Constitucional n. 103/2019. Desta feita, improcede o pedido de aposentadoria, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para a concessão, quando do requerimento administrativo. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o período de 16/01/1981 a 22/02/1989 como efetivo tempo de serviço, inclusive para efeito de carência. Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso (desde que tempestivo, fica recebido no duplo efeito), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos a uma das C. Turmas Recursais de São Paulo, com as nossas homenagens e mediante as anotações de praxe. Transitada em julgado, oficie-se à CEAB-DJ para que, em 10 dias, comprove nos autos a averbação do tempo aqui reconhecido no cômputo do histórico de contribuições da parte autora e, em seguida, arquivem-se com as baixas devidas. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 10/11/1966 Sexo Feminino DER 03/08/2020 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 16/01/1981 22/02/1989 1.00 8 anos, 1 meses e 7 dias 98 2 COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 20/05/1995 27/11/1995 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias 7 3 COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 15/05/1996 12/11/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 4 COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 09/04/1997 25/11/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 17 dias 8 5 COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO 21/05/1998 11/12/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 8 6 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1108782318) 27/10/1998 17/11/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS 14/03/2000 09/12/2005 1.00 5 anos, 8 meses e 26 dias 70 8 SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO 04/12/2007 03/08/2020 1.00 12 anos, 8 meses e 0 dias 153 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a EC 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 3 meses e 21 dias 128 32 anos, 1 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 15 dias Até a Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 3 meses e 21 dias 128 33 anos, 0 meses e 18 dias inaplicável Até a EC 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 11 meses e 27 dias 342 53 anos, 0 meses e 3 dias 81.0000 Até a DER (03/08/2020) 28 anos, 8 meses e 17 dias 351 53 anos, 8 meses e 23 dias 82.4444
Confirma a exclusão?