Supremo Tribunal Federal 28/02/2024 | STF
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Processo ARE 1466740
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 28/02/2024
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: ARE-AGR
ALECIO DA SILVA E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:ANDRE BOICENCO NETO (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS RODRIGUES (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:ANTONIO JAIR LEOPOLDO DA SILVA (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:ANTONIO RODRIGUES (POLO: Polo ativo)
AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) (POLO: Polo passivo)
AGRAVANTE:HELY CAMPOS DE MATTOS (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:MARCO ANTONIO GOMES (POLO: Polo ativo)
AGRAVANTE:MARIO SERGIO PAZIANOTO (POLO: Polo ativo)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)
AGRAVANTE:NELCI CUSTODIO GUIMARAES TEODORO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)
AGRAVADO:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (POLO: Polo passivo)
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB: 237006/SP)
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB: 229720/SP)
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Policiais militares do estado de São Paulo. Incorporação do Adicional Local de Exercício (ALE) aos proventos e pensões. Ordem mandamental concedida em anterior mandado de segurança coletivo. Anulação do acórdão do mandado de segurança. Desconstituição de título executivo. Tema nº 660/STF. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que que manteve decisão que extinguiu a execução.
2. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660).
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF).
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
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