Superior Tribunal de Justiça 06/12/2017 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2335 - Brasília, disponibilização Terça-feira, 5 de Dezembro de 2017, publicação Quarta-feira, 6 de Dezembro de 2017.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por IKANN IMÓVEIS LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.
A parte Embargante insurge-se contra a decisão monocrática embargada e deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão
Jurisdicional deste Tribunal.
Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra
decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela
Parte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de
divergência só têm cabimento contra acórdão proferido por turma ou seção em
julgamento de recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt nos EAREsp 927.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 21/02/2017)
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg nos EDcl
nos EAREsp 770.540/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/04/2017, DJe 04/05/2017; PET nos EREsp 1362835/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017; AgInt nos EREsp
1625082/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
Confirma a exclusão?