Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/12/2017 | DJPR
Padrão
Tribunal de Justiça
Atos da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO N° 902/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
DECRETA:
Art. 1°. Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o
calendário de feriados no ano de 2018, observado o disposto na Resolução n° 6/2005,
do egrégio Órgão Especial:
janeiro: dia 01 (segunda-feira) - Dia da Confraternização Universal;
fevereiro: dia 13 (terça-feira) - Carnaval;
março: dia 30 (sexta-feira) - Paixão de Cristo;
maio: dias 1° (terça-feira) - Dia do Trabalho e 31 (quinta-feira) - Corpus Christi;
setembro: dia 07 (sexta-feira) - Independência do Brasil;
outubro: dia 12 (sexta-feira) - Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil;
novembro: dias 02 (sexta-feira) - Finados e 15 (quinta-feira) - Proclamação da
República;
dezembro: 25 (terça-feira) - Natal.
Art. 2°. Fica suspenso o expediente em todas as repartições judiciárias do Estado
do Paraná nas datas abaixo, mediante a compensação de (01) uma hora por dia,
sendo essa reposição realizada, no máximo, até três meses após a suspensão do
expediente:
fevereiro: dia 12 (segunda-feira) - véspera de Carnaval;
março: dia 29 (quinta-feira santa);
abril: dia 30 (segunda-feira);
junho: dia 01 (sexta-feira);
novembro: dia 16 (sexta-feira);
dezembro: dias 24 (segunda-feira) - Véspera de Natal e 31 (segunda-feira) - Véspera
de Ano Novo.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Des. RENATO BRAGA BETTEGA
Presidente do Tribunal de Justiça
DECRETO N° 901/2017
Dispõe sobre a interposição de Habeas Corpus, Agravo
de Instrumento e Correição Parcial pelo sistema eletrônico
PROJUDI no 2° Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n° 709,
de 29 de agosto de 2017, que determinou a implantação
e utilização do sistema PROJUDI inicialmente nas medidas
recursais de competência do 2° Grau de Jurisdição, excetuada
a tramitação dos feitos de competência originária;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso à Justiça
e de aprimorar a realização dos atos processuais, em benefício
das partes, com economia de tempo, numerário e material,
visando à rapidez e qualidade da prestação jurisdicional;
DECRETA:
Art. 1° A partir de 04 de dezembro de 2017 será implantada a utilização do sistema
eletrônico PROJUDI no 2° Grau de Jurisdição para a interposição das seguintes
medidas judiciais:
I - Habeas Corpus de competência das Câmaras Cíveis e Criminais;
II - Agravo de Instrumento quando os autos são físicos na origem;
III - Correição Parcial sejam os autos físicos na origem ou eletrônicos no sistema
PROJUDI do 1° Grau de Jurisdição.
Art. 2° A interposição do Habeas Corpus de competência do Órgão Especial e das
Seções Cível e Criminal deste Tribunal de Justiça continuará por meio físico.
Parágrafo único. O Habeas Corpus previsto no inciso I, do artigo 1°, deste Decreto,
quando não impetrado por Advogado, continuará por meio físico, devendo ser
inserido no sistema eletrônico PROJUDI pelo setor competente do Departamento de
Gestão Documental.
Art. 3° O Agravo de Instrumento previsto no inciso II, do artigo 1°, deste Decreto,
atenderá ao disposto no artigo 1.017, incisos I a III, e § 1°, do Código de Processo
Civil.
§ 1° Com a interposição do Agravo de Instrumento previsto inciso II, do artigo 1°,
deste Decreto, será obrigatória a digitalização dos autos físicos e sua inclusão no
sistema eletrônico PROJUDI pelas Varas ou Secretarias de 1° Grau de Jurisdição,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da leitura do mensageiro,
conforme dispõe o inciso I, do artigo 4°, do presente regulamento.
