Supremo Tribunal Federal 28/02/2024 | STF

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Processo ARE 1466740

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 28/02/2024

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

AGRAVANTE:

ALECIO DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

ANDRE BOICENCO NETO (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

ANTONIO CARLOS RODRIGUES (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

ANTONIO JAIR LEOPOLDO DA SILVA (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

ANTONIO RODRIGUES (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

HELY CAMPOS DE MATTOS (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

MARCO ANTONIO GOMES (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

MARIO SERGIO PAZIANOTO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

AGRAVANTE:

NELCI CUSTODIO GUIMARAES TEODORO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

AGRAVADO:

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (POLO: Polo passivo)

Advogados:

WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB: 237006/SP)

WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB: 229720/SP)

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.


Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Policiais militares do estado de São Paulo. Incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões. Ordem mandamental concedida em anterior mandado de segurança coletivo. Anulação do acórdão do mandado de segurança. Desconstituição de título executivo. Tema nº 660/STF. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que que manteve decisão que extinguiu a execução.

2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).

3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.





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