Superior Tribunal de Justiça 11/12/2017 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2337 - Brasília, disponibilização Quinta-feira, 7 de Dezembro de 2017, publicação Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017.

Presidência

Coordenadoria da Primeira Seção

(1)
EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N°
912.554 - PA (2016/0113279-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : TIM CELULAR S.A

ADVOGADOS : CRISTIANO CARLOS KOZAN - SP183335

FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - PA014061
EMBARGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por TIM CELULAR S.A com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.

A parte Embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Primeira em razão da
divergência com os seguintes julgados:

a) REsp n.° 1.211.260/RJ, proferido pela Segunda Turma, acerca da impossibilidade
de análise do recurso especial quando não impugnadas todas as matérias discutidas nas instâncias
ordinárias; e

b) REsp n.° 1.331.690/RJ, proferido pela Segunda Turma, acerca da possibilidade de
condenação da parte ao pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos, em sede de
ação civil pública.

Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.

É o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Tal situação