DECISÃO Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 9.784/DF (fl. 1). Ouvida, a Procuradoria-Geral da União manifestou sua discordância com relação ao termo final dos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicado (fls. 16/21). O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo regular processamento do feito, tendo em vista que a União não havia se manifestado, até aquele momento, acerca da regularidade dos cálculos, tendo se operado a preclusão (fls. 13/14). À fl. 23, proferi despacho para determinar nova intimação da União, uma vez que o pedido de retificação dos valores deveria ter sido formulado nos autos da ExeMS n.º 9.784/DF, em conformidade com o disposto no art. 16 da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2006. A Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU, à fl. 31, informa que a impugnação do ente público foi apresentada perante o d. juízo da execução, e que aguarda deliberação do em. Ministro Presidente da 3ª Seção. Dessa forma, propõe o pagamento da parcela incontroversa, a teor do disposto no art. 13, inciso I, da Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014. É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que a União, ora requerida, formulou perante o d. juízo da execução pedido de retificação dos cálculos, no que tange ao índice de correção monetária aplicado e ao termo final dos juros de mora. Por outro lado, para que se evite a desvalorização monetária da quantia reservada ao pagamento desse precatório, no caso de indeferimento das alegações deduzidas pela União nos autos da execução, a Instrução Normativa/STJ n.º 3/2014, no seu art. 13, inciso I, prevê, verbis : "Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia de execução, no processo, acerca de seu valor ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça o seu pagamento, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I - o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a deliberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11;" Ante o exposto, nos termos do mencionado ato normativo, determino o pagamento do valor incontroverso , qual seja, R$ 45.574,86 (quarenta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) (fl. 19), mediante abertura de conta remunerada na Caixa Econômica Federal, observada a dedução dos honorários advocatícios e a atualização monetária até a data do pagamento, e respeitada a reserva de verba dos precatórios anteriores, pendentes de apreciação. Com relação ao valor controvertido, determino a abertura de conta judicial com remuneração e atualização monetária , em favor do(s) ora requerente(s), na Caixa Econômica Federal, com a observação de que este montante deverá ficar bloqueado até deliberação final do d. juízo da execução. Comunique-se a presente decisão ao em. Ministro Presidente da col. Terceira Seção . P. e I. Brasília (DF), 10 de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente