DECISÃO O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento. O tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado nos seguintes fundamentos: "O recorrente não apontou os motivos pelos quais houve a violação dos dispositivos legais apontados em sede de recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 284 do supremo tribunal federal. (...) 'Quanto ao dissídio jurisprudencial, apesar de o recorrente ter fundamentado o seu recurso especial na alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, foram tão-somente apresentadas no recurso ementas de julgamentos, sem contudo, serem cumpridos cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 541, parágrafo único, do código de processo civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi realizado o necessário cortejo analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, deixando o recorrente de demostrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os acórdãos à colação'". (fl. 559/560, e-STJ). Não tendo sido admitido o especial, pelo óbice da súmula nº 284 do Superior Tribunal de federal e ausência de demonstração da divergência, incumbia à agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada. No entanto, verifica-se que o agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a reiterar os fundamentos do recurso especial, alegando que a matéria está prequestionada portanto, deixou de infirmar as razões que levaram o tribunal a quo a negar seguimento ao recurso. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame " (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe 11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. 2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF, evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013). "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente fundamentados. Agravo regimental não conhecido. " (AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto Martins , DJe 28/08/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não se conhece do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade. P. e I. Brasília (DF), 20 de março de 2014. Ministro SIDNEI BENETI Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06.09.13)