Superior Tribunal de Justiça 04/04/2014 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 3812

(art. 12º, parágrafo 2º da Resolução STJ nº 35, de 13 de novembro de 2012) Assessor de    Rio de    19/03/20    Seminário de Direito Penal, Criminologia Cristiano Antônio    21/03/20 Ministro    Janeiro    14    e Processo Penal em Homenagem a Verano de Souza    14 Winfried Hassemer Assessor de    Rio de    19/03/20    Seminário de Direito Penal, Criminologia Fernando Luís    21/03/20 Ministro    Janeiro    14    e Processo Penal em Homenagem a Silveira Corrêa    14 Winfried Hassemer Juiz Auxiliar Uruguai 23/03/20    Compor a delegação que representará o Márcio Antônio 14 26/03/20 STJ no 3º Encontro de Alto nível sobre o Boscaro    14    papel do Judiciário na Arbitragem Comercial Internacional Assessor “A"    Uruguai    23/03/20    Assessorar o Ministro Gilson Dipp no 3º Carlos Alexandre 14 26/03/20    Encontro de Alto Nível sobre o papel do 14    Judiciário na Arbitragem Comercial Considera Internacional Ministro    Uruguai    23/03/20    Representar o STJ no 3º Encontro de Alto Gilson Langaro    26/03/20 14    Nível sobre o papel do Judiciário na Arbitragem Comercial Internacional Colaboradora    Brasília    24/03/20    Participar do Workshop Formação Inicial Vânila Cardoso    14 25/03/20 e Planejamento Estratégico com diretores André de Moraes    14 e coordenadores pedagógicos das escolas judiciais e da magistratura Reinaldo de    Secretário    Rio de    25/03/20 Almeida César    Janeiro    14    Visita à Polícia Federal e à editora JC Sobrinho 14 Maurício Antônio Diretor-Geral    Rio de    25/03/20 do Amaral    Janeiro    14    Visita à Polícia Federal e à editora JC Carvalho 14 Reinaldo de    Secretário    Foz do    26/03/20    Acompanhar o Ministro Presidente do Almeida César    Iguaçu    14    STJ no evento "V Workshop sobre o Sobrinho    Sistema Penitenciário Federal" Coordenador    Peru    26/03/20    Acompanhar juiz auxiliar da ENFAM na José Eduardo 14 29/03/20 XXXII Reunión de Junta Directiva de la 14 Red Iberoamericana de Escuelas Lampreia Judiciales Presidente do Foz do 26/03/20 28/03/20 Participar do "V Workshop sobre o Félix Fischer STJ    Iguaçu 14 14 Sistema Penitenciário Federal" Juiz Auxiliar    Peru 26/03/20    Participar da XXXII Reunión de Junta Paulo de Tarso    29/03/20 14    Directiva de la Red Iberoamericana de Tamburini Souza    14 Escuelas Judiciales Maria Fernanda Assessora de Salvador 27/03/20 29/03/20 II Simpósio de Direito Previdenciário do Pinheiro Wirth Ministro 14 14 Nordeste André Conterato Técnico São Paulo 31/03/20 02/04/20 Conferência Gartner de Infraestrutura, Brasiliano da    Judiciário    14 14    operações e data centers. Danilo Ribeiro Assistente São Paulo 31/03/20 02/04/20 Conferência Gartner de Infraestrutura, Confessor    “IV"    14    14    operações e data centers. Carlos Eduardo Chefe de São Paulo 31/03/20 02/04/20 Conferência Gartner de Infraestrutura, Miranda    Seção    14 14    operações e data centers. Zottmann
Movimentação do processo 2013/0172236-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pelo espólio de José Luiz de Freitas, contra decisão por mim proferida, em que rejeitei declaratórios opostos de decisão que deferiu pedido de suspensão formulado pelo Incra e pela Funai. Pretende seja prequestionado o art. 184 da Constituição Federal. Reitera que a autarquia requerente jamais obteve a posse da Fazenda Belauto, por conseguinte, não poderia pretender implementar projeto de assentamento de colonos para fins de reforma agrária na localidade. Afirma que " os supostos assentados que ainda se encontram no imóvel, jamais poderão gozar de segurança jurídica no mesmo, pois o ato de criação do assentamento é viciado na origem, insuscetível de validação " (fl.842). Assevera a existência de contradição do decisum atacado. É o breve relatório. Decido. Pretende o embargante, a despeito de alegar contradição, mais uma vez, rediscutir a decisão que proferi, ocasião em que deferi pedido de suspensão formulado pelo INCRA e pela FUNAI. Contudo, não se revela a via eleita apta a tal desiderato. A constatação de que a manutenção da decisão atacada poderia gerar grave dano à ordem e segurança públicas já foi realizada, não sendo permitida que seja revista por meio de embargos de declaração. É nítido que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão suspensiva e busca, por meio do incidente integrativo, rever os seus fundamentos, a fim de demonstrar que possui a titularidade do imóvel objeto de disputa e que a atuação do INCRA não se revela idônea. Esta Corte, entretanto, não admite o manejo dos embargos de declaração com tal propósito. Neste sentido "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, DE MODO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). (Precedentes) III - Na hipótese, restou suficientemente fundamentado o v. acórdão reprochado no sentido de que a interceptação telefônica era ilícita, bem como que a conduta narrada na peça acusatória mostrar-se-ia desprovida de dolo. IV - Mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 464/RS, Corte Especial , de minha relatoria, DJe de 03/06/2011). Ademais, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional: " Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento " (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1681/PE, Corte Especial , de minha relatoria, DJe de 09/05/2012). Vale frisar, por fim, que o embargante formulou pedido de suspensão perante a Suprema Corte (SL 734), o qual não foi conhecido. Não obstante, o Procurador-Geral da República manifestou-se pela manutenção da decisão ora embargada, por entender que ela visou assegurar a ordem e a segurança públicas. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. e I. Brasília (DF), 1º de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2013/0230900-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça Argentina solicita a intimação da empresa interessada PLÁSTICOS IJATAÍ INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. À vista da sua não localização, procedeu-se a intimação através do Diário de Justiça Eletrônico (fl. 104). Não foi apresentada impugnação (fl. 106). O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fls. 55 e 99). Decido . O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur . Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Santa Catarina para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado da interessada, notadamente, em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e telefonia), na hipótese de não ser encontrado no endereço já indicado. Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. P. e I. Brasília, 28 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente