Superior Tribunal de Justiça 02/04/2014 | STJ

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Número de movimentações: 4556

PORTARIA N. 174 DE 31 DE MARÇO DE 2014. Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina aos servidores do Superior Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o que consta do Processo STJ n. 6.376/2000, virtualizado sob o número 5.320/2011, e o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 19 de fevereiro de 2014, RESOLVE: Art. 1º A gratificação natalina será concedida aos servidores do Superior Tribunal de Justiça nos termos desta portaria. Art. 2º A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A gratificação será proporcional aos meses de efetivo exercício em cada cargo em comissão ou função comissionada ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição. § 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Para o cálculo da gratificação natalina, será considerada a remuneração do cargo efetivo acrescida da retribuição do cargo em comissão ou da função comissionada exercida no decorrer do período aquisitivo. Art. 3º A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano. § 1º O servidor receberá, no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinquenta por cento do valor de sua remuneração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º O servidor empossado no período de janeiro a junho receberá a antecipação da gratificação natalina em julho, observada, nesse caso, a proporcionalidade em relação aos meses trabalhados. § 3º Quando do pagamento da gratificação natalina, no mês de dezembro, se resultar saldo negativo após a dedução da antecipação e dos descontos legais, será efetuado o acerto na folha normal do referido mês. Art. 4º O servidor que tiver a vacância do seu cargo efetivo declarada por motivo de exoneração, demissão ou posse em cargo público inacumulável bem como dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão terão direito ao recebimento da gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º desta portaria, calculada sobre a remuneração do mês da vacância, da dispensa ou da exoneração. Parágrafo único. Por ocasião do acerto financeiro decorrente da declaração de vacância, dispensa ou exoneração, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina porventura antecipada. Art. 5º O servidor que se afastar ou se licenciar sem remuneração fará jus ao recebimento da gratificação natalina na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês anterior ao do início do afastamento ou licença, descontada a parcela porventura antecipada. § 1º Retornando o servidor ao exercício do cargo antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, fará jus, quando do pagamento normal da gratificação natalina, aos avos apurados na forma estabelecida no art. 2º desta portaria. § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que se afastar para participar de curso de formação. Art. 6º Consideram-se como de efetivo exercício, para os efeitos do pagamento da gratificação natalina, ausências, afastamentos e licenças remuneradas e afastamento para participar de curso de formação, quando o servidor optar por permanecer neste Tribunal. Art. 7º Aos inativos e pensionistas aplica-se, no que couber, o disposto nesta portaria. Parágrafo único. Aos pensionistas é devida a gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 2º, caput  e § 2º, desta portaria, considerando-se o número de meses de percepção do benefício no ano e tendo por base de cálculo: I – o valor do benefício recebido no mês de dezembro; ou II – o valor do último benefício percebido, no caso de extinção ou reversão de cotas. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal. Art. 9º Fica revogado o Ato n. 122 de 21 de setembro de 2001. Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Ministro FELIX FISCHER
Movimentação do processo 2006/0129943-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Trata-se de petição em que o SINPCETAC - Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território do Acre informa, em síntese, que: a) não obstante tenha sido determinado pelo Presidente da 3ª Seção a expedição de um único precatório, tendo como beneficiário o sindicato autor do MS n.º 7385, foram expedidos, pela Coordenadoria de Execução Judicial desta eg. Corte, um precatório para cada um dos sindicalizados, que totalizaram mais de 500 (quinhentos) beneficiários; b) os valores a serem pagos nos respectivos precatórios encontram-se bloqueados, até que sejam homologados os pedidos de desistência dos processos individuais, com o fim de se evitar o pagamento em duplicidade; c) os beneficiários aguardam, há anos, a homologação das desistências, razão pela qual sugere que "o STJ faça a liquidação desses precatórios, com valor depositado em conta individual, e no ato da expedição do alvará de levantamento, registre eletronicamente esse pagamento com dados do CPF do beneficiário/pensionista para evitar a duplicidade, procedimento semelhante ao adotado na identificação de litispendência"  (fl. 62). Por fim, o sindicato requer a imediata expedição de alvarás de levantamento dos valores bloqueados em todos os precatórios que aguardam, nos autos principais, a homologação dos pedidos de desistência dos processos individuais, conforme relação anexa (fls. 64/65). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora a ação coletiva tenha sido proposta pelo sindicato, os precatórios são expedidos individualmente , conforme previsão contida no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa/STJ n.º 3, de 11 de fevereiro de 2014, verbis : "Art. 6º. (...) § 2º. Se os beneficiários estiverem em litisconsórcio, será expedido precatório ou RPV individualmente , conforme seus créditos se enquadrem ou não nos limites fixados nas disposições antecedentes. § 3º. Nas ações coletivas, a expedição do precatório ou da RPV será consignada em nome dos credores substituídos ou representados , observada a disposição do parágrafo anterior". Na hipótese dos autos, o ora beneficiário compõe o polo ativo de dois mandados de segurança, com o mesmo objeto, sendo um individual, e o outro coletivo, este impetrado pelo SINPCETAC. Assim, com o fim de evitar a duplicidade de pagamento, o em. Ministro Barros Monteiro proferiu r. decisão, em 10/10/2007, no sentido de ordenar que "comprove o requerente a opção expressa entre os julgados que o beneficiam, com cópia da decisão que a apreciar"  (fl. 21). Às fls. 30/31, esta Presidência determinou, em decisão datada de 12/12/2012, que o valor objeto da presente requisição de pagamento fosse depositado em conta judicial com remuneração e atualização monetária, devendo o montante permanecer bloqueado até o cumprimento da referida exigência de fl. 21. Ocorre que até o momento o beneficiário não cumpriu com a referida determinação, sustentando que a demora seria atribuída ao eg. STJ, que não teria homologado ainda a desistência outrora requerida. Afirma, inclusive, que o ato omissivo do Presidente do Tribunal, no sentido de retardar ou frustrar o pagamento do precatório, acarreta crime de responsabilidade, devendo responder perante o eg. Conselho Nacional de Justiça (art. 100, §§ 6º e 7º, da CF). Contudo, ao contrário do que sustenta o sindicato, o pedido de desistência formulado pelo beneficiário ABEL SEVERO BEZERRA não foi conhecido, diante da deficiência em sua representação processual , conforme manifestação da Coordenadoria de Execução Judicial (fl. 72) e documentos de fls. 73/78. A teor da referida documentação, verifica-se que o pedido de desistência da ação foi protocolizado em 13/4/2009, nos autos principais. A em. Ministra Laurita Vaz, então Presidente da eg. Terceira Seção, examinou a questão, e, com relação ao ora beneficiário, não conheceu do pedido de desistência, pois não foi suprida a deficiência em sua representação (fl. 80, r. decisão proferida em 16/5/2011). Com efeito, não procedem as afirmações do sindicato no sentido de que haveria omissão desta eg. Corte Superior na análise do pedido de desistência, tampouco no que tange ao cumprimento do presente precatório. Ressalte-se que a providência ora adotada, de bloqueio do numerário até a resolução da controvérsia nos autos principais, encontra respaldo na supracitada Instrução Normativa, em seu artigo 13, a seguir transcrito: "Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia de execução , no processo, acerca de seu valor ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça o seu pagamento , o presidente do Tribunal determinará o seguinte: I - o depósito do valor do requisitório, nos termos do art. 12 desta instrução normativa, com a liberação do valor tido por incontroverso e o bloqueio da quantia controvertida até decisão final proferida nos autos do processo de execução, consoante o disposto no art. 11; II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão ". Ademais, as afirmações do sindicato no sentido de que as homologações seriam desnecessárias configuram controvérsia de natureza jurídica, razão pela qual somente podem ser examinadas nos autos principais (ExeMS n.º 7385). Tal fato se justifica em razão do caráter eminentemente administrativo da função desenvolvida pelos Presidentes dos ee. Tribunais no processamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor ( STF - ARE 683.653/SP, Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 5/6/2012, v.g. ). A atuação da Presidência, nesses casos, é desprovida de caráter jurisdicional, razão pela qual a formulação de qualquer pedido que importe na revisão ou na suspensão do julgado que originou o precatório (ou a requisição de pequeno valor) deve ser realizada, repita-se, nos autos principais, perante o juízo da execução. Nesse sentido, vale destacar o disposto na mencionada Instrução Normativa/STJ n.