Diário de Justiça do Estado do Paraná 26/02/2024 | DJPR

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-97.2018.8.16.0046

Sigla Tribunal: TJPR

Órgão: Vara da Fazenda Pública de Arapoti

Data de disponibilização: 26/02/2024

Tipo de comunicação: Conclusão

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional

Inteiro Teor: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/processo/validacaoDocumentos.do?_tj=8a6c53f8698c7ff7826b4c776d71316d1925abc508bbf0c37395a1a670526233937f2e0fe70d4afe041e289d3c0fd7d2ee0ccf9242edcb7b

Envolvido:

ESTADO DO PARANÁ (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

MAIALE TRANSPORTADORA E COMERCIO DE SUINOS LTDA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

HELDO GUGELMIN CUNHA (OAB: 56171/PR)

CAMILA CÂNDIDO GOMES (OAB: 73747/PR)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 000XXXX-97.2018.8.16.0046 Processo: 000XXXX-97.2018.8.16.0046 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$330.590.837,82 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAIALE TRANSPORTADORA E COMERCIO DE SUINOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MAIALE TRANSPORTADORA E COMERCIO DE SUINOS LTDA. Citada por edital (mov. 75.1), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade através de curadora especial (mov. 82.1). Alegou, em breve síntese, que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização de endereço da parte executada, razão pela qual entende que deve ser decretada a nulidade da citação por edital. Subsidiariamente, apresentou impugnação por negativa geral. Por fim, requereu a busca de endereços junto aos sistemas da Receita Federal e da Receita Estadual, bem como junto às companhias telefônicas. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos (mov. 89.0). É o relatório, no essencial. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em caráter excepcional e apropriado somente para enfrentar flagrantes nulidades processuais e questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício. A despeito do artigo 16 da Lei 6.830/1980 que faculta ao executado a possibilidade de oferecimento de embargos, onde deverá alegar toda a matéria útil à defesa, é de se afirmar que a referida peça é o meio de defesa típico da execução fiscal, o que não impede, porém, a utilização de exceção de pré-executividade nas hipóteses admitidas pela doutrina e jurisprudência nas execuções não tributárias. Isto posto, firmou-se entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal, quando discuta matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado e que não necessite de dilação probatória, conforme se verifica pelo Enunciado nº 393 da Súmula do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Entretanto, entendo que as alegações ventiladas pela parte executada não comportam acolhimento. Explico. 2.1. Da citação por edital: Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada a tentativa de citação por correio e por oficial de justiça, no endereço informado pela parte exequente (mov. 1.1), contudo, sem êxito (movs. 10.1 e 12.1). Posteriormente, a parte exequente requereu a citação no endereço informado pela parte executada perante à Junta Comercial, quando da décima quinta alteração de seu contrato social (mov. 29.1). Assim, expedido o mandado (mov. 34.1), a oficiala de justiça deixou de citar a parte executada, certificando o seguinte (mov. 36.1): “Em diligência pelo Bairro Serrinha, não obtive êxito na localização da empresa requerida, onde, segundo informações colhidas por moradores da região, a sede da empresa mostra-se desconhecida e/ou inexistente no local.” Com o prosseguimento do feito, foi determinada a busca de endereços, visando a localização da parte executada (mov. 44.1). Dessa forma, foi realizada a busca de endereços junto aos sistemas Infojud e Sanepar, no entanto, as diligências restaram infrutíferas (movs. 52.1 e 57.2) À vista disso, a parte exequente pugnou pela citação por edital, oportunidade em que comprovou que a empresa executada encontra-se inativa, conforme consultas junto ao ICMS/PR e ao CNPJ (movs. 71.1/71.3). Logo, foi deferida a citação por edital (mov. 74.1) e expedido o respectivo edital de citação (mov. 75.1). Superada essa digressão inicial, passo à análise do pedido de decretação da nulidade da citação por edital formulado pela parte executada, haja vista o não esgotamento das diligências visando sua citação pessoal (mov. 82.1). De início, cumpre ressaltar que o Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.' (REsp 1103050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 6.4.2009) Nesse diapasão, foi editada a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." Contudo, cabe à Fazenda Pública, previamente ao requerimento de citação por edital, providenciar a tentativa do ato citatório por correio e por oficial de justiça. No caso em tela, vislumbra-se que restou observada a dupla tentativa citatória (por correio e por oficial de justiça), bem como evidenciado que a empresa não mais funciona na atualidade, logo, adicionais esforços para localizá-la atualmente seriam potencialmente frustrados. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, EIS QUE FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). TEMA REPETITIVO N.º 566 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS NÃO CARACTERIZADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO COM A CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 002XXXX-94.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.10.2020) Sem prejuízo, a parte executada requereu a busca de endereços junto aos sistemas da Receita Federal e da Receita Estadual, bem como junto às companhias telefônicas (mov. 82.1). Da detida análise dos autos, é possível observar que foram realizadas buscas junto aos sistemas Infojud (mov. 52.1) e Sanepar (mov. 57.2), inclusive sendo localizado endereço para o qual já havia sido expedido mandado de citação (mov. 36.1). Ainda, foi colacionado o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa executada junto à Receita Federal, constando como baixada e inapta, sem indicação de endereço (mov. 71.2). Ademais, foi anexada a consulta junto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços, indicando endereço para o qual já foram remetidos os atos citatórios (movs. 10.1 e 12.1), constando, ainda, como não habilitada (desde 01/2016) e cancelada (desde 01/2016) (mov. 71.3). Assim sendo, considerando que a empresa executada encontra-se inativa, se tornaria inócua a pesquisa junto às companhias telefônicas, o que iria de encontro, efetivamente, aos preceitos de eficiência, racionalidade e economicidade processuais. Para mais, os ofícios expedidos às companhias telefônicas, na grande maioria das vezes, sequer são respondidos, gerando tumulto e morosidade desnecessária ao feito. Insta salientar que, com relação ao pedido de busca de endereços junto ao sistema da Receita Federal, este já foi realizado (mov. 52.1), tendo em vista que o Sistema de Informações ao Judiciário se trata de uma ferramenta disponível em base específica da Receita Federal[1]. Outrossim, não há a necessidade de se consultar todo e qualquer banco de dados visando a localização da parte executada, antes de sua citação editalícia, sob pena de se perenizar o trâmite processual e vulnerar o direito fundamental de acesso à justiça conferido à parte exequente (artigo 5°, XXXV da Constituição Federal). Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta ao mov. 82.1. 3. Da impugnação por negativa geral: Com relação ao mérito, a parte executada apresentou impugnação, na modalidade de negativa geral, oportunidade em que impugnou as alegações narradas na inicial, a fim de que todos os fatos se tornassem controvertidos (mov. 82.1). É cediço que a defesa técnica regular da execução fiscal são os embargos, os quais poderão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência, mesmo sem a garantia do débito – caso apresentados por curador especial – tal como disciplina a Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não é possível admiti-los quando feitos por “negativa geral”, já que a técnica do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil não se aplica aos processos de execução, mas tão somente aos de conhecimento. Além disso, nas execuções fiscais, os títulos executivos são dotados de presunção de certeza e liquidez, que somente serão afastadas após impugnação especificada e, sendo o caso, devidamente comprovada. Sendo assim, deixo de analisar a impugnação apresentada ao mov. 82.1. 4. Da sucumbência: Não há que se falar em fixação de verba honorária em razão da rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, porquanto somente são devidos honorários em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção total ou parcial da demanda executiva[2]. 5. Dando prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/infojud/ [2] Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 740652/RJ.

Processos na página

000XXXX-97.2018.8.16.0046 002XXXX-94.2020.8.16.0000