Supremo Tribunal Federal 11/03/2024 | STF
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Processo RE 1271231
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 11/03/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAUCAIA I (POLO: Polo passivo)
RELATOR:CÁRMEN LÚCIA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (POLO: Polo ativo)
ANTONIO CARDOSO DA ROSA JUNIOR (OAB: 215594/SP)
EDSON ELI DE FREITAS (OAB: 105811/SP)
RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB: 207346/SP)
FRANCINE CASCIANO TEIXEIRA (OAB: 243917/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA CONDOMINIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - Rateio das despesas de loteamento fechado - Ainda que inadmissível a aplicação das disposições da Lei n. 13.465/2017, uma vez que o loteamento não foi constituído sob sua égide (Condomínio de Lotes), a Associação autora foi constituída pela própria requerida, proprietária do lote gerador do débito, constando expressamente do contrato padrão de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, na cláusula 1ª, item I, letra ‘b’, a filiação automática à Associação, com a obrigação de contribuir com a taxa mensal prevista no Estatuto - Recurso desprovido” (fl. 20, vol. 10).
2. A recorrente assevera ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XX do art. 5º da Constituição da República.
Salienta que “Estatuto, Convenção ou Regimento interno de Loteamento ou Associações não são Leis, ainda que eventualmente registrados em Cartório, não têm força de Lei para vincular a recorrente, muito menos de impor restrições ao seu sagrado direito de propriedade” (fl. 14, vol. 11).
Alega “que inexiste fato gerador da obrigação civil, a qual a Recorrida tenta impor na base da força, porque não provou a recorrida, a existência de vínculo consentido por parte da Recorrente, pois não é associada, não contratou os serviços prestados, não assinou termo de adesão” (fl. 14, vol. 11).
Sustenta que “permitir obrigação de pagar na base da força como pretende a Recorrida em detrimento da liberdade associativa, é ir na contramão ao que preceitua o princípio contido nos termos do inciso XX, do artigo 5º da Carta Magna” (fl. 15, vol. 11).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário (fl. 17, vol. 11).
3. Em 10.6.2020, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem em razão do Tema 492 da repercussão geral (vol. 14).
4. Em juízo de retratação, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - REAPRECIAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.030, II, do CPC/2015 - Rateio das despesas de loteamento fechado - Ainda que inadmissível a
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