Supremo Tribunal Federal 03/04/2024 | STF

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Processo ARE 1485394

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/04/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

GRAND CRU IMPORTADORA LTDA. (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

MINISTRO PRESIDENTE (POLO: OUTRO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB: 66899/SP)

Conteúdo:

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA — Como a impetrante atua no comércio de vinhos importados, é certo que possui interesse direto na redução da base de cálculo do ICMS concedida aos fabricantes nacionais de vinho prevista no art. 51 do RICMS e art. 33, I 'c' e 'd' do Anexo II do RICMS — Inocorrência de impetração contra lei em tese — Inteligência da Sumula nº 266 do STF — Precedentes desta C. Corte — Apreciação do mérito recursal mediante a aplicação da teoria da causa madura — Inteligência do art. 1.013, 835 I, do CPC/I5 — Preliminar acolhida.

TRIBUTÁRIO — MANDADO DE SEGURANCA — ICMS — REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO — Embora se reconheça que por força dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil (a exemplo do GATT) seja vedado o tratamento discriminatório entre os produtos estrangeiros e os congêneres nacionais, a impetrante (importadora de vinhos) não preenche os requisitos legais para o gozo do beneficio legal pleiteado — Inteligência da Súmula nº 575 do STF, Súmulas nº 20 e 71, ambas do STJ, art. 51 do RICMS, art. 33, do Anexo II do RICMS, art. 111 do CTN e art. 150, § 6º da CF — Precedentes desta C. Corte — Segurança denegada — Recurso parcialmente provido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, inciso II e 152, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se, de plano, incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o ARE 1.321.299-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 13.8.2021; e o ARE 1.270.810-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27.10.2020, verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS PRIVILEGIADO. SOCIEDADE DE ÍNDOLE EMPRESARIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADOS EM FACE DA CARTA MAGNA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONSTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 2. No acórdão recorrido, não se julgou válida lei local contestada em face de lei federal, razão pela

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ARE 1485394