Art. 8º Assinada a requisição pelo presidente do órgão julgador, será registrada e autuada como precatório ou RPV, conforme for o caso, obedecendo-se à sequência cronológica de apresentação no Tribunal. Parágrafo único. Após a autuação da requisição, seu processamento se dará perante o presidente do Tribunal, que verificará sua regularidade formal e decidirá as questões de ordem administrativa. Art. 9º Autuados o precatório e a requisição de pequeno valor, compete à Coordenadoria de Execução Judicial: I – proceder à atualização do valor dos precatórios, tendo como referência o dia 1º de julho (art. 100, § 5º, Constituição Federal); II – organizar, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, devidamente atualizados na forma do inciso I, os precatórios de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos em seu orçamento geral e encaminhar processo administrativo com os dados cadastrais à unidade de orçamento e finanças até o dia 10 de julho, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte; III – expedir ofício assinado pelo presidente do Tribunal, nos precatórios de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que faça consignar em seu orçamento o débito judicial apurado e a necessária previsão de atualização monetária e deposite o montante correspondente em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, até o final do exercício seguinte; IV – organizar, na ordem cronológica de apresentação, a lista das requisições de pequeno valor de responsabilidade das entidades referidas no inciso II e encaminhá-la com os respectivos valores e dados cadastrais à unidade de orçamento e finanças para as providências pertinentes à quitação dos débitos, no prazo de até 60 dias; V – expedir, nas requisições de pequeno valor de responsabilidade das demais entidades de direito público, ofício assinado pelo presidente do Tribunal, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que, no prazo de até 60 dias, deposite em instituição bancária oficial localizada no Tribunal o crédito judicial apurado, atualizado monetariamente; VI – encaminhar, para publicação no Diário da Justiça da União, no início do mês de agosto, lista dos precatórios que foram objeto das providências constantes dos incisos I, II e III, contendo o montante do débito atualizado até 1º de julho, discriminada por ente público devedor; VII – encaminhar para publicação lista das requisições de pequeno valor por ente público devedor, após as providências dos incisos IV e V, contendo os valores dos débitos a serem pagos no prazo fixado; VIII – estimar e propor à unidade mencionada no inciso II, para efeito de previsão orçamentária, o valor necessário ao pagamento de RPV; IX – encaminhar à unidade de orçamento e finanças as requisições em que houver autorização de pagamento até o décimo dia útil do mês em que houver a atualização dos valores a serem pagos; X – cientificar o beneficiário sobre o depósito a que se refere o art. 12, § 2º, desta instrução normativa; XI – disponibilizar mensalmente aos órgãos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às entidades devedoras a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor pagos, considerando as especificações na forma da lei. § 1º Os processos de precatórios e de requisições de pequeno valor serão encaminhados pela Coordenadoria de Execução Judicial à unidade de orçamento e finanças para pagamento até o dia 14 de cada mês, nos meses de fevereiro a novembro de cada ano. § 2º Os processos encaminhados para pagamento até o dia 14 deverão ser pagos pela unidade de orçamento e finanças até o último dia do mesmo mês; Art. 10. Adotadas as providências referidas nos incisos II, IV e VI do art. 9º deste instrumento, por certificação nos autos, serão os requisitórios de pagamento submetidos ao presidente do Tribunal, que determinará o encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, juntamente com os autos principais dos quais foram expedidos, para verificação dos cálculos de atualização monetária e regularidade formal. § 1º Se houver discordância, a manifestação da União deverá limitar-se à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original, sobre os quais se operou o trânsito em julgado. § 2º Após manifestação da União, os autos dos requisitórios de pagamento serão remetidos ao Ministério Público Federal. § 3º Recebidos os autos do Ministério Público Federal, após anuência da União quanto ao pagamento, o presidente do Tribunal determinará a liquidação do precatório e da requisição de pequeno valor, observada a disponibilidade dos recursos financeiros. § 4º As demais entidades devedoras poderão requerer vista dos precatórios e requisições de pequeno valor pelos quais são responsáveis. Art.11. Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição. Parágrafo único. Admitida a correção de erro material ou a modificação do valor da requisição, o presidente do órgão julgador comunicará à Presidência do Tribunal o novo valor da requisição, que determinará sua retificação, desde que não resulte em aumento de despesa; do contrário, deverá ser expedida uma requisição suplementar. Capítulo V Da Ordem Cronológica e da Disponibilização em Depósito Bancário Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. § 1º A autorização do pagamento referido no caput estará condicionada à existência dos créditos respectivos, observadas as prioridades previstas no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. § 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário. § 3º A instituição financeira depositária informará ao Tribunal os depósitos efetivados, para a devida intimação do credor. Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I – o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a liberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11; II – se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Art. 14. Compete à unidade de orçamento e finanças providenciar a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor por meio das seguintes ações: I – encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal e aos demais órgãos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias as informações relativas aos precatórios para inclusão na proposta orçamentária; II – cadastrar as informações encaminhadas pela Coordenadoria de Execução Judicial, de que tratam os incisos II e IV do art. 9º, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI; III – verificar a consonância das informações constantes dos processos para pagamento com a proposta orçamentária constante do SIAFI, devolvendo à Coordenadoria de Execução Judicial, para manifestação e instrução, aqueles em que forem constatadas discrepâncias; IV – providenciar a emissão de ordens bancárias contendo arquivos com informações detalhadas de cada precatório a ser pago no mês, disponibilizando-as às instituições financeiras; V – providenciar o recolhimento da contribuição patronal relativa ao plano de seguridade social do servidor público civil até o décimo dia útil, contado a partir do recebimento das informações de que trata o art. 16; VI – providenciar a emissão de ofício à instituição financeira, solicitando bloqueio parcial ou total de precatórios, bem como a devolução de recursos referentes a processos cancelados, nos termos da decisão do ministro presidente nos respectivos processos; VII – instruir os processos de precatórios e RPVs com os documentos de pagamento e encaminhá-los à Coordenadoria de Execução Judicial. Parágrafo único. Após a efetivação das providências determinadas no inciso VII, os contatos necessários com a instituição financeira deverão ser realizados pela Coordenadoria de Execução Judicial, excetuados os casos que demandarem providências da unidade de orçamento e finanças.