º 3, de 11 de fevereiro de 2014, que, em seu artigo 11, assim preceitua: "Art. 11. Eventual controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução do valor da requisição". Na hipótese dos autos, consta a informação de que o pedido de desistência não pode ser conhecido, por deficiência na representação processual. Sendo assim, compete ao requerente pleitear o que entender de direito, a respeito da (des)necessidade de homologação da desistência - com o fim de suprir ou afastar essa exigência - perante o d. juízo da execução. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 60/71. Comunique-se a presente decisão ao em. Ministro Presidente da eg. Terceira Seção. P. e I. Brasília (DF), 31 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0039058-3

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão de liminar e sentença apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 134.694/CE, que concedeu antecipação de tutela em favor do ora interessado, Município de Fortaleza. A matéria foi tratada inicialmente na ação civil pública ajuizada pelo ora requerente, a fim de que fosse suspensa a obra de um viaduto no Parque Ecológico do Cocó. Obteve a liminar, mas esta foi posteriormente suspensa pelo em. Presidente do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com isso, a referida obra voltou a ser liberada. Por outro lado o requerente pleiteia a suspensão de uma portaria da Secretaria do Patrimônio da União, que restou deferida. E novamente o Município de Fortaleza recorre, obtendo, daí, o provimento do respectivo agravo de instrumento. Tendo sido liberada pela segunda vez a referida obra, vem o presente pedido de suspensão de liminar, por parte do Ministério Público Federal, argumentando a ocorrência de grave lesão à ordem pública. Sustenta que tendo o em. Desembargador Federal deferido a antecipação de tutela, " interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do IBAMA, invadindo o exercício da sua competência técnica e decorrente de lei, para aferição dos danos ambientais causados, assim como os potenciais em decorrência da realização do empreendimento localizado em área de preservação permanente e especialmente protegido por lei " (fl. 7). Aduz que " a continuação das obras, nesse momento, representa risco de degradação ao meio ambiente, os mencionados requisitos para a concessão da suspensão da liminar encontram-se perfeitamente demonstrados, merecendo a construção ser sobrestada pelo menos até que se proceda a realização do EIA/RIMA "(fl. 22). Requer, ao final, a suspensão dos efeitos da liminar proferida no AG nº 134.694/CE, a fim de que seja restabelecida a liminar proferida na Ação Civil Pública nº 009740-96.2013.4.05.8100. É o breve relatório. Decido. Ab initio , destaco que, consoante a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e Lei nº 8.437/1992). Contudo, mais que a mera alegação da ocorrência de cada uma dessas situações, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado . Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. – (...). – A ausência de comprovação de grave dano aos bens tutelados pela lei de regência impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão da liminar . Agravo regimental improvido." (AgRg na SLS 1.100/PR, Corte Especial , Rel. Min. César Asfor Rocha , DJe de 4/3/2010). Na espécie, o requerente não obteve êxito em comprovar a efetiva ocorrência da lesão apontada, pois alega, de forma genérica , que o r. ato decisório causará lesão à ordem pública devido à interferência indevida do Judiciário no âmbito administrativo. Sem embargo, este e. Tribunal Superior entende que não basta, para o deferimento do excepcional pedido de suspensão, a mera alegação de que a decisão atacada causa grave prejuízo ao Poder Público. É imprescindível a cabal demonstração de que a manutenção da decisão reprochada tem o condão de obstaculizar o exercício da atividade pública ou mesmo de causar prejuízos financeiros que afetem significativamente o funcionamento administrativo do ente, situação esta não identificada na análise dos autos. Com efeito, não há comprovação nos autos da ocorrência de grave lesão à ordem pública, como afirmado nas razões do requerente. Na verdade, a inicial se restringe a enfrentar razões de mérito da ação civil pública em trâmite no juízo federal, situação que não se coaduna com a possibilidade de deferimento do pedido excepcional ora analisado. Por essas razões, indefiro a pretensão suspensiva. P. e I. Brasília, 27 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente
Movimentação do processo 2014/0042678-0

Relator Ministro Presidente do Stj

DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão requerido pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - SMTT em face da liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800330-95.2013.8.02.0900, em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Posteriormente, os requerentes aditaram a presente inicial, tendo em vista o julgamento de mérito do referido agravo de instrumento, que confirmou a decisão monocrática. A impugnada liminar foi proferida em agravo de instrumento, já confirmada pelo Colegiado, como dito anteriormente, tendo sido deferido aumento de tarifa do transporte público do Município de Maceió, reajustado para R$ 2,50, a partir de 1º de março do corrente ano. Os requerentes argumentam que a decisão que se busca suspender pautou erroneamente o aumento da tarifa na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, tendo em vista não se mostrar razoável " o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato " (fl. 10). Aduzem, ainda, " inexistir qualquer avença vigente entre as Sociedades Empresárias Transportadoras e o Município de Maceió, o que por si só já seria suficiente para evitar aumento de tarifa, com amparo na teoria da imprevisão " (fl. 11). Salientam que " conceder reajuste de tarifa independentemente de existir contrato de permissão de serviços públicos, além de temerário é, data venia, contrário à ordem jurídica " (fl. 19). Requerem, ao final, a suspensão da antecipação de tutela concedida pelo em. Relator do agravo de instrumento em trâmite no eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. É o relatório. Decido . Consoante dispõe a legislação de regência, o deferimento da suspensão de liminar e de sentença está condicionado a que esteja plenamente caracterizada e comprovada a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas , tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida (Artigos 15 da Lei 12.016/2009 e 4º da Lei nº 8.437/1992). In casu , não restou plenamente caracterizado o grave dano à coletividade, com o deferimento da tutela antecipada, que acabou por aumentar a tarifa de transporte público no Município de Maceió. As razões dos requerentes se limitaram a tentar comprovar as ações ofertadas para que houvesse redução de custos do sistema de transporte público, que justificaria a manutenção da respectiva tarifa. No entanto, a ocorrência de grave lesão a qualquer dos institutos da lei de regência não restou caracterizado. No que concerne à alegada existência de grave dano à economia pública, não obstante o esforço argumentativo apresentado nas razões deduzidas na inicial deste pedido, tenho que o pleito não merece ser acolhido. Isso porque, dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar e de sentença, a lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados deve ser grave , devendo o requerente da medida demonstrar, de modo cabal e preciso, com o devido lastro probatório, que a manutenção do r. decisum reprochado traria desastrosa conseqüência para a coletividade. É imprescindível, portanto, a comprovação do potencial lesivo que a medida causará nas finanças públicas da municipalidade, comprovação esta que deve ocorrer de maneira inequívoca e fundamentada, o que não se verifica no presente caso. Vale reiterar, no ponto, que o presente instrumento judicial, a bem da verdade, não deve substituir os recursos processuais adequados, até porque, consoante a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte , não há que se analisar, no pedido extremo de suspensão, em regra, a legalidade ou ilegalidade das decisões proferidas. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ONEROSIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSÍVEL O EXAME NA VIA ELEITA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. - Suspensão de liminar só é oportuna quando houver perigo de lesão a bens jurídicos protegidos no Art. 4º da Lei 4.348/64 . - [...]. - Não se admite, em suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia "  (AgRg na SLS 846/SP, Corte Especial , Rel. Min. Humberto Gomes de Barros , DJe de 7/8/2008). "AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA NORMA DE REGÊNCIA - 1. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza de recurso. É instrumento processual de cunho eminentemente cautelar e de natureza excepcional, no qual não se examina o mérito da causa principal nem eventual erro de julgamento ou de procedimento . 2. A lesão à ordem jurídica há de ser examinada nas vias recursais ordinárias. 3. [...]. 4. O pedido de suspensão não pode ser utilizado como via de atalho para modificar decisão desfavorável ao ente público . Agravo não provido"  (AgRg na SL 116/MG, Corte Especial , Rel. Min. Edson Vidigal , DJ de 6/12/2004). Por essa razão, entendo que não restou configurada a grave lesão à economia pública que, se existente, justificaria o deferimento do pedido. Por essa razão, e sem emitir juízo acerca do provimento judicial impugnado, entendo que a manutenção deste até o julgamento da ação principal não possui , aparentemente, o potencial lesivo suscitado. Indefiro , pois, a pretensão suspensiva. P. e I. Brasília, 31 de março de 2014. MINISTRO FELIX FISCHER Presidente