Supremo Tribunal Federal 18/04/2024 | STF
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Processo ARE 1481615
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 18/04/2024
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANA PAULA SHINKAWA (POLO: Polo passivo)
RELATOR:FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (POLO: Polo ativo)
BERNARDO WERKHAIZER FELIPE (OAB: 77117/MG)
RAQUEL CARVALHO SEIBERLICH (OAB: 140182/MG)
IZABELA SOFFIETTE SOARES DE MIRANDA SANTOS (OAB: 146548/MG)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pela , em face do acórdão do Tribunal de Justiça Fundação Hospitalar do Estado de Minas Geraisassim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. - AÇÃO ORDINÁRIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - MERO ERRO MATERIAL - CONHECIMENTO DO RECURSO - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL—MÉDICA DA FHEMIG— ADICIONAL NOTURNO - ART. 39, § 3º, CR/88 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DIREITO FUNDAMENTAL - LEI ESTADUAL N. 10.745/92 - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL - APLICAÇÃO DAS LEIS 15.462 E 15.786, DE 2005— MENOR SÍMBOLO DO CARGO OCUPADO, PELA AUTORA - MANUTENÇÃO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA ANTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 57/2003 - POSSIBILIDADE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494197, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/09 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. Os embargos de declaração opostos em face da sentença e não conhecidos apenas deixam de interromper o prazo recursal quando o não conhecimento baseia-se na intempestividade daqueles, no seu claro descabimento ou na sua segunda interposição de forma protelatória - o que não se verifica no caso em questão. Mesmo que fosse o caso de não interrupção do prazo recursal em virtude do não conhecimento dos embargos declaratórios, entendo que o não conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista a Sua intempestividade, decorrente do hão conhecimento dos aclaratórios em virtude de evidente erro material constante na peça recursal, configuraria excessivo formalismo, tratando-se o processo como um fim em si mesmo, até porque a representação judicial da FHEMIG é fita pelo mesmo órgão que representa o Estado de Minas Gerais, qual seja, a Advocacia Geral do Estado. Recurso conhecido. 3 0 direito ao adicional noturno, previsto no art. 70 da CR foi estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, § 30, do mesmo diploma legal, sendo de aplicabilidade imediata, por se tratar de direito fundamental do trabalhador. São devidos os reflexos do adicional noturno no décimo terceiro 'salário e nas férias; porquanto, segundo a legislação de regência, tais verbas são calculadas com base na remuneração integral da servidora. Em conformidade com o entendimento firmado pelo órgão Especial. deste TJMG no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0024.09.648678-21003, deve-se reconhecer o direito da servidora pertencente aos quadros da FHEMIG a receber o adicional de insalubridade calculado com base no vencimento atribuído ao menor símbolo correspondente ao cargo por ele ocupado, previsto no Anexo 1 da Lei 15.78612005, com suas posteriores alterações. Havendo previsão expressa na Constituição Estadual de concessão de adicional por tempo de serviço, àqueles servidores que, independentemente do vínculo, encontravam-se em exercício perante a Administração, quando da vigência da EC 5712003, tais benefícios devem ser estendidos também aos contratados temporariamente, contando-se o tempo de serviço em que mantiveram seu vínculo com o ente estatal nessas condições. Aceitar que somente o vínculo decorrente de nomeação para cargos de provimento efetivo ou em comissão daria ensejo à contabilização do tempo de serviço constitui entendimento que foge à razoabilidade e penaliza o servidor. Tendo em vista o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425 pelo STF, bem como diante da manifestação nos REsp's 1.270.439 e 1.492.221, pela sistemática dos recursos repetitivos, e no RE 870.947, afetado com repercussão geral, forçosa a desconsideração do índice de remuneração da caderneta de poupança
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