DECISÃO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos pelo espólio de José Luiz de Freitas, contra decisão por mim proferida, em que rejeitei declaratórios opostos de decisão que deferiu pedido de suspensão formulado pelo Incra e pela Funai. Pretende seja prequestionado o art. 184 da Constituição Federal. Reitera que a autarquia requerente jamais obteve a posse da Fazenda Belauto, por conseguinte, não poderia pretender implementar projeto de assentamento de colonos para fins de reforma agrária na localidade. Afirma que " os supostos assentados que ainda se encontram no imóvel, jamais poderão gozar de segurança jurídica no mesmo, pois o ato de criação do assentamento é viciado na origem, insuscetível de validação " (fl.842). Assevera a existência de contradição do decisum atacado. É o breve relatório. Decido. Pretende o embargante, a despeito de alegar contradição, mais uma vez, rediscutir a decisão que proferi, ocasião em que deferi pedido de suspensão formulado pelo INCRA e pela FUNAI. Contudo, não se revela a via eleita apta a tal desiderato. A constatação de que a manutenção da decisão atacada poderia gerar grave dano à ordem e segurança públicas já foi realizada, não sendo permitida que seja revista por meio de embargos de declaração. É nítido que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão suspensiva e busca, por meio do incidente integrativo, rever os seus fundamentos, a fim de demonstrar que possui a titularidade do imóvel objeto de disputa e que a atuação do INCRA não se revela idônea. Esta Corte, entretanto, não admite o manejo dos embargos de declaração com tal propósito. Neste sentido "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, DE MODO A POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Os embargos declaratórios não constituem, contudo, recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). (Precedentes) III - Na hipótese, restou suficientemente fundamentado o v. acórdão reprochado no sentido de que a interceptação telefônica era ilícita, bem como que a conduta narrada na peça acusatória mostrar-se-ia desprovida de dolo. IV - Mostra-se evidente, portanto, a busca indevida de efeitos infringentes em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 464/RS, Corte Especial , de minha relatoria, DJe de 03/06/2011). Ademais, não se prestam os embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional: " Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento " (EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp 1681/PE, Corte Especial , de minha relatoria, DJe de 09/05/2012). Vale frisar, por fim, que o embargante formulou pedido de suspensão perante a Suprema Corte (SL 734), o qual não foi conhecido. Não obstante, o Procurador-Geral da República manifestou-se pela manutenção da decisão ora embargada, por entender que ela visou assegurar a ordem e a segurança públicas. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. e I. Brasília (DF), 1º de abril de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente