Superior Tribunal de Justiça 30/04/2014 | STJ

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Número de movimentações: 3004

DECISÃO Intimados a comprovar o recolhimento das custas judiciais nos presentes autos, os excipientes aduzem, na petição de fls. 15/16, que " não há que determinar o recolhimento de custas relativas ao incidente em epígrafe, uma vez que na ação principal (ARESP nº 343.368-MG) se reclamou  ab initio pela concessão das prerrogativas da concessão da gratuidade da prestação jurisdicional " (fls. 15). Requerem por fim a concessão da gratuidade " tal como já fez esta mesma douta Presidência em outro feito envolvendo as mesmas partes " (fls. 16). Inicialmente, destaco que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação, ou no curso da ação, nos termos dos arts. 4º e 6º da Lei n.º 1.060/50. Ainda de acordo com o art. 4º da Lei n. 1060/50, a parte gozará dos benefícios mediante afirmação na própria petição inicial (necessariamente representada por procurador devidamente constituído, nos termos dos arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil), com a juntada de declaração na qual ateste a condição de hipossuficiente ou ainda mediante a colação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Observo ainda que, conforme já decidido por esta c. Corte Superior, a assistência judiciária gratuita possui caráter individual e personalíssimo (REsp 1193795/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 14/9/2010), razão pela qual a análise será feita de forma particularizada para cada um dos requerentes. Quanto ao excipiente Adriano Perácio de Paula, verifico que litiga em causa própria (fl. 6), tendo capacidade postulatória para formulação de pretensão perante o Poder Judiciário, razão pela qual defiro o pedido. Já a excipiente Myriam Perácio de Paula não atendeu nenhum daqueles requisitos, pelo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização do pedido ou realização do pagamento das custas iniciais, nos termos da Resolução STJ n. 1/2014. P. e I. Brasília (DF), 25 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0093439-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0093441-7)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0093626-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0093648-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0093667-6)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise da presente revisão criminal, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e , da Constituição Federal, compete a esta Corte processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG. ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, A DA CF. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido. 2. Revisão Criminal não conhecida." (RvCr 1.029/PR, Terceira Seção , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 10/12/2009) "PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS . ARTIGOS 155, § 4º, I E II, 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, 157, § 2º, I E II, 213 C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. I - A esta Corte somente compete o processo e o julgamento originário de revisão criminal sobre os seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea 'e', da Carta Magna. (Precedentes). (...) Habeas corpus denegado." (Pet 5.238/RS, Quinta Turma , Rel. Min. Felix Fischer , DJ de 4/6/2007, p. 376) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito a presente revisão criminal e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
DESPACHO Por meio da petição de fls. 1/10, a reclamante informa que é " beneficiária da gratuidade da Justiça"  (fl. 1) . Ocorre que a assistência judiciária gratuita limita-se aos atos de um mesmo processo, não alcançando, entretanto, outras ações próprias e autônomas porventura ajuizadas. Nestas hipóteses, o benefício deve ser requerido na petição inicial de cada ação , nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, verbis : "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial , de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. " Em ocasião similar à presente, esta c. Corte Superior já teve a oportunidade de decidir acerca da impossibilidade da extensão da gratuidade de justiça entre ações acessória e principal. A propósito: " AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUMUS BONI IURIS NÃO CARACTERIZADO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA MEDIDA CAUTELAR À AÇÃO PRINCIPAL AO QUAL SE VINCULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. " (AgRg na MC 17.807/SP, 4ª Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , DJe de 3/11/2011). Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o suscitante formalize requerimento de justiça gratuita nestes autos, nos termos da Lei n.º 1.060/50, ou comprove o recolhimento das custas judiciais . P. e I. Brasília (DF), 28 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0086767-0)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 23 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0089628-1)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. P. e I. Brasília (DF), 24 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0090304-9)(f

