Superior Tribunal de Justiça 25/04/2014 | STJ

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Número de movimentações: 2473

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria. Art. 3º A petição de execução será dirigida ao presidente do órgão julgador, que determinará a citação da Fazenda Pública para os fins do disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, facultada a utilização de meio eletrônico. § 1º Tratando-se de execução em ação plúrima ou coletiva, o pedido será iniciado por grupos de, no máximo, 25 exequentes, cuja autuação se dará em autos apartados, os quais conterão: I – a petição de execução instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo; II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada; III – as procurações; IV – o acórdão e as decisões proferidas; V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão; VI – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução. § 2º Na petição de execução, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil. § 3º Em se tratando de execução de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de execução informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor. § 4º Falecido o exequente, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de execução, com o esboço de eventual meação e da cota cabível a cada um, nos termos das disposições legais aplicáveis. § 5º Decidida a habilitação e os eventuais incidentes, os sucessores serão incluídos como exequentes na autuação do processo, em substituição ao de cujus . Art. 4º Opostos embargos, serão processados na forma da legislação processual e julgados pelos presidentes dos órgãos a que se referem os arts. 301 e 302, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão. § 1º Tratando-se de execução de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de embargos à execução, ou, se não forem opostos, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida. § 2º Caso não haja a indicação de que trata o parágrafo anterior, a Coordenadoria de Execução Judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida. Capítulo III Da Requisição de Pagamento Art. 5º Apurado o valor devido pela Fazenda Pública, em decorrência de decisão transitada em julgado, o Presidente do órgão julgador expedirá o precatório ou a requisição de pequeno valor – RPV, conforme o caso. § 1º As requisições serão expedidas individualizadamente, por beneficiário, ainda que os exequentes estejam em litisconsórcio. § 2º Em caso de crédito de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública ou de ajuste contratual, será atribuída ao advogado titular do crédito a qualidade de beneficiário do Precatório ou da RPV. § 3º Se o advogado quiser que, em seu favor, se deduza do montante da condenação o que lhe couber por força de ajuste contratual, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar o instrumento de contrato aos autos do processo de execução antes da expedição do precatório ou da RPV. § 4º As requisições de pagamento serão expedidas por meio eletrônico. § 5º Os requisitórios de pagamento serão dirigidos ao presidente do Tribunal, que determinará as providências à entidade pública executada para o depósito respectivo. Art. 6º Considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, atualizado e individualizado, por credor, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários mínimos, quando for devedora a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001); II – quarenta salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando for devedora a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); III – trinta salários mínimos ou o valor definido em lei local, quando for devedora a Fazenda Pública Municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a definição em lei de valor diferenciado não poderá ser inferior ao maior benefício previsto no regime geral da previdência social (art. 100, § 4º, da CF). § 2º Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio, será expedido precatório ou RPV individualmente, conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. § 3º Nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados, observada a disposição do parágrafo anterior. § 4º O pagamento de valor superior aos limites previstos nos incisos deste artigo será requisitado mediante precatório, salvo se o credor renunciar, expressamente, ao valor excedente, quando poderá receber seu crédito por meio de RPV. § 5º Deferida a requisição parcial, complementar ou suplementar, será considerado, em relação a cada credor, para fins de enquadramento ou não do precatório, o respectivo valor total da execução. Art. 7º Nas requisições de pagamento serão informados os seguintes dados, constantes do processo de execução: I – nome das partes beneficiárias e de seus procuradores; II – número do CPF ou do CNPJ dos beneficiários e de seus procuradores; III – número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; IV – descrição da natureza da obrigação (assunto) para fins de classificação orçamentária da despesa; V – valor total da requisição com a indicação do valor do beneficiário, do valor dos honorários advocatícios objeto de ajuste contratual