Superior Tribunal de Justiça 11/12/2017 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2337 - Brasília, disponibilização Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017, publicação Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017.
Presidência
Coordenadoria da Primeira Seção
(1)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
912.554 - PA (2016/0113279-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - PA014061
EMBARGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por TIM CELULAR S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
A parte Embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira em razão da
divergência com os seguintes julgados:
a) REsp n.° 1.211.260/RJ, proferido pela Segunda Turma, acerca da impossibilidade
de análise do recurso especial quando não impugnadas todas as matérias discutidas nas instâncias
ordinárias; e
b) REsp n.° 1.331.690/RJ, proferido pela Segunda Turma, acerca da possibilidade de
condenação da parte ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, em sede de
ação civil pública.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Tal situação
Confirma a exclusão?