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO De plano, percebe-se a incompetência deste eg. Tribunal Superior para análise do presente habeas corpus , por não se enquadrar nas hipótese previstas no art. 105, inciso I, alínea c , da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) 4. Não se conhece de remédio heroico cuja matéria não se constituiu em objeto de decisão da Corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 5. A tese apresentada pela impetrante, de atipicidade da conduta descrita no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, sem a apreciação pela autoridade apontada como coatora, torna incompetente este Sodalício para examinar a aludida alegação, diante da indevida supressão de instância. 6. Ordem Denegada." ( HC 161.504/SP, Quinta Turma , Rel. Min. Adilson Vieira Macabu - desembargador convocado do TJ/RJ, DJe de 2/8/2012) " HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. AVENTADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSE PONTO. (...) 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou a questão relativa à aventada ilegalidade na aplicação da pena-base acima do mínimo, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesse ponto, dada a incompetência deste STJ para tanto, haja vista a ausência de ato coator sujeito a sua jurisdição, e também sob pena de indevida supressão de instância." ( HC 232.618/MS, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 20/6/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, inciso XIII, alínea k , do RISTJ, não admito o presente writ e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P. e I. Brasília (DF), 24 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0375367-6

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidera- se a decisão de fls. 129/130 e- STJ. O presente recurso não merece prosperar. Com efeito, a controvérsia dos presente autos diz respeito a um processo em fase de cumprimento de sentença, a qual é regida pelo princípio da fidelidade ao título. No entanto, a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente violação a dispositivos legais, sem vincular sua argumentação às exatas disposições do título executivo, o que seria essencial para a compreensão da controvérsia. Desta forma, não comporta conhecimento a presente súplica, ante o disposto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis : Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. " (AgRg no REsp 1.268.398/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/02/2013) E ainda, mutatis mutandis : "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. (...). 3. (...). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 9/02/2013). Assim , com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c art. 1º, da Resolução STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo para negar seguimento ao recurso especial . P. e I. Brasília (DF), 09 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0394420-3

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO A irresignação manifestada nas razões do Recurso Especial deve ser acolhida. Com efeito, constata-se a negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Efetivamente, existe omissão no v. acórdão recorrido, pois instado a manifestar-se sobre o fato de que a decisão que inverteu o ônus da prova se encontrava acobertada pela preclusão e sobre o fato de que o pagamento da parcela do financiamento, que motivou a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos restritivos de crédito, foi feito em dinheiro e não em cheque , como afirmou a ora agravada em suas razões de apelação, o Órgão Julgador limitou-se a reafirmar que " É sedimentada a impossibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que ocorra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão objurgado. " (e-STJ fl. 227). O exame das referidas questões é de suma relevância para o deslinde da controvérsia, podendo levar, inclusive, à solução diversa da adotada no acórdão recorrido. Todavia, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu, de maneira fundamentada, a respeito das matérias deduzidas nas razões dos aclaratórios, fato que caracteriza ofensa ao artigo 535 do CPC, razão pela qual deve ser anulado o Acórdão proferido nos Embargos de Declaração para que seja suprido o vício apontado. Confiram-se, nesse sentido, julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Negativa de prestação jurisdicional configurada no caso, pois o Acórdão dos Embargos de Declaração não se manifestou fundamentadamente sobre os extratos e declaração existentes nos autos, juntados pelo Recorrente, dando conta de que a conta- poupança n. 100.016.737-X tem como data base o dia 21 e a conta-poupança n. 110.016.737-1 teve seu depósito inicial somente em 03/08/1989, não tendo direito o autor, portanto, aos expurgos inflacionários pleiteados. 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 113.432/MG, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei Beneti , DJe 05/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de questão essencial ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, caracteriza omissão, afrontando o art. 535, II, do CPC. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração. " (REsp 887.779/RJ, primeira Turma , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , DJ 18/12/2006) "PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A legitimidade das partes, por tratar-se de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública. Deve, portanto, ser apreciada de ofício, a qualquer tempo, mormente quando opostos embargos de declaração para esse fim. Precedentes. 2. Constatada a omissão, violada esta a norma incerta no art. 535, II, do CPC, a ensejar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação. 3. Recurso especial da União provido. Recurso especial dos contribuintes prejudicado." (REsp 808.536/MG, Segunda Turma , Rel. Ministro Castro Meira , DJ 20/03/2006) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC c/c art. 1.º da Res. STJ n.º 17/2013, conhece-se do agravo e dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a nulidade do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para se que proceda à integração do julgado, com novo julgamento dos Embargos, abordando, de forma expressa, as matérias neles deduzidas. P. I. Brasília-DF, 1º de abril de 2014. MINISTRO SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013)
Movimentação do processo 2013/0403132-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil (" for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal "), alegando que "(...) pela simples leitura das razões trazidas pelo embargante, no recurso especial por si interposto, denota-se que restaram efetivamente demonstradas as razões pelas quais a decisão proferida, no ponto, não poderia permanecer. (...)."  (fl. 151). Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , o embargante, a despeito de fundamentar os embargos no art. 535, inciso II, do CPC, não aponta em que ponto quedou-se omissa a decisão embargada. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão. Assim, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 23 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0409271-8

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidera-se da decisão de fls. 433/434 (e-STJ), tornando-a sem efeito. Passa-se, por oportuno, a proferir nova decisão. A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Corte Especial deste c. STJ pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no Resp nº 1.361.811/RS , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 04/06/2013, para uniformizar o entendimento acerca: (i) da possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; e (ii) da necessidade de prévia intimação da parte impugnante. Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013, verbis: “Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia." Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 23 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0410577-4

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Reconsidera-se a decisão de fls. 190/191. A controvérsia objeto do recurso especial interposto foi afetada à Segunda Seção pelo rito do art. 543-C do CPC, conforme despacho proferido no Resp nº 1.361.107/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino , DJe 31/05/2013, para uniformizar o entendimento sobre o termo ad quem da obrigação de pagar dividendos. Assim, imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 04 de setembro de 2013, verbis : “Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia." Ante o exposto, determine-se a devolução dos autos à origem para que o presente recurso especial permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. P. e I. Brasília (DF), 24 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
Movimentação do processo 2013/0421612-1

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO O recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento, ante sua manifesta intempestividade. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 27/05/2013 (e-STJ fl. 298). A petição do agravo em recurso especial foi protocolizada no dia 09/08/2013 (e-STJ fl. 330), fora do prazo legal de 10 (dez) dias (art. 544, caput , do CPC). Ressalta-se que, a despeito da oposição dos aclaratórios em 03/06/2013 (e-STJ fl. 300), este egrégio Tribunal Superior tem por firme o entendimento segundo o qual os embargos de declaração opostos contra a decisão que nega seguimento a recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo. Isso porque o agravo é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial. Nesse sentido, confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do STF, os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 412.573/RJ, 4ª Turma , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , DJe 26/11/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. (...)" (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, 4ª Turma , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 05/11/2013) "AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS POR DUAS PARTES. CONDOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA: 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CARMEN SABRA BARCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 2) (...) 3) AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS." (AgRg no AREsp 177.086/RJ, 3ª Turma , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 24/08/2012) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão do Tribunal a quo que inadmite recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo, razão pela qual este é intempestivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 160.613/SC, 6ª Turma , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/06/2012) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC c/c art. 1.º, inciso I, a , da Res. STJ n.º 17/2013, não se conhece do agravo . P. e I. Brasília (DF), 24 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado ( Portaria n. 492 STJ de 06.09.2013 )
Movimentação do processo 2014/0001053-7

Relator Ministro Presidente da Segunda Seção

DECISÃO Não merecem acolhida os embargos de declaração. A reiteração dos embargos fundamenta-se em que ocorra "(...) o "expresso enfrentamento" por parte deste ilustre Juízo acerca da "contradição/omissão" existentes na decisão embargada, até mesmo para efeito de prequestionamento da matéria embargada".  (fl. 438, e-STJ) É cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. No entanto, in casu , a decisão embargada enfrentou fundamentadamente a controvérsia apontada. Nesses termos, constata-se que a pretensão do embargante restringe-se, em verdade, à rediscussão da matéria apreciada, expediente este vedado em sede de embargos de declaração. Assim, não tendo a petição de embargos de declaração suscitado quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via recursal, não há espaço para que sejam acolhidos os aclaratórios. Por fim, registre-se, desde logo, que a insistência na reiteração protelatória dos embargos de declaração ensejará futura aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . P. e I. Brasília (DF), 23 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)