e do valor do desconto para o plano de seguridade social do servidor federal, se couber; VI – natureza do crédito (comum ou alimentar); VII – espécie de requisição (precatório ou RPV); VIII – data-base de apuração dos valores da requisição para efeito de atualização monetária; IX – data do trânsito em julgado do acórdão no processo de conhecimento, bem como a do acórdão ou da decisão nos embargos à execução que fixou o valor da condenação ou certidão de que não foram opostos embargos ou qualquer outra impugnação à execução movida contra o ente público; X – o órgão a que estiver vinculado o beneficiário, nas ações relativas a servidor público federal, civil ou militar, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, na data de autuação do processo originário; XI – nas requisições de natureza alimentar, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou, se for o caso, a declaração de que é portador de doença grave definida na forma da lei, para os fins da preferência prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal; XII – se o objeto da requisição por precatório caracterizar rendimentos recebidos acumuladamente–RRA, sujeitos à tributação na forma definida no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 23 de dezembro de 1988, o número de meses a que se referem os rendimentos e os valores a serem deduzidos da base de cálculo; XIII – se os rendimentos recebidos acumuladamente se enquadrarem na faixa da requisição de pequeno valor, o montante e o número de meses relativos a exercícios anteriores e respectivos valores a serem deduzidos da base de cálculo, bem como o montante dos rendimentos e o número de meses relativos ao exercício em que for paga a requisição e os valores das deduções legais respectivas; XIV – quaisquer outros dados imprescindíveis ao controle da entidade devedora ou exigidos em lei ou ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo serão demonstradas pela Coordenadoria de Execução Judicial de forma específica e detalhada por beneficiário e por natureza do crédito.
Art. 8º Assinada a requisição pelo presidente do órgão julgador, será registrada e autuada como precatório ou RPV, conforme for o caso, obedecendo-se à sequência cronológica de apresentação no Tribunal. Parágrafo único. Após a autuação da requisição, seu processamento se dará perante o presidente do Tribunal, que verificará sua regularidade formal e decidirá as questões de ordem administrativa. Art. 9º Autuados o precatório e a requisição de pequeno valor, compete à Coordenadoria de Execução Judicial: I – proceder à atualização do valor dos precatórios, tendo como referência o dia 1º de julho (art. 100, § 5º, Constituição Federal); II – organizar, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, devidamente atualizados na forma do inciso I, os precatórios de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos em seu orçamento geral e encaminhar processo administrativo com os dados cadastrais à unidade de orçamento e finanças até o dia 10 de julho, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Tribunal para o exercício seguinte; III – expedir ofício assinado pelo presidente do Tribunal, nos precatórios de responsabilidade das demais entidades de direito público, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que faça consignar em seu orçamento o débito judicial apurado e a necessária previsão de atualização monetária e deposite o montante correspondente em instituição bancária oficial localizada no Tribunal, até o final do exercício seguinte; IV – organizar, na ordem cronológica de apresentação, a lista das requisições de pequeno valor de responsabilidade das entidades referidas no inciso II e encaminhá-la com os respectivos valores e dados cadastrais à unidade de orçamento e finanças para as providências pertinentes à quitação dos débitos, no prazo de até 60 dias; V – expedir, nas requisições de pequeno valor de responsabilidade das demais entidades de direito público, ofício assinado pelo presidente do Tribunal, com notificação à autoridade máxima de cada ente, para que, no prazo de até 60 dias, deposite em instituição bancária oficial localizada no Tribunal o crédito judicial apurado, atualizado monetariamente; VI – encaminhar, para publicação no Diário da Justiça da União, no início do mês de agosto, lista dos precatórios que foram objeto das providências constantes dos incisos I, II e III, contendo o montante do débito atualizado até 1º de julho, discriminada por ente público devedor; VII – encaminhar para publicação lista das requisições de pequeno valor por ente público devedor, após as providências dos incisos IV e V, contendo os valores dos débitos a serem pagos no prazo fixado; VIII – estimar e propor à unidade mencionada no inciso II, para efeito de previsão orçamentária, o valor necessário ao pagamento de RPV; IX – encaminhar à unidade de orçamento e finanças as requisições em que houver autorização de pagamento até o décimo dia útil do mês em que houver a atualização dos valores a serem pagos; X – cientificar o beneficiário sobre o depósito a que se refere o art. 12, § 2º, desta instrução normativa; XI – disponibilizar mensalmente aos