Diário Oficial do Município de Belo Horizonte 19/07/2024 | DOMBH-MG
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BELO HORIZONTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.722, DE 18 DE JULHO DE 2024.
Autoriza a fixação do número de WhatsApp
da Sumob nos ônibus em circulação para
fins de recebimento de reclamações e de
sugestões.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a fixação do número de WhatsApp da Superintendência
de Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob, de forma visível e legível nos
ônibus em circulação, por todas as empresas de transporte coletivo do Município.
Parágrafo único - Poderá ser fixado, junto ao número de WhatsApp de que trata o
caput deste artigo, o código QR fornecido pela Sumob.
Art. 2º - O número de WhatsApp a que se refere o art. 1º desta lei será destinado
exclusivamente ao recebimento de reclamações e de sugestões relacionadas aos serviços
prestados pelas empresas de transporte coletivo do Município.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 676/23, de autoria dos vereadores Wanderley Porto,
Fernando Luiz, Marcos Crispim e Rubão)
LEI Nº 11.723, DE 18 DE JULHO DE 2024.
Dá o nome de Ilídio Rodrigues da Silva à Rua
Dez, no Bairro Confisco.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Ilídio Rodrigues da Silva a Rua Dez, código 041820, no
Bairro Confisco.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 869/24, de autoria do vereador Cleiton Xavier)
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 87/24
Dispõe sobre a desafetação das áreas
públicas que menciona e autoriza sua
alienação mediante venda ou permuta.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE decreta:
Art. 1º - Ficam desafetadas da sua destinação original, passando a integrar o
patrimônio dominial do Município, as seguintes áreas não implantadas conforme previsto
no CP 265-006-B e 265-022-F, no Bairro Tupi:
I - áreas não implantadas correspondentes à passagem de pedestre Rua Maestro
Lobo de Mesquita, código 042457, e anexadas aos lotes 16 e 42 da quadra nº 100;
II - áreas não implantadas correspondentes à Rua Amélia Carneiro de Mendonça,
código 003200, anexadas aos lotes 1 e 17 da quadra 101.
Art. 2º - Fica o Executivo autorizado a alienar as áreas de que trata o art. 1º desta
lei na forma de venda ou de permuta.
Art. 3º - Os laudos de avaliação das áreas desafetadas por esta lei deverão ser
atualizados quando da realização do procedimento licitatório de alienação ou de sua dispensa.
Art. 4º - Em caso de parcelamento do valor previsto na avaliação a que se refere
o art. 3º desta lei, as correções serão feitas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E - anual, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
RAZÕES DO VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 92 da Lei
Orgânica – LOMBH –, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público, a Proposição de Lei nº 87, de 2024, que “Dispõe sobre a desafetação
das áreas públicas que menciona e autoriza sua alienação mediante venda ou permuta.”.
A proposição de lei, em evidente inconstitucionalidade material, interfere
indevidamente na gestão administrativa dos bens municipais e, por conseguinte, se
imiscui em matéria sujeita à reserva de administração e de competência exclusiva do Poder
Executivo (arts. 14 e 31 da LOMBH), desrespeitando, dessa forma, o princípio da separação
de poderes (art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais combinado com o art. 6º
da LOMBH).
Além disso, os incisos I e II do art. 1º descrevem incorretamente o número da
quadra e dos lotes aos quais se pretende anexar as áreas desafetadas, pois, ao invés de
referir-se aos lotes lindeiros, o legislador inverteu o número das quadras, incidindo em erro
material.
Ao contrário do que dispôs o legislador no texto da Proposição de Lei nº 87, de
2024, os lotes 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) pertencem à quadra 101 (cento e um) e
situam-se, respectivamente, nas Ruas Maestro Lobo de Mesquita e Amélia Carneiro de
Mendonça, ao passo que os lotes 1 (um) e 42 (quarenta e dois) pertencem à quadra 100
(cem) e situam-se, respectivamente, nas Ruas Amélia Carneiro de Mendonça e Maestro
Lobo de Mesquita.
Tendo em vista que o intuito da proposição é anexar as áreas desafetadas aos
lotes lindeiros, a descrição correta dos lotes e quadras que fazem fronteira com a área
pública a ser desafetada é imprescindível para atingir-se o objetivo pretendido, de modo
que o equívoco cometido inviabiliza a sua concretização.
Além disso, instada a se manifestar, a Secretaria Municipal de Política Urbana
– SMPU – asseverou que haverá prejuízos ao interesse público em caso de desafetação
e alienação da área proposta, pois se trata de via de pedestre – VDP –, situada em local
estratégico e relevante para a articulação viária e mobilidade local.
Ainda, destacou que a proposição contraria o inciso II do art. 121 do Plano Diretor
de Belo Horizonte – Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, – pois as quadras 100 (cem) e
101 (cento e um) passariam a medir mais de 200m (duzentos metros) de extensão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a
Proposição de Lei nº 87, de 2024, as quais submeto à elevada apreciação das Senhoras e
dos Senhores membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
DECRETO Nº 18.765, DE 18 DE JULHO DE 2024.
Concede o uso de bem imóvel público
municipal para fins de exploração de
atividades comerciais à empresa Gestão e
Administração Chagas Teixeira Ltda.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe conferem
os arts. 31, 38 e o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº
2.324, de 17 de junho de 1974, e as informações constantes do Processo Administrativo
nº 01-012.812/23-20,
DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido à empresa Gestão e Administração Chagas Teixeira
Ltda., em razão do procedimento de licitação na modalidade concorrência nº 006/2023, o
uso do bem imóvel público municipal, denominado Campo de Futebol Santa Mônica, com
área aproximada de 6.156m², localizado na Rua Janete Clair, nº 171, Bairro Santa Mônica,
registrado sob a matrícula nº 44.814, do cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de
Belo Horizonte.
Art. 2º – A concessionária pagará ao Município a título de outorga, o valor de
R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) na forma de contrapartida em investimentos
em equipamentos esportivos e de lazer públicos até o 3º ano de vigência do termo de
concessão de uso.
Parágrafo único – Além do valor da outorga previsto no caput deste artigo, a
concessionária deverá realizar investimentos obrigatórios em infraestrutura e como
contrapartida social deverá disponibilizar ao Santa Mônica Futebol Clube, à comunidade, e
ao Município, de modo permanente, grade de horários para utilização do campo de futebol,
conforme previsto no edital de Concorrência nº 006/2023 (Processo Administrativo nº 01-
012.812/23-20).
Art. 3º – Finda a concessão de uso, as benfeitorias serão incorporadas ao
patrimônio do Município, sem que assista à concessionária direito a indenização ou
retenção.
Art. 4º – Fica reservado ao Município, a qualquer tempo, o direito de retomada
do imóvel.
Art. 5º – Fica revogado o Decreto nº 5.730, de 18 de setembro de 1987.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de julho de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
Documento assinado digitalmente em consonância com a MP 2.200-2/2001 em, 18/07/2024, pelo assinante: MERCIA ADRIANA TEIXEIRA CPF: 000.628.956-80.
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