DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar proferida pelo em. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - Piauí, nos autos de ação cautelar inominada proposta pelas ora interessadas, Energy Instalações Elétricas Ltda. e Diego Engenharia Ltda. A liminar impugnada determinou à ora requerente, Companhia Energética do Piauí - CEPISA, que se abstenha de aplicar multas e sanções às referidas empresas, contratadas por intermédio do contrato de n.º 210/2009, bem como de cobrar a devolução de valores já medidos e pagos, além de suspender as multas contratuais já aplicadas. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, que teve seu seguimento negado, monocraticamente, diante da ausência de cópia da intimação da decisão agravada, para verificação da tempestividade do recurso (agravo de instrumento n.º 2012.0001.007796-5/PI). Explicita a requerente que celebrou junto às empresas interessadas contrato cujo objeto consiste na execução de obras de engenharia elétrica, destinadas ao "Programa Luz Para Todos", do Governo Federal, que por sua vez busca oferecer energia elétrica à população do meio rural que não possui acesso a esse tipo de serviço público. Sustenta a sua legitimidade ativa para a formulação do presente pedido suspensivo, por se tratar de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, subsidiária da Eletrobrás. No mérito, aduz grave lesão à ordem e à economia públicas. Afirma que para abolir a exclusão elétrica no país precisa obedecer metas rigorosas, com prazos a serem cumpridos, e que "as requeridas querem fazer crer que no decorrer do referido contrato, o consórcio se deparou com inúmeras interferências materiais que prejudicaram de sobremaneira o cronograma da obra, por fatores alheios à vontade do consórcio e/ou por culpa exclusiva da Concessionária Requerida" (fl. 10). Assim, refuta as alegações apresentadas pelas contratadas, autoras da ação cautelar ajuizada na origem, no que tange à responsabilização dessas empresas pela não observância do cronograma da obra; e com relação a supostos atrasos nos pagamentos. Ressalta que "ante a obrigatoriedade de apresentação de resultados, ao longo de todo o deslinde dos meses de prazo previsto para execução das obras, as requeridas por diversas vezes foram pressionadas pelo gestor do contrato à execução das obrigações, permanecendo inerte" (fl. 14). Conclui que a aplicação de multas e o ressarcimento de valores pagos antecipadamente teria ocorrido de forma lícita, tendo em vista que o contrato não foi executado tal como licitado. A requerente sustenta, ainda, que a liminar esgota o objeto da lide, por ser eminentemente satisfativa; e que não estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora indispensáveis a sua concessão. Ao final, requer a suspensão da r. decisão, que deferiu a medida liminar requerida nos autos do processo n.º 0024668-11.2012.8.18.0140. É o relatório. Decido . Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado ( v.g. AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 04/03/2010). In casu , as alegações de lesão à ordem pública, no aspecto jurídico , não devem ser consideradas no exame da medida excepcional que ora se analisa. Com efeito, o pedido de suspensão deve limitar-se a averiguar se a decisão impugnada possibilita a ocorrência de grave lesão aos bens legalmente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia públicas), não constando daí a mencionada lesão à ordem jurídica. Em outros termos, inviável, em sede de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto de decisão concessiva de antecipação de tutela, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal . Portanto, o presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas, conforme se verifica do seguinte precedente da col. Corte Especial : "AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se conhece do segundo recurso de agravo regimental interposto contra a mesma decisão em razão da incidência da preclusão consumativa. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu , não ficou demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto possibilitar a mera participação de empresa em pregão não evidencia, por si só, qualquer risco que legitime a utilização do incidente. IV - Ademais, a eventual responsabilização subsidiária do ente federativo em suposto inadimplemento de obrigação trabalhista por empresa contratada com base em proposta em tese inexequível, não tem o potencial de lesionar quaisquer bens tutelados pelas leis que regem o pedido suspensivo. V - Primeiro, porque a possibilidade de esta empresa vir a celebrar contrato com a Administração não passa, neste momento, de uma possibilidade. Segundo que, ainda que se sagre vencedora e venha a prestar o serviço objeto da licitação, não há dados suficientes que atestem sua incapacidade para o seu regular desempenho, o que, somente em tese, poderia acarretar responsabilidade para o Poder Público. VI - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental desprovido. Segunda irresignação não conhecida" (AgRg na SS 2.643/CE, Corte Especial , de minha relatoria , DJe de 2/5/2013). Quanto a sustentada lesão à economia pública , não obteve êxito a requerente, de igual modo, no convencimento de qual evento danoso à coletividade estaria sendo perpetrado pela r. decisão liminar tomada pelo eg. juízo de primeiro grau. Assevere-se que, para o êxito do pedido suspensivo, é insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum poderá causar grave lesão à economia pública. Deverá haver, para o sucesso do pleito, a demonstração cabal e precisa , com o devido lastro probatório, de que a ordem econômica será gravemente afetada pela r. decisão que se pretende suspender. E, in casu , a requerente insurge-se contra a decisão que, em ação cautelar inominada, deferiu liminar para impedi-la de aplicar multas e sanções às empresas, decorrentes de contrato de prestação de serviço entre elas firmado, limitando-se a contestar os argumentos apresentados pelas autoras na ação originária. Desse modo, tenho que a r. decisão que se busca suspender não teve, aparentemente, o poder de causar grave lesão a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO ALEGADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem ou à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do r. decisum atacado teria o condão de acarretar danos para o Estado . II - A existência de 370 (trezentos e setenta) processos judiciais com prazos processuais em andamento e audiências para serem realizadas ainda no ano de 2013, bem como a essencialidade do serviço público oferecido não dispensam os contornos legais relacionados ao ônus da prova e à pacífica exigência jurisprudencial, de cabal e precisa demonstração de potencial ou grave lesão aos bens tutelados pelas leis de regência do pedido de suspensão. III - Ademais, é necessário que o grave dano seja diretamente decorrente do decisum que se busca suspender. No presente caso não se especifica nem se demonstra que a suspensão de contrato de assessoria jurídica prestado por escritório de advocacia atinge diretamente o fornecimento de água e a expansão das redes de água e esgoto pela Concessionária ora interessada. IV - Concordo, ademais, com o posicionamento proferido por esta Corte Especial, nos autos do AgRg na SLS n.1353/PI, da relatoria do em. Ministro Ari Pargendler, de que a 'lesão que autoriza a suspensão de medida liminar é a lesão grave, iminente ou atual'. V - Assim, a hipótese suscitada de eventual responsabilização subsidiária do Ente Federativo em suposto inadimplemento de obrigação contratual não tem o potencial de lesionar a ordem econômica, já que a responsabilização da Administração, no momento, não passa de mera possibilidade. VI - Por fim, em razão da excepcionalidade da presente med