órgãos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e às entidades devedoras a relação dos precatórios e das requisições de pequeno valor pagos, considerando as especificações na forma da lei. § 1º Os processos de precatórios e de requisições de pequeno valor serão encaminhados pela Coordenadoria de Execução Judicial à unidade de orçamento e finanças para pagamento até o dia 14 de cada mês, nos meses de fevereiro a novembro de cada ano. § 2º Os processos encaminhados para pagamento até o dia 14 deverão ser pagos pela unidade de orçamento e finanças até o último dia do mesmo mês; Art. 10. Adotadas as providências referidas nos incisos II, IV e VI do art. 9º deste instrumento, por certificação nos autos, serão os requisitórios de pagamento submetidos ao presidente do Tribunal, que determinará o encaminhamento à Procuradoria-Geral da União, juntamente com os autos principais dos quais foram expedidos, para verificação dos cálculos de atualização monetária e regularidade formal. § 1º Se houver discordância, a manifestação da União deverá limitar-se à indicação de eventual erro material nos cálculos de atualização, vedada a impugnação de critérios e valores definidos na conta original, sobre os quais se operou o trânsito em julgado. § 2º Após manifestação da União, os autos dos requisitórios de pagamento serão remetidos ao Ministério Público Federal. § 3º Recebidos os autos do Ministério Público Federal, após anuência da União quanto ao pagamento, o presidente do Tribunal determinará a liquidação do precatório e da requisição de pequeno valor, observada a disponibilidade dos recursos financeiros. § 4º As demais entidades devedoras poderão requerer vista dos precatórios e requisições de pequeno valor pelos quais são responsáveis. Art.11. Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição. Parágrafo único. Admitida a correção de erro material ou a modificação do valor da requisição, o presidente do órgão julgador comunicará à Presidência do Tribunal o novo valor da requisição, que determinará sua retificação, desde que não resulte em aumento de despesa; do contrário, deverá ser expedida uma requisição suplementar. Capítulo V Da Ordem Cronológica e da Disponibilização em Depósito Bancário Art. 12. O pagamento dos requisitórios obedecerá à ordem cronológica de apresentação no Tribunal, observada a precedência daqueles de natureza alimentar em relação às de natureza comum. § 1º A autorização do pagamento referido no caput  estará condicionada à existência dos créditos respectivos, observadas as prioridades previstas no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. § 2º Verificada a disponibilidade do crédito para o pagamento dos precatórios ou das requisições de pequeno valor, o presidente do Tribunal autorizará o pagamento mediante a abertura, em instituição bancária oficial, de conta remunerada e individualizada por beneficiário. § 3º A instituição financeira depositária informará ao Tribunal os depósitos efetivados, para a devida intimação do credor. Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I – o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a liberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11; II – se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Art. 14. Compete à unidade de orçamento e finanças providenciar a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros para o pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor por meio das seguintes ações: I – encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal e aos demais órgãos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias as informações relativas aos precatórios para inclusão na proposta orçamentária; II – cadastrar as informações encaminhadas pela Coordenadoria de Execução Judicial, de que tratam os incisos II e IV do art. 9º, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI; III – verificar a consonância das informações constantes dos processos para pagamento com a proposta orçamentária constante do SIAFI, devolvendo à Coordenadoria de Execução Judicial, para manifestação e instrução, aqueles em que forem constatadas discrepâncias; IV – providenciar a emissão de ordens bancárias contendo arquivos com informações detalhadas de cada precatório a ser pago no mês, disponibilizando-as às instituições financeiras; V – providenciar o recolhimento da contribuição patronal relativa ao plano de seguridade social do servidor público civil até o décimo dia útil, contado a partir do recebimento das informações de que trata o art. 16; VI – providenciar a emissão de ofício à instituição financeira, solicitando bloqueio parcial ou total de precatórios, bem como a devolução de recursos referentes a processos cancelados, nos termos da decisão do ministro presidente nos respectivos processos; VII – instruir os processos de precatórios e RPVs com os documentos de pagamento e encaminhá-los à Coordenadoria de Execução Judicial. Parágrafo único. Após a efetivação das providências determinadas no inciso VII, os contatos necessários com a instituição financeira deverão ser realizados pela Coordenadoria de Execução Judicial, excetuados os casos que demandarem providências da unidade de orçamento e finanças.
