DECISÃO Em reconsideração ao despacho de fls. 150 e 151, passa-se à decidir conforme os seguintes fundamentos. Inicialmente, não houve prequestionamento de matéria objeto do apelo extremo, qual seja, a necessidade de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, na fase de cumprimento de sentença, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, na forma do art. 475-J do CPC. Isso, porque a controvérsia não foi conhecida pelo tribunal a quo e sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CÁLCULOS APRESENTADOS. CONCORDÂNCIA. ARQUIVAMENTO. NOVA IRRESIGNAÇÃO. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se-lhe as Súmulas 282 e 356/STF. No caso, não houve debate sobre os arts. 293 do Código de Processo Civil; 404, 405 e 406 do Código Civil de 2002. 2. O Tribunal de origem concluiu que os recorrentes foram intimados sobre os cálculos e concordaram expressamente com os valores apresentados pela parte contrária, atraindo a preclusão lógica. A tese recursal que busca afastar a existência de manifestação expressa ou delimitar seus termos esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no REsp 1330637/RJ, 2ª Turma , Rel. Min. Castro Meira , DJe de 06/12/2012). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DOBRA ACIONÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 1. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL - COISA JULGADA OPERADA SOBRE O TEMA - APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SÚMULA N. 371/STJ - IMPOSSIBILIDADE - 2. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, SEQUER IMPLÍCITO, DA MATÉRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - 3. JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA: CABIMENTO - 4. RECURSO DESPROVIDO. I - É pacífico nas Turmas de Direito Privado que o critério para apuração do valor patrimonial da ação fixado na decisão transitada em julgado não pode ser rediscutido na fase de cumprimento de sentença, ainda que divergente da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 371/STJ, em obediência ao instituto da coisa julgada, corolário do valor Segurança Jurídica. II - A matéria referente ao alegado excesso de execução por inclusão de juros sobre capital próprio supostamente não devidos não foi prequestionada, sequer implicitamente, na origem. Não tendo sido opostos embargos de declaração, é de rigor a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III - Se o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assume os riscos previstos em Lei, devendo arcar com os encargos necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. Precedente: REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 11/2/2011. IV - Agravo Regimental desprovido. " (AgRg no REsp 1132192/RS, 4ª Turma , Rel. Min. Marco Buzzi , DJe de 19/12/2011). No mérito, observa-se que a eg. Primeira Seção deste c. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.184.765/PA , processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou seu entendimento acerca da controvérsia objeto do recurso especial interposto, qual seja, possibilidade da penhora online Bacen-Jud sem necessidade de exaurimento de medidas menos gravosas. Verifica-se que o acórdão combatido é, quanto a este ponto, consonante ao consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do representativo de controvérsia supramencionado. Ressalte-se ainda que, sobre a multa prevista no art. 557, §2º do Código de Processo Civil, controvérsia trazida em fls. 105-107 do Recurso Especial, a eg. Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça , no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.198.108/RJ (Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 21/11/2012), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2°, do Código de Processo Civil" , nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA. SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009; REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008. 4. No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem. Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. Neste ponto, o v. acórdão é contrário ao entendimento apresentado. Ante o exposto, conhece-se do agravo e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial , para determinar o afastamento da multa prevista no art. 557, §2º do CPC. P.I. Brasília (DF), 03 de abril de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n. 492/STJ de 06.09.13)