Supremo Tribunal Federal 30/01/2024 | STF

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Processo RHC 236632

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 30/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

GILMAR MENDES (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

JACKSON FABIANO POIATI (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRIDO:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (POLO: Polo passivo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

DANIEL TEREZA (OAB: 309228/SP)

Conteúdo:

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário interposto por Jackson Fabiano Poiati em favor de Jackson Fabiano Poiati, contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 870.143/SP. (eDOC 33)

O recorrente narra (eDOC 37) que “a liberdade do Paciente está sendo violada, pois deveria ter sido fixado o regime inicial aberto, porém, foi fixado o regime inicial semiaberto, o que interfere na liberdade do Paciente.” (p. 4)

Afirma que “o pedido não é manifestamente incabível, tendo em vista que de acordo com a própria jurisprudência do STJ, em inúmeros casos, inclusive em casos de outros Habeas Corpus, que este advogado já impetrou o Colendo STJ reanalisou a fixação do regime, sendo assim, o pedido não é incabível. Frisa-se, pela orientação da jurisprudência do E. STJ, é perfeitamente possível a análise de fixação de regime de pena em sede de Habeas Corpus, inclusive existe a Súmula 440 do STJ que dispõe que: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”. Deste modo, o próprio STJ aceita a reanalise de fixação de regime em sede de Habeas Corpus, devendo a fixação de regime ser de acordo com a legislação vigente (art. 33 do Código Penal).” (p. 6)

Requer a fixação do regime aberto como regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.



Para melhor compreensão da controvérsia colho trecho da decisão que indeferiu o writ impetrado perante o STJ:


JACKSON FABIANO POIATI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do AREsp n. 2.269.757/SP ─ pleito de afastamento dos maus antecedentes e abrandamento do regime prisional ─, em que também se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da Apelação Criminal n. 000XXXX-58.2013.8.26.0637, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.

À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.” (eDOC 33)


Como visto, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do pleito por reiteração de pedido anterior já analisado no AREsp 2.269.757 cujo ato coator o seria

Processos na página

RHC 236632 000XXXX-58.2013.8.26.0637