Art. 15. Os valores de precatórios e de requisições de pequeno valor, depositados na forma do art. 12, § 2º, poderão ser sacados, independentemente de alvará judicial, segundo as normas aplicáveis aos depósitos bancários, salvo se houver indicação do Tribunal para o saque mediante alvará judicial ou ordem de transferência bancária. § 1º Os valores sacados na forma do caput  sujeitam-se à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Publico – PSS, se for o caso, e do imposto de renda, nos termos legais. § 2º No caso dos valores depositados bloqueados, conforme o previsto nos incisos I e II do art. 13, eventual desbloqueio será ordenado pelo presidente do Tribunal após a juntada, aos autos da requisição, de decisão final proferida no processo de execução. § 3º Na hipótese de decisão transitada em julgado que reduzir o valor ou cancelar a expedição do precatório ou da RPV cujos valores já estiverem depositados, o Presidente do Tribunal determinará à instituição financeira depositária que estorne os recursos correspondentes ao Tribunal, para a necessária devolução ao erário. Art. 16. A instituição financeira responsável pela retenção da contribuição do plano de seguridade social do servidor público civil, quando for o caso, em decorrência de saque de valores de precatórios ou RPVs, deverá informar ao Tribunal, até o segundo dia útil de cada mês, os valores recolhidos no mês anterior. § 1º O cálculo da contribuição patronal, de que trata o art. 8º da Lei n. 10.887/2004, será realizado com base nas informações referidas no caput . § 2º O Tribunal recolherá a contribuição a que alude o § 1º até o décimo dia útil do mês em que recebeu as informações da instituição financeira. § 3º Competem à unidade de orçamento e finanças as ações previstas nos §§ 1º e 2º. Art. 17. A instituição financeira encaminhará, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente, à unidade de orçamento e finanças do Tribunal demonstrativo dos valores retidos a título de imposto de renda na forma dos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos a título de contribuição previdenciária. Art. 18. A instituição financeira fornecerá, mediante solicitação do Tribunal, as informações sobre os valores de requisições que estiverem depositados há mais de dois anos, para que haja a intimação do credor. Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Art. 20. Os valores depositados em cumprimento às requisições de responsabilidade das demais entidades de direito público, conforme o disposto no art. 9º, incisos III e V, desta instrução normativa serão liberados mediante alvará ou ordem de transferência assinada pelo presidente do Tribunal. Art. 21. Depositados os valores das requisições e inexistindo controvérsia, o fato será comunicado nos autos para a extinção da execução, nos termos da lei processual. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 22. A Coordenadoria de Execução Judicial fornecerá à unidade de orçamento e finanças as informações complementares, necessárias à realização do depósito de que trata o art. 12, § 2º. Art. 23. As informações requeridas pelo Sistema de Gestão de Precatórios – SGP serão prestadas consoante a regulamentação disposta no art. 1º da Resolução n. 115/2010 do CNJ, pelas seguintes unidades: I – Coordenadoria de execução Judicial, à qual incumbem aquelas relativas aos incisos I a V; II – Coordenadoria de Orçamento e Finanças, à qual incumbem aquelas relativas aos incisos VI a X. Art. 24. A atualização monetária dos valores requisitados, entre o período da data-base constante da requisição até o efetivo depósito, será realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE, ou por outro que vier a ser definido. Art. 25. Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as resoluções oriundas do CNJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a legislação que disciplina os procedimentos sobre o assunto no âmbito da Justiça Federal. Art. 26. Os casos omissos serão submetidos ao presidente do Tribunal para deliberação. Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa n. 3 de 7 de julho de 2006. Art. 28. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Ministro FELIX FISCHER (*) Republicado por incorreção no original, publicado no DJe de 12/2/2014.
