DECISÃO Trata-se de petição em que o SINPCETAC - Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território do Acre informa, em síntese, que: a) não obstante tenha sido determinado pelo Presidente da 3ª Seção a expedição de um único precatório, tendo como beneficiário o sindicato autor do MS n.º 7385, foram expedidos, pela Coordenadoria de Execução Judicial desta eg. Corte, um precatório para cada um dos sindicalizados, que totalizaram mais de 500 (quinhentos) beneficiários; b) os valores a serem pagos nos respectivos precatórios encontram-se bloqueados, até que sejam homologados os pedidos de desistência dos processos individuais, com o fim de se evitar o pagamento em duplicidade; c) os beneficiários aguardam, há anos, a homologação das desistências, razão pela qual sugere que "o STJ faça a liquidação desses precatórios, com valor depositado em conta individual, e no ato da expedição do alvará de levantamento, registre eletronicamente esse pagamento com dados do CPF do beneficiário/pensionista para evitar a duplicidade, procedimento semelhante ao adotado na identificação de litispendência" (fl. 62). Por fim, o sindicato requer a imediata expedição de alvarás de levantamento dos valores bloqueados em todos os precatórios que aguardam, nos autos principais, a homologação dos pedidos de desistência dos processos individuais, conforme relação anexa (fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a ação coletiva tenha sido proposta pelo sindicato, os precatórios são expedidos individualmente , conforme previsão contida no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3, de 11 de fevereiro de 2014, verbis : "Art. 6º. (...) § 2º. Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio, será expedido precatório ou RPV individualmente , conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. § 3º. Nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados , observada a disposição do parágrafo anterior". Na hipótese dos autos, o ora beneficiário compõe o polo ativo de dois mandados de segurança, com o mesmo objeto, sendo um individual, e o outro coletivo, este impetrado pelo SINPCETAC. Assim, com o fim de evitar a duplicidade de pagamento, o em. Ministro Barros Monteiro proferiu r. decisão, em 10/10/2007, no sentido de ordenar que "comprove o requerente a opção expressa entre os julgados que o beneficiam, com cópia da decisão que a apreciar" (fl. 21). Às fls. 30/31, esta Presidência determinou, em decisão datada de 12/12/2012, que o valor objeto da presente requisição de pagamento fosse depositado em conta judicial com remuneração e atualização monetária, devendo o montante permanecer bloqueado até o cumprimento da referida exigência de fl. 21. Ocorre que até o momento o beneficiário não cumpriu com a referida determinação, sustentando que a demora seria atribuída ao eg. STJ, que não teria homologado ainda a desistência outrora requerida. Afirma, inclusive, que o ato omissivo do Presidente do Tribunal, no sentido de retardar ou frustrar o pagamento do precatório, acarreta crime de responsabilidade, devendo responder perante o eg. Conselho Nacional de Justiça (art. 100, §§ 6º e 7º, da CF). Contudo, ao contrário do que sustenta o sindicato, o pedido de desistência formulado pelo beneficiário ABEL SEVERO BEZERRA não foi conhecido, diante da deficiência em sua representação processual , conforme manifestação da Coordenadoria de Execução Judicial (fl. 72) e documentos de fls. 73/78. A teor da referida documentação, verifica-se que o pedido de desistência da ação foi protocolizado em 13/4/2009, nos autos principais. A em. Ministra Laurita Vaz, então Presidente da eg. Terceira Seção, examinou a questão, e, com relação ao ora beneficiário, não conheceu do pedido de desistência, pois não foi suprida a deficiência em sua representação (fl. 80, r. decisão proferida em 16/5/2011). Com efeito, não procedem as afirmações do sindicato no sentido de que haveria omissão desta eg. Corte Superior na análise do pedido de desistência, tampouco no que tange ao cumprimento do presente precatório. Ressalte-se que a providência ora adotada, de bloqueio do numerário até a resolução da controvérsia nos autos principais, encontra respaldo na supracitada Instrução Normativa, em seu artigo 13, a seguir transcrito: "Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia de execução , no processo, acerca de seu valor ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça o seu pagamento , o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I - o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a liberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11; II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão ". Ademais, as afirmações do sindicato no sentido de que as homologações seriam desnecessárias configuram controvérsia de natureza jurídica, razão pela qual somente podem ser examinadas nos autos principais (ExeMS n.º 7385). Tal fato se justifica em razão do caráter eminentemente administrativo da função desenvolvida pelos Presidentes dos ee. Tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). A atuação da Presidência, nesses casos, é desprovida de caráter jurisdicional, razão pela qual a formulação de qualquer pedido que importe na revisão ou na suspensão do julgado que originou o precatório (ou a requisição de pequeno valor) deve ser realizada, repita-se, nos autos principais, perante o juízo da execução. Nesse sentido, vale destacar o disposto na mencionada Instrução Normativa/STJ n.º 3, de 11 de fevereiro de 2014, que, em seu artigo 11, assim preceitua: "Art. 11. Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição". Na hipótese dos autos, consta a informação de que o pedido de desistência não pode ser conhecido, por deficiência na representação processual. Sendo assim, compete ao requerente pleitear o que entender de direito, a respeito da (des)necessidade de homologação da desistência - com o fim de suprir ou afastar essa exigência - perante o d. juízo da execução. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 60/71. Comunique-se a presente decisão ao em. Ministro Presidente da eg. Terceira Seção. P. e I. Brasília (DF), 31 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente