DECISÃO A irresignação manifestada nas razões do Recurso Especial deve ser acolhida. Com efeito, constata-se a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Efetivamente, existe omissão no v. acórdão recorrido, pois instado a manifestar-se sobre o fato de que a decisão que inverteu o ônus da prova se encontrava acobertada pela preclusão e sobre o fato de que o pagamento da parcela do financiamento, que motivou a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos restritivos de crédito, foi feito em dinheiro e não em cheque , como afirmou a ora agravada em suas razões de apelação, o Órgão Julgador limitou-se a reafirmar que " É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. " (e-STJ fl. 227). O exame das referidas questões é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, podendo levar, inclusive, à solução diversa da adotada no acórdão recorrido. Todavia, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu, de maneira fundamentada, a respeito das matérias deduzidas nas razões dos aclaratórios, fato que caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC, razão pela qual deve ser anulado o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração para que seja suprido o vício apontado. Confiram-se, nesse sentido, julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, pois o Acórdão dos Embargos de Declaração não se manifestou fundamentadamente sobre os extratos e declaração existentes nos autos, juntados pelo Recorrente, dando conta de que a conta- poupança n. 100.016.737-X tem como data base o dia 21 e a conta-poupança n. 110.016.737-1 teve seu depósito inicial somente em 03/08/1989, não tendo direito o autor, portanto, aos expurgos inflacionários pleiteados. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 113.432/MG, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de questão essencial ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão, afrontando o art. 535, II, do CPC. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração. " (REsp 887.779/RJ, primeira Turma , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , DJ 18/12/2006) "PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim. Precedentes. 2. Constatada a omissão, violada esta a norma incerta no art. 535, II, do CPC, a ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação. 3. Recurso especial da União provido. Recurso especial dos contribuintes prejudicado." (REsp 808.536/MG, Segunda Turma , Rel. Ministro Castro Meira , DJ 20/03/2006) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC c/c art. 1.º da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para se que proceda à integração do julgado, com novo julgamento dos Embargos, abordando, de forma expressa, as matérias neles deduzidas. P. I. Brasília-DF, 1º de abril de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)