Supremo Tribunal Federal 01/04/2024 | STF

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Processo ARE 1484603

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 01/04/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

VERA LUCIA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)

Advogados:

DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB: 146265/SP)

NEI CALDERON (OAB: 812/PE;38057/ES;122361/PR;44132/GO;2693-A/RJ;15115-A/MS;114904/SP;12379/PI;98730/MG;33485-A/CE;)

FRANCIANE GAMBERO (OAB: 218958/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


Ação de rescisão de contrato de promessa de venda e compra e bem imóvel c.c. pedido de reintegração de posse movida contra os promitentes compradores e a atual ocupante Procedência da ação Apelo da ocupante insistindo na exceção de usucapião Inadmissibilidade Imóvel da CDHU que, por ser destinado a programa de habitação popular, deve ser considerado bem público, insuscetível, portanto, de usucapião Inteligência do art. 183, § 3º, CF e Súmula 340 STF Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida Improvimento do recurso.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 3º, III; 5º XXII e XXIII, e 183, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema, a propósito:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Prequestionamento. Ausência. Usucapião. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está

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ARE 1484603