§ 2° A digitalização dos autos físicos no 1° Grau de Jurisdição e demais
procedimentos previstos no parágrafo anterior, não prejudicará o trâmite legal do
Agravo de Instrumento interposto no 2° Grau de Jurisdição pelo sistema eletrônico
PROJUDI.
§ 3° A digitalização dos autos físicos no 1° Grau de Jurisdição e demais
procedimentos previstos no § 1° deste artigo, não desobriga o agravante do disposto
no artigo 1.018, caput, e § 2° do Código de Processo Civil.
§ 4° Os procedimentos dos §§ 1° e 2° deste artigo aplicam-se à Correição Parcial
nos casos em que os autos são físicos na origem.
Art. 4° Com a interposição do Agravo de Instrumento e da Correição Parcial, quando
os autos forem físicos na origem, deverão ser tomadas as seguintes providências
pelas unidades deste Poder Judiciário:
I - Ao Departamento Judiciário caberá, via mensageiro, solicitar à unidade de 1° Grau
de Jurisdição a digitalização dos autos físicos e sua inclusão no sistema eletrônico
PROJUDI no prazo previsto no § 1°, do artigo 3°, deste Decreto;
II - Após a digitalização e demais procedimentos previstos no inciso anterior, a Vara
ou Secretaria deverá, dentro do prazo previsto no § 1°, do artigo 3°, deste Decreto,
responder o mensageiro enviado pelo Departamento Judiciário informando o NPU
(número processual único) do 1° Grau de Jurisdição;
III - O Departamento Judiciário fará a vinculação ao Agravo de Instrumento e à
Correição Parcial do NPU (número processual único) do 1° Grau de Jurisdição;
IV - Em caso de descumprimento do disposto no § 1°, do artigo 3°, e do inciso II,
deste artigo, ambos deste Decreto, o Departamento Judiciário comunicará o ocorrido
ao Juiz dos autos físicos no 1° Grau de Jurisdição;
V - Permanecendo o descumprimento dos dispositivos mencionados no inciso
anterior e ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da leitura do
mensageiro pelo Juiz da Vara ou Secretaria, o Departamento Judiciário comunicará
o fato à Corregedoria-Geral da Justiça;
VI - Na impossibilidade de digitalização dos autos físicos no 1° Grau de Jurisdição no
prazo do § 1°, do artigo 3°, deste Decreto, em situações excepcionais, devidamente
justificadas pelo Juiz da unidade judicial, será apreciado pela Presidência do Tribunal
de Justiça a concessão de novo prazo para o cumprimento de referida medida,
ficando dispensado o Departamento Judiciário da comunicação prevista no inciso
anterior.
Art. 5° A interposição do Habeas Corpus e do Agravo de Instrumento no 2° Grau
de Jurisdição, este último tanto nos casos em que os autos sejam físicos quanto
naqueles em que sejam eletrônicos no sistema PROJUDI do 1° Grau de Jurisdição,
observará os seguintes procedimentos:
I - Na hipótese da interposição do Habeas Corpus e do Agravo de Instrumento ocorrer
após às 18 horas, o processo eletrônico será concluso no próximo dia útil;
II - Havendo urgência na apreciação de medida, que não possa aguardar o próximo
dia útil, a interposição do Habeas Corpus ou do Agravo de Instrumento deverá se dar
por meio físico junto ao Plantão Judiciário, nos termos do que dispõe a Resolução
n° 186/2017.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Art. 7° Este Decreto Judiciário entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
RENATO BRAGA BETTEGA
Desembargador
Presidente do Tribunal de Justiça
DECRETO JUDICIÁRIO N° 897/2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e tendo em vista o
que dispõe o artigo 116 do Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado c/c o art. 7° do Assento n° 4/1988, alterado
pelo art. 1° do Assento n° 1/1990 - Órgão Especial e o contido
no protocolado sob n° 77148-21.2017, resolve
Confirma a exclusão?