Movimentação do processo 2014/0081500-9

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de suspensão de segurança ajuizada por REGINALDO PEREIRA DA COSTA, em face de r. decisão proferida pelo em. Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Campos , do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , nos autos do Agravo de Instrumento n. 2005008-42.2014.815.0000. Narra o requerente, prefeito eleito do Município de Santa Rita/PB, em breve síntese, que a Câmara Municipal de Santa Rita/PB instaurou, com base em denúncias formuladas por dois cidadãos, quatro processos administrativos em face do requerente, sendo o prefeito afastado por Decreto da Câmara Municipal, decisão esta atacada por meio de mandado de segurança impetrado na origem. Aduz que, após o deferimento da medida liminar no writ , que garantia o retorno do prefeito ao cargo, foi interposto agravo de instrumento perante o eg. Tribunal a quo , e que foi ele novamente afastado, desta vez em decorrência do Processo Administrativo n. 004/2014, da Câmara Municipal de Santa Rita/PB. Afirma ainda que, nos autos do AI n. 2005008-42.2014.815.0000, o em. Desembargador Relator proferiu decisão suspendendo os efeitos da liminar concedida no mandamus originário, restabelecendo a decisão da Câmara Municipal que havia afastado o prefeito. Daí o presente pedido de suspensão , no qual sustenta o requerente a impossibilidade de seu afastamento prévio, em virtude da ausência de previsão para tanto no Decreto-Lei n. 201/1967. Cita precedente de lavra do em. Ministro Ari Pargendler que seria análogo ao presente caso, e, afirmando tratar-se da mesma situação, sustenta que seu afastamento do cargo de prefeito "reveste-se de total ilegitimidade, e, como tal, instaura um clima de insegurança jurídica na população que, por sua vez, responde com protestos extremamente gravosos à ordem pública."  (fl. 30) Aduz, ao final, citando reportagens sobre a instabilidade política do município, que "essa situação periclitante que permanece na cidade de Santa Rita emana da ilegitimidade da decisão da Câmara Municipal",  e que, "Certamente, caso o afastamento provisório do requerente decorresse de uma decisão judicial, em sede da Ação Civil Pública ou mesmo de Ação Penal, a população recepcionaria sem maiores tumultos."  (fl. 38) Requer, ao final, a suspensão da r. decisão atacada. É o relatório. Passo a decidir . A Lei nº 12.016/2009 estabelece que compete ao em. Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Na hipótese , conforme já destacado, o requerente fundamenta o seu pleito na ilegitimidade da decisão da Câmara Municipal de Santa Rita/PB, por ausência de fundamento legal para o seu afastamento do cargo de prefeito municipal, furtando-se, todavia, de comprovar de que forma o ato impugnado teria o condão de causar a alegada grave lesão à ordem pública. Verifico, portanto, que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico , porquanto focalizam exclusivamente a impossibilidade de afastamento do prefeito por ausência de tal previsão no Decreto-Lei n. 201/1967. Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que deve se fundamentar a suspensão de segurança, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 15 da Lei nº 12.016/2009. Nesse sentido: AgRg na SLS 1.257/DF, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/9/2010 e AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008. Inviável, portanto, em sede de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto de decisão concessiva de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal . Nesse sentido: AgRg na SLS 1.255/SP, Corte Especial , Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 14/9/2010 e AgRg na SS 1.551/AM, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 10/4/2006. Ressalto, ademais, que os relatos jornalísticos colacionados na exordial do presente pedido demonstram, efetivamente, o clima de instabilidade política na região. No entanto , a análise de tais relatos evidencia a existência de grupos favoráveis e contrários à permanência do requerente no cargo de prefeito do Município de Santa Rita/PB, ou seja, não há , nos autos, elementos suficientes para demonstrar que o retorno do requerente ao cargo ao qual foi eleito cessará definitivamente o clima de instabilidade e insegurança jurídica no município. Esta é a razão pela qual, a meu ver , não se pode concluir que a r. decisão atacada por meio do pedido de suspensão estaria gerando a alegada grave lesão à ordem pública, apta a justificar o deferimento do presente pedido cujas hipóteses de cabimento são sabidamente excepcionais. Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial reprochado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo do writ não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado. Indefiro, pois, a pretensão suspensiva . P. e I. Brasília (DF), 22 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0002791-1

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a notificação do interessado MELKIS FLORENTINO DA SILVA para comparecimento em audiência a ser realizada no Juízo Rogante, na data de 07/07/2014 , bem como o preenchimento do Termo de Identidade e Residência Devidamente intimado, não apresentou impugnação (fl. 47). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl. 33). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia). Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 09 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente