Supremo Tribunal Federal 06/03/2024 | STF

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Processo ARE 1465986

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 06/03/2024

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: ARE-AGR

AGRAVANTE:

ADILSON PERROUT DOS SANTOS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

ALFREDO DE JESUS BEARINI (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

FLAVIO AUGUSTO NUNES BENITES (POLO: Polo ativo)

AGRAVANTE:

JULIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO FILHO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

AGRAVANTE:

NEMIAS INOCENCIO JUSTO JUNIOR (POLO: Polo ativo)

AGRAVADO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

AGRAVANTE:

VALDECI DE ALMEIDA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (OAB: 38551/RJ)

Conteúdo:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, ressalvados os casos previstos no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Promoção de Militar. Erro grosseiro no Tribunal de origem. Deficiência na fundamentação da repercussão geral.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.

3. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF)

4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